TJSC - 5098154-50.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50384917420258240000/TJSC
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16/08/2025 11:04
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50384917420258240000/TJSC
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 14:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50384917420258240000/TJSC
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38 e 39
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10/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52 e 53
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06/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53
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06/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53
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04/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 00:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53
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03/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 47
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03/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 47
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03/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 47
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03/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 47
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03/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 47
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03/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 47
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03/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:40
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39
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03/06/2025 19:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39
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26/05/2025 17:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50384917420258240000/TJSC
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22/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50384917420258240000/TJSC
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21/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5098154-50.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: TANIA ROSSADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: STTELA MARIS SELL SALASADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: MERI TEREZINHA MONTEIRO FLORENCOADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: CACILDA CATARINA ROSSIADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: LUCIMAR TABOASADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, suscitando a inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar, defendendo que o acórdão apenas declarou o direito à progressão, sem estabelecer parâmetros para o pagamento retroativo.
Aventou, ainda, excesso de execução.
Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos acostados pelo ente público. Decido. Quanto ao cerne da impugnação, trata-se de cumprimento de sentença individual cujo título advém da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023 e reconheceu, em recurso de apelação, o direito dos membros dos quadros do magistério à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão.
Colhe-se da ementa de julgamento: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
EXISTÊNCIA DE DUAS MODALIDADES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. 1) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STF E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO HORIZONTAL".
Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o adicional por tempo de serviço, visto não apenas possuírem ambos o mesmo suporte fático, seja, o tempo de serviço do servidor, mas também integrar a primeira a base de cálculo da segunda, circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da CF.
Recurso não conhecido". (RE n. 211384, rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 11-5-1999) 2) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NO DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF/1988.
FIXAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO POR MEIO DE DECRETO.
INOVAÇÃO À LEI N. 1.139/1992.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (ART. 59 DA CF/88). "O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe" (MS n. 2008.041565-2, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação n. 0021900-10.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2016).
Por meio da Portaria n. 2290 de 21/12/2020, o Estado de Santa Catarina revisou as progressões dos membros do magistério na esfera administrativa e lançou o reenquadramento dos professores que atendiam os requisitos da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023. Dessa feita, considerando que as autoras STTELA MARIS SELL SALAS, LUCIMAR TABOAS e TANIA ROSS estão abarcadas pela Portaria n. 2290 de 21/12/2020, não há discussão acerca do direito ao reenquadramento pela concessão de progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992).
Reconhecido o direito à progressão, dispensável a liquidação de sentença, eis que para aferir o valor devido bastam meros cálculos aritméticos, observada a correção do enquadramento, segundo Portaria n. 2290 de 21/12/2020. Importante mencionar que a revogação do art. 15, § 1º, segunda parte, da Lei n. 1.139/1992, pela Lei Complementar n. 668/2015, limita os efeitos do título constituído na ação coletiva.
Por conseguinte, o cumprimento de sentença deve observar exclusivamente as diferenças salariais decorrentes do reenquadramento da Portaria n. 2290 de 21/12/2020.
Também não prospera a alegação de inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar.
O pleito autoral tinha carga declaratória e condenatória e, ao acolher integralmente o pedido - reconhecendo o direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão -, está constituído título para exigir a obrigação de fazer (já cumprida na esfera administrativa) e a condenação aos valores atrasados. Ainda que não fixados consectários legais, como são implícitos no pedido principal (art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil) e enquadram-se como matéria de ordem pública, pode ser corrigia a omissão a qualquer tempo, consoante entendimento consolidado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE PARA CORRIGIR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA NÃO ALEGADA EM APELAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA IMPLÍCITOS NO PEDIDO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 1º, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
REVISÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1.
No atual Código de Processo Civil, os juros de mora e a correção monetária estão implícitos no pedido principal.
Logo, eventual omissão na inicial ou na decisão não impede que sejam aplicados sobre o valor da condenação, por ocasião do cumprimento de sentença. 2.
No caso de responsabilidade civil contratual, os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir da citação (art. 405 do CPC) e a correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/95 da CGJ/SC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). (TJSC, Apelação n. 0315545-06.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022).
Dito isso, tocante ao excesso de execução dos créditos de STTELA MARIS SELL SALAS, diante da concordância da parte, devem ser homologados os cálculos do ente público. Por seu turno, não prospera a defesa do Estado de Santa Catarina quando aos valores indevidamente recebidos pela exequente CACILDA CATARINA ROSS, uma vez que não há qualquer esclarecimento da origem dos valores, bem como da relação com o montante exigido neste feito. Consoante contestou a parte exequente, o Estado calculou os descontos dos valores pagos em relação à progressão por tempo de serviço, enquanto o título executado refere-se a promoção por aperfeiçoamento.
Desse modo, eventual ressarcimento de valores indevidos deve ser objeto de procedimento específico, mediante contraditório e ampla defesa. Por fim, em relação aos créditos de MERI TEREZINHA MONTEIRO FLORENCO, embora não esteja relacionada na Portaria n. 2290 de 21/12/2020, a concessão da progressão foi objeto do cumprimento de obrigação de fazer n. 5036175- 87.2023.8.24.0023. Desse modo, deve ser concedido prazo para o ente público requerido para se manifestar acerca do montante devido. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença do Estado de Santa Catarina, reconhecendo o excesso de execução quanto aos créditos de STTELA MARIS SELL SALAS, que devem observar os cálculos do ente público.
Quanto às exequentes CACILDA CATARINA ROSSI, LUCIMAR TABOAS e TANIA ROSS, observam a planilha da exordial. Intime-se o ente público acerca do montante devido à exequente MERI TEREZINHA MONTEIRO FLORENCO, dado o reconhecimento do direito à progressão nos autos n. n. 5036175- 87.2023.8.24.0023 Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
DA GRATUIDADE Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício.
Intimem-se. 1.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 2.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.
Após, venham conclusos para extinção. -
20/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 20:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5097494-90.2022.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 63
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11/07/2024 13:22
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50974949020228240023/SC
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11/07/2024 13:19
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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11/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:33
Juntada de Petição
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23/05/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 23, 22, 25 e 24
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24 e 25
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06/05/2024 16:52
Alterado o assunto processual
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06/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:30
Juntada de Petição - LUCIMAR TABOAS (SC044359 - SORAIA MORAES VICENTE)
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11/04/2024 17:05
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50974949020228240023/SC referente ao evento 51
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19/02/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
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11/12/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2023 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 14:35
Determinada a intimação
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04/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CACILDA CATARINA ROSSI. Justiça gratuita: Requerida.
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09/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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