TJSC - 5016315-77.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016315-77.2025.8.24.0008/SC AUTOR: CASA DE REPOUSO CONTINUANDO A VIDA LTDAADVOGADO(A): FELIPE BRAGANTINO (OAB SC008966) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995) e que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e contato de WhatsApp ou e-mail, sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. -
07/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/06/2025 00:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016315-77.2025.8.24.0008/SC AUTOR: CASA DE REPOUSO CONTINUANDO A VIDA LTDAADVOGADO(A): FELIPE BRAGANTINO (OAB SC008966) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial.
II – Recebo no procedimento da Lei n. 12.153/2009.
III – Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009.
IV – Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
V – Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia.
VI – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018).
VII – Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
VIII – Tudo cumprido, voltem conclusos. -
28/05/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:57
Decisão interlocutória
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28/05/2025 13:50
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016315-77.2025.8.24.0008/SC AUTOR: CASA DE REPOUSO CONTINUANDO A VIDA LTDAADVOGADO(A): FELIPE BRAGANTINO (OAB SC008966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de cobrança" ajuizada por CASA DE REPOUSO CONTINUANDO A VIDA LTDA em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados.
A parte autora alegou, em resumo, o inadimplemento de valores referentes à internação do Sr.
Odir Corrêa, interditado por decisão judicial na ação nº 0901127-85.2017.8.24.000, que tramitou na 2ª Vara da Família desta Comarca.
A sentença da referida ação determinou que o Município de Blumenau arcasse com os custos da internação que excedessem a renda do interditado (evento 1, DOC5).
A autora afirma que o réu deixou de pagar sua parte desde dezembro de 2024, acumulando um débito de R$ 25.800,00, valor que atualizado chega a R$ 26.427,34 (evento 1, DOC24).
Alegou que tentou, sem sucesso, que o Município realocasse o idoso em outra instituição.
Ao final, requeu, além do pagamento das parcelas vencidas, a condenação ao pagamento das parcelas vincendas durante o curso da ação. É o relatório.
Decido.
Representação processual Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não indica tanto na procuração quanto na qualificação da petição inicial o representante legal da pessoa jurídica interessada (evento 1, DOC2).
Tratando-se de vício sanável, constata-se a necessidade de emenda à inicial, razão pela qual oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo supra, sem a realização da emenda, nos termos da presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Legitimidade ativa perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Art. 5o , da Lei n. 12.153/2009: Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; A parte autora deverá comprovar, por documentação pertinente, o enquadramento no art. 5º, I, da Lei n. 12.153/2009, sob pena de extinção.
Justiça Gratuita Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Valor da causa e apresentação dos valores que entende devidos De acordo com o artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, não se admite a formulação de sentença condenatória por quantia ilíquida nos juizados especiais.
Veja-se: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
A regra, portanto, é que "[…] a sentença deve ser líquida, a fim de que possa ser executada imediatamente após a sua prolação, sem a necessidade de instauração de qualquer fase procedimental intermediária (liquidação), sob pena de nulidade." (Joel Dias Figueira Júnior.
Manual dos juizados especiais cíveis, estaduais e federais.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 250).
Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
HORA PLANTÃO E HORA DE SOBREAVISO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE ERROS NOS PAGAMENTOS. REITERADAS OPORTUNIDADES DE JUNTADA DOS CÁLCULOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO FEITO, UMA VEZ QUE É VEDADO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A PROLAÇÃO DE SENTENÇAS ILÍQUIDAS.
EXEGESE DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95.
DOCUMENTOS E CÁLCULOS QUE NÃO COMPROVAM BASE FÁTICA PARA O PEDIDO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PERSEGUINDO A REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. "O parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 9.099/99 é de clareza solar: "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". Assim, considerando-se os princípios que se fez por regentes dos Juizados Especiais, bem como tendo em mente a baixa complexidade dos feitos que neles podem ter trâmite, entendeu por bem o legislador vedar a prolação de sentença ilíquida, não sendo dado ao julgador, sob qualquer escusa, proferir decreto que condene ao pagamento de quantia incerta.
A afirmação reiterada de que não existe iliquidez quando a quantização do devido depender de "simples cálculo aritmético" deve ser provada na correspondente sentença que, após realização de cálculo então rudimentar, deve indicar seu resultado numérico." (Recurso Inominado n. 0305756-52.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Juiz Edir Josias Silveira Beck, j. 7-8-2018).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DAS TURMAS: Recurso Inominado nº 0304411-76.2015.8.24.0023, j. 25-06-2020 e Recurso Inominado nº 0305110-67.2015.8.24.0023, j. 25-06-2020.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0304006-33.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15-09-2020). (grifei) JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE ACOLHE A REPETIÇÃO SEM INDICAR OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
DECRETO ILIQÜIDO.
DECISÃO ANULADA EX OFFICIO.
Em sede de Juizado Especial, "as sentenças serão necessariamente líquidas", daí porque "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido" (artigos 52, I, e 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). A sentença ilíquida, pois, deve ser anulada, já que solução diversa implicaria em negar vigência à clara letra da norma, o que nada teria com mera interpretação do texto legal, mas sim com sua plena e efetiva desconsideração. (TJSC, Recurso Inominado n. 2016.400823-6, de Turvo, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 16-05-2017). (grifei) No caso concreto, verifico que a parte autora requereu a condenação do réu (evento 1, DOC1, fls. 4-5): (...) ao pagamento da quantia de R$ 26.427,34 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), em favor da requerente, a ser atualizada desde seus vencimentos até o efetivo pagamento, referente as parcelas em atraso, bem como, condenar o requerido ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da presente demanda, em obediência ao comando contido no art. 323 do CPC.
Não obstante, ao final, valorou a causa na quantia de R$ 78.027,34 (setenta e oito mil e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos).
Verifico, assim, a incongruência entre o valor pleiteado e o valor dado à causa, devendo a parte autora adequar o pedido final, observando-se os parâmetros legais.
Ante o exposto, considerando que os pedidos contidos na exordial devem ser ser certos (art. 322) e determinados (art. 324), tratando-se de vício sanável, constata-se a necessidade de emenda à inicial, razão pela qual oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantificação do seu pedido com a consequente adequação do valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, bem como a indicação dos parâmetros utilizados para o cálculo dos valores que alega ter direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo supra, sem a realização da emenda, nos termos da presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Realizada emenda, venham conclusos para decisão. -
26/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 23/05/2025 15:32:10)
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23/05/2025 16:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10477758, Subguia 5465847
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23/05/2025 16:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 23/05/2025 15:32:11)
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23/05/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU01FP01 para BNU03FP01)
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23/05/2025 15:50
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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23/05/2025 15:50
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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