TJSC - 5065208-49.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
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29/06/2025 22:14
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5065208-49.2025.8.24.0930/SCRELATOR: CYD CARLOS DA SILVEIRAAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 24/06/2025 - Custas Satisfeitas -
24/06/2025 20:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 19:46
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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24/06/2025 19:46
Custas Satisfeitas - Parte: ROSILDA GONCALVES DE LIMA
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24/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:46
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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24/06/2025 13:12
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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24/06/2025 12:54
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 03:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 28
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03/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:40
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 19:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 13:57
Juntada de Consulta Renajud
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5065208-49.2025.8.24.0930/SCAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665)SENTENÇASem delongas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, nos exatos termos do art. 90, caput, do CPC (TJSC, Apelação n. 5001852-17.2020.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022).
Sem honorários, diante da ausência de contraditório.
Autorizo a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma da Circular CGJ n. 128/2019.
Determino a exclusão de restrição RENAJUD, se determinada nestes autos.
Se for o caso, solicite-se a devolução do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se. -
28/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:09
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:24
Juntada de Petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5065208-49.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizado(a) por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra ROSILDA GONCALVES DE LIMA.
De acordo com o Decreto-Lei n. 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de AR - carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço informado no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
A notificação do devedor é considerada válida não apenas quando entregue no endereço do contrato, ainda que recebida por terceiro.
A ineficácia na entrega do AR motivada pela justificativa "mudou-se" ou "desconhecido" não descaracteriza a comprovação da mora, eis que o consumidor deve manter seu endereço atualizado junto à instituição financeira. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039197-28.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
Igualmente válida será a notificação devolvida com a informação "endereço insuficiente" ou "endereço inexistente", porquanto o demandado não pode se valer da sua torpeza ao fornecer dado contratual equivocado.
Nesse norte: Resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação "mudou-se" ou "inexistente" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial).
Nos demais casos de notificação devolvida, diante do recente julgamento pelo STJ, em 09/08/2023, que a respeito do TEMA N. 1.132 firmou, por maioria, a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", este Juízo passa a entender que, se é dispensável a prova do recebimento do AR, é suficiente a constituir em mora a notificação encaminhada ao endereço do contrato, ainda que devolvida com as informações "não procurado" e "ausente", cabendo ao devedor, se for o caso, a desconstituição da mora, hipótese em que deverá demonstrar claramente que, à época da tentativa de notificação, residia no endereço para onde estar foi dirigida.
No ponto, a notificação pessoal, apresentada pelo autor, foi dirigida ao endereço informado à instituição financeira, sendo plenamente válida, nos termos acima fundamentados.
Assim, com a comprovação da constituição em mora, o deferimento da liminar é medida impositiva.
Esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 (cinco) dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar.
Ao passo que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido.
Nesse sentido: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15/06/2020). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
TERMO INICIAL.
CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC (TJSC, AC 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/02/2020).
Ainda, nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deverá corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, por indicar o proveito econômico pretendido, o que foi observado pelo autor.
Isso posto, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. À DTR para certificar eventual existência de outra(s) ação(ões) com as mesmas partes e objeto.
Em caso positivo, retornem conclusos.
Do contrário, EXPEÇA-SE o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, a fim de que assuma o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, CITE-SE o(a) réu(ré) para, conforme os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, pagar a integralidade do débito indicado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, mediante depósito em conta vinculada aos autos (Tema 722/STJ - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária), caso em que lhe será devolvido o bem apreendido, ou apresentar resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, mediante Oficial de Justiça. Para tanto, o mandado judicial deverá conter os dados telefônicos e de WhatsApp da(s) parte(s) demandada(s), observando-se as informações fornecidas pela parte autora.
Além da autorização de uso do aplicativo de mensagens, deverá constar no mandado judicial a necessidade de expressa cientificação do destinatário acerca da validade do ato, com entrega do respectivo mandado, senha/chave do processo e ciência com confirmação de recebimento.
Saliento que a adoção dessa modalidade deverá ser comprovada nos autos, inclusive com prints, além da respectiva certidão.
Esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 (cinco) dias corridos, por se tratar de direito material, tendo início quando do cumprimento da liminar de apreensão.
Por outro vértice, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista o seu caráter processual, cujo início é da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão e citação cumprido (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071134-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024).
A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Destaco, ainda, que o bem depositado com terceiro, será liberado apenas após o pagamento das despesas de estadia.
Decorrido o prazo para quitação da dívida sem manifestação nos autos, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
O autor poderá, inclusive, solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou em nome de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. O cumprimento do mandado em horário de exceção cuida de ato do oficial de justiça que independe de determinação judicial.
Por sua vez, as medidas de arrombamento e reforço policial não podem ser deferidas antecipadamente, porquanto dependem de comunicação, pelo oficial de justiça, de fechamento das portas por parte do réu, a teor dos art. 536, §2º e art. 846, §2º, do CPC.
Ademais, o feito não deve tramitar em segredo de justiça, pois não estão presentes os requisitos do art. 5º, LX, da CF/88, e nem a incidência excepcional dos incisos do art. 189 do CPC, mostrando-se incabível a restrição de publicidade no trâmite do presente processo, inclusive, conforme recomendou a Corregedoria-Geral de Justiça na Circular nº 15/2012. RETIRE-SE o sigilo, se for o caso.
DEFIRO, desde já, a inclusão das restrições de circulação, transferência e licenciamento, porquanto tais medidas visam dar efetividade à presente decisão, via Renajud. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025480-05.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2020).
Saliento, ainda, que a parte ré deverá entregar os documentos de porte obrigatório e de transferência relacionados ao bem apreendido, conforme o art. 3º, §14º, do Decreto-Lei n° 911/69.
Intime-se e cumpra-se. -
20/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:28
Concedida a tutela provisória
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17/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:21
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10353120, Subguia 5394981 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.139,99
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08/05/2025 14:34
Juntada de Petição
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08/05/2025 10:26
Link para pagamento - Guia: 10353120, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5394981&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5394981</a>
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08/05/2025 10:26
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10353120 - R$ 1.139,99
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08/05/2025 10:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 07/05/2025 14:50:03)
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08/05/2025 10:26
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10344817, Subguia 5390685
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08/05/2025 10:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 07/05/2025 14:50:04)
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07/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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