TJSC - 5028781-04.2024.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:13
Baixa Definitiva
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21/08/2025 15:12
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CUA04CV
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21/08/2025 15:11
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Parte: CHOPP SC DELIVERY COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
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21/08/2025 15:11
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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12/08/2025 17:03
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CUA04CV -> DCJE
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12/08/2025 17:02
Transitado em Julgado
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12/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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11/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/08/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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11/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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08/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 18:49
Homologada a Transação
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08/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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07/08/2025 14:23
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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31/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:50
Determinada a intimação
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23/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028781-04.2024.8.24.0020/SC AUTOR: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/AADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018)RÉU: CHOPP SC DELIVERY COMERCIO DE BEBIDAS EIRELIADVOGADO(A): FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) DESPACHO/DECISÃO SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ajuizou AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de CHOPP SC DELIVERY COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, aduzindo, em síntese que, a empresa ré estabeleceu relação comercial com a autor, adquirindo produtos para revenda, estabelecendo-se assim, comodato para empréstimo de chopeiras.
Aduz que, notificou extrajudicialmente à ré, denunciando unilateralmente o contrato de comodato, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, para devolução dos equipamentos.
Sustenta que, em julho de 2023, a ré contranotificou a autora, alegando que, "teria acordado com a empresa Heineken que ficaria responsável pelas despesas com manutenção e cilindros das chopeiras".
Assim, pede a procedência da ação para que a ré seja condenada a devolver os bens e o pagamento de aluguéis sobre os equipamentos comodatados a partir da constituição em mora.
Por fim, pediu pelo deferimento de tutela antecipada.
Tutela antecipada inferida no evento 10, DESPADEC1.
Citada, a empresa ré apresentou contestação no evento 57, CONT1, suscitando preliminarmente ilegitimidade ativa e inépcia da inicial.
No mérito, alegou que, os equipamentos objeto desta demanda, em sua maioria, já foram descartados diante da depreciação natural decorrente da vida útil dos equipamentos.
Sustenta que, por diversas vezes, comunicou a necessidade de reparos e substituições, sem que a Autora tomasse providências efetivas, sendo transferidos os custos de conservação à ré, sob a promessa de reembolso, e substituição dos equipamentos.
Assim aduz que, "ficou decidido que, em decorrência das manutenções realizadas pela Ré, após o tempo de vida útil dos equipamentos (de 03 a 05 anos), a empresa Vonpar, “daria baixa” neste equipamentos, permanecendo tais com a Ré, a fim de servirem como peças de substituição".
Havendo o descarte de muitos dos equipamentos, após o esgotamento da vida útil dos bens, com autorização da empresa autora, assim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica no evento 63, RÉPLICA1. É o relato.
Decido preliminarmente.
Da ilegitimidade ativa.
Sem delongas, rejeito a presente preliminar, diante da suposta existência de contrato de comodato entre as partes, que regula a relação comercial firmada.
Da inépcia da inicial.
Rejeito a presente prefacial, por se confundir com a matéria de mérito, sendo comprovada as alegações autorais com a instrução probatória, por meio dos pontos controvertidos a serem fixados a seguir Passo ao saneamento do processo.
Trata-se de demanda que tramita pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, em que as partes debatem acerca da existência de condenação da ré em devolver os bens e a pagar aluguéis sobre os equipamentos comodatados.
Partes legítimas e bem representadas.
Conforme indicado acima, o processo tramita pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, dai porque, não havendo nenhuma causa judicial, legal ou negocial de inversão, o ônus da prova é mantido de maneira estática, conforme art. 373, I e II do CPC.
Assim, DOU O FEITO POR SANEADO, fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a efetiva entrega e posse atual das chopeiras; b) a responsabilidade pela conservação e manutenção das chopeiras; c) a extinção dos bens e possibilidade de devolução; d) a existência de mora e eventual cobrança de aluguéis/multa contratual; e, e) a existência e validade do contrato de comodato.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, requerendo prova oral, pugnando por depoimento pessoal do adverso e arrolando testemunhas, requerendo perícia e, nesta hipótese, indicando a modalidade de perito almejada e os respectivos quesitos e assistentes ou/e a exibição de documentos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. -
27/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 13:17
Decisão interlocutória
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25/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028781-04.2024.8.24.0020/SC (originário: processo nº 52222981520248210001/)RELATOR: Rafael Milanesi SpillereAUTOR: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/AADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 26/05/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 57 - 26/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 23:27
Juntada de Petição
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26/05/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 23:07
Juntada de Petição - CHOPP SC DELIVERY COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI (SC042885 - FELIPE GONCALVES FELTRIN)
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05/05/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
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15/04/2025 15:09
Expedição de ofício - 1 carta
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15/04/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9687449, Subguia 5294114 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.071,03
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15/04/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9687501, Subguia 5294119 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,48
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14/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 18:32
Link para pagamento - Guia: 9687501, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5294119&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5294119</a>
-
10/04/2025 18:30
Link para pagamento - Guia: 9687449, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5294114&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5294114</a>
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08/04/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9687501, Subguia 5222395
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08/04/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 40 - Link para pagamento - 25/03/2025 17:03:30)
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08/04/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9687449, Subguia 5222381
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08/04/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Link para pagamento - 25/03/2025 17:02:02)
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:58
Despacho
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26/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/02/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9687501, Subguia 5011033
-
18/02/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 04/02/2025 14:24:56)
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18/02/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9687449, Subguia 5011016
-
18/02/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 04/02/2025 14:22:32)
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:24
Juntada - Guia Gerada - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - Guia 9687501 - R$ 27,12
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04/02/2025 14:22
Juntada - Guia Gerada - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - Guia 9687449 - R$ 5.982,49
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04/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/02/2025 14:21
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS051477
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03/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 14:56
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:59
Juntada de Petição
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16/12/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/12/2024 09:08:10)
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10/12/2024 09:08
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:09
Decisão interlocutória
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29/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. Justiça gratuita: Deferida.
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29/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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