TJSC - 5007795-40.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 5007795-40.2025.8.24.0005/SCRELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesAUTOR: ANA LAURA MENEGHELLO COSTAADVOGADO(A): LARISSA SPEZZIA SERPPA (OAB SC053816)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 16/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2025 10:46
Juntada de Petição - RESTAURANTE MASCARELLO LTDA (SC055260B - IGOR ALVES DE SOUZA / SC020764 - RAMON HENRIQUE MACANEIRO)
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07/08/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 13:06
Expedição de ofício - 1 carta
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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29/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5007795-40.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ANA LAURA MENEGHELLO COSTAADVOGADO(A): LARISSA SPEZZIA SERPPA (OAB SC053816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de produção antecipada de prova formulado por Ana Laura Meneghello Costa contra Restaurante Mascarello Ltda.
O pedido encontra fundamento nos arts. 381 a 383 do CPC, que prevêem a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma com o intuito de garantir a realização de determinada prova, a fim de utilizá-la em processo futuro ou até mesmo para prevenir litígios, mediante a adoção de medidas que, inclusive via extrajudicial, possam por fim à controvérsia.
Sobre o ajuizamento da ação probatória autônoma, ensina a doutrina: A ação cautelar de produção antecipada de provas, a exemplo de todas as demais cautelares nominadas, não está prevista no Código de Processo Civil.
Entretanto, a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova, inclusive a exibição de documentos.
A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. [...] E o legislador também fez a justificação e a exibição de documento perderem a natureza de cautelar, que agora, somadas à produção antecipada de provas, du origem à ação probatória autônoma. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil, vol. único. 11. rev., atual. e ampl.
Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 737).
Na hipótese dos autos, indiscutível o cabimento deste procedimento, pois o autor demonstra a contento o interesse e a pertinência na produção da prova solicitada.
Com relação às imagens, oportuno destacar que se trata de um estabelecimento comercial, de livre acesso do público.
Mesmo assim, dada a necessidade inafastável de proteção da privacidade e dos direitos de imagem do cidadão, destaco de antemão que é proibida a divulgação, exibição e transmissão das imagens e filmagens, exceto para instrução de eventual e futuro processo judicial.
Por fim, vale ressaltar que a ação em tela não se presta à discussão ou análise de questões de direito material, a teor do art. 382, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino que, no prazo de 15 dias úteis, a contar da citação, o réu apresente nos autos as filmagens capturadas pelas câmeras de vigilância do dia 26/4/2025, no horário compreendido entre 13h30 e 17h, abrangendo as áreas de entrada, recepção e salão de atendimento do restaurante.
Cite-se.
Este material deverá ser incluído no processo digital sob sigilo, ficando autorizado o acesso somente das partes e advogados constituídos no feito.
Fica vedada a apresentação por meio de mídia física em cartório. -
27/05/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:01
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10329849, Subguia 5382825 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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06/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:59
Link para pagamento - Guia: 10329849, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5382825&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5382825</a>
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06/05/2025 12:59
Juntada - Guia Gerada - ANA LAURA MENEGHELLO COSTA - Guia 10329849 - R$ 342,62
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06/05/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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