TJSC - 5000392-62.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5000392-62.2025.8.24.0282/SC AUTOR: DEISE DA SILVA DE ANDRADEADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) ATO ORDINATÓRIO Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, que incluiu a 1ª Vara desta Comarca como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço que: a) compete à parte autora, no ato do ajuizamento do feito fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em sendo pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados.
 
 Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) as audiências e sessões no Juízo 100% digital ocorrerão EXCLUSIVAMENTE por videoconferência, nos termos do art. 7º da Resolução citada. e) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada.
 
 O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução.
 
 Fica intimada, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte autora (diante da possibilidade, em tese, de revogação do mandato a qualquer tempo), para as comunicações oficiais do processo.
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5000392-62.2025.8.24.0282/SCAUTOR: DEISE DA SILVA DE ANDRADEADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A)DESPACHO/DECISÃODeclino da competência à Comarca de Urussanga/SC , competente para processar e julgar o presente feito.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Remetam-se os autos.
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                                            25/08/2025 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 10:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            07/07/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            04/07/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5000392-62.2025.8.24.0282/SCAUTOR: DEISE DA SILVA DE ANDRADEADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A)DESPACHO/DECISÃODefiro a prorrogação do prazo por 15 (quinze) dias.
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                                            03/07/2025 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/07/2025 14:57 Determinada a intimação 
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                                            18/06/2025 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 11:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            28/05/2025 13:50 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            27/05/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5000392-62.2025.8.24.0282/SC AUTOR: DEISE DA SILVA DE ANDRADEADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) DESPACHO/DECISÃO I - Apesar da petição apresentada pela requerente no evento retro, verifica-se que não houve juntada integral dos documentos solicitados, no que tange à concessão da justiça gratuita.
 
 Assim, intime-se a parte requerente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos, a fim de comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e/ou, independente de novo despacho, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição: a) Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, referente à parte autora; b) Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, referente à parte autora, extraídas no cartório de registro de imóveis da comarca em que residente; II - CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), promover informações (CPC, art. 319) e juntada dos documentos indispensáveis à ação (CPC, art. 320): comprovante de residência atual e em nome da parte requerente, ou declaração de residência em propriedade de terceiro, visto que o apresentado consta nome de terceiro.
 
 III - Decorrido o prazo assinalado, conclusos "Inicial".
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                                            26/05/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 14:04 Decisão - Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/05/2025 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 13:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            15/04/2025 12:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            11/04/2025 15:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/04/2025 15:17 Determinada a intimação 
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                                            28/03/2025 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 11:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            07/03/2025 08:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/02/2025 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/02/2025 15:52 Decisão - Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/02/2025 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 19:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEISE DA SILVA DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            30/01/2025 19:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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