TJSC - 5028442-06.2024.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 16:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
 - 
                                            
29/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
08/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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07/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
 - 
                                            
06/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/08/2025 17:30
Determinada a intimação
 - 
                                            
16/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
 - 
                                            
10/06/2025 01:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
 - 
                                            
09/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 41
 - 
                                            
06/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
 - 
                                            
05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
 - 
                                            
04/06/2025 01:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
 - 
                                            
03/06/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
 - 
                                            
03/06/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
 - 
                                            
03/06/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
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03/06/2025 23:02
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:40
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
 - 
                                            
03/06/2025 19:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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26/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 14.256,63
 - 
                                            
22/05/2025 14:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Anuska Felski da Silva em 22/05/2025 14:28:55
 - 
                                            
21/05/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5028442-06.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: JANETE FLORADVOGADO(A): VINICIUS PERRONE DE OLIVEIRA (OAB SC063101)EXECUTADO: CLEITON DUMESADVOGADO(A): FLAVIO SCHLICKMANN (OAB SC026814)ADVOGADO(A): RAFAELA BORGO KOCH SCHLICKMANN (OAB SC028817)EXECUTADO: FRIGORIFICO AGROLANDIA LTDA - MEADVOGADO(A): GILBERTO JOSÉ CARLINI (OAB SC004538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de acórdão que, em sede de agravo de instrumento (5003182-60.2023.8.24.0000), concedeu parcialmente tutela provisória de urgência, consistente na obrigação dos executados ao pagamento à exequente de pensão mensal por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito por morte.
Em antecipação da tutela recursal, a pensão foi fixada em 2/3 do salário mínimo vigente, desde a intimação até o julgamento final da lide, a ser paga pelos executados até o 5º dia útil de cada mês, sob pena de multa diária, de R$ 100,00 até R$ 1.000,00 por parcela em atraso.
Ao final, o agravo foi julgado conhecido e parcialmente provido, a fim de estabelecer que a pensão provisória à exequente se dê em 2/3 dos rendimentos líquidos do filho falecido.
Trânsito em julgado do acórdão em 07/03/2024.
Em 03/10/2024 a parte exequente instaurou o presente cumprimento provisório.
Intimados ao adimplemento da obrigação provisoriamente imposta, os executados depositaram em juízo os valores até então devidos e informaram que os valores de abril serão depositados diretamente na conta da exequente, informada nos autos.
A parte exequente requereu, desde logo, a liberação dos valores depositados em juízo.
Decido.
Conquanto se trate de cumprimento provisório de decisão, e o processo de conhecimento ainda não tenha sido julgado, encontrando-se atualmente em fase de saneamento, verifico que não há óbice à pronta liberação do valor em depósito, como pretendido pela exequente.
Isto porque o cumprimento é incontroverso, inclusive ante a informação pelos executados de que os depósitos doravante serão realizados diretamente na conta da parte exequente (21.1).
Ademais, em se tratando de verba de natureza alimentar, fixada para viabilizar a subsistência da exequente, verificando que se trata de núcleo familiar de baixa renda, bem como que, conforme já demonstrado em sede de agravo, há fundados indícios de que a exequente possuía dependência econômica da vítima, o levantamento de depósito em dinheiro dispensa o arbitramento de caução (artigos 520, IV, e 521, I e II, ambos do CPC).
Sem prejuízo, no entanto, da responsabilidade por danos decorrentes de eventual reforma da decisão/sentença, por força do regime aplicável ao cumprimento provisório de sentença (art. 520, I, II e III, do CPC). Diante disso, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono.
Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará.
Intimem-se.
Fica a parte credora intimada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se a quitação, com consequente a extinção pelo pagamento, após o que os autos devem retornar conclusos para deliberação. - 
                                            
20/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/05/2025 16:24
Despacho
 - 
                                            
04/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.962,90
 - 
                                            
03/04/2025 13:04
Juntada de Petição
 - 
                                            
02/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/04/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
01/04/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
24/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
19/03/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
 - 
                                            
12/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/02/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
16/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.933,22
 - 
                                            
13/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
12/12/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
 - 
                                            
12/11/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
12/11/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
11/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/11/2024 17:57
Determinada a intimação
 - 
                                            
04/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE FLOR. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
03/10/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE FLOR. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
03/10/2024 17:12
Distribuído por dependência - Número: 50288575720228240033/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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