TJSC - 5026776-35.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5026776-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CIZESKI CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIAGRAVADO: RAMON DOMINGOS TEIXEIRAADVOGADO(A): AUDREY MENDES CARDOSO (OAB SC015928) DESPACHO/DECISÃO CIZESKI CONSTRUCOES LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito n. 5002414-06.2025.8.24.0020, ajuizada por RAMON DOMINGOS TEIXEIRA, na qual deferida a tutela provisória de urgência postulada pelo autor "para determinar a exclusão do nome do(a) Autor(a) do(s) órgão(s) de proteção ao crédito" (evento 11, autos de origem).
Alega que a tutela de urgência deve ser revogada, posto que "a inclusão do nome do agravado junto à SERASA se deu por meio do convênio SERASAJUD deferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC, como meio de coerção ao pagamento da dívida executada nos autos ns. 5025779-94.2022.8.24.0020 e 5021500-31.2023.8.24.0020".
Afirma que "de forma maliciosa, o agravado não distribuiu a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança e Inexistência de Débito tombada sob n. 5002414-06.2025.8.24.0020 por dependência do incidente n. 5025779- 94.2022.8.24.0020, objetivando a remessa da ação a Juízo diverso, que ao desconhecer a real situação, concedeu indevidamente a liminar".
Discorre acerca do atos processuais dos cumprimentos de sentença n. 5025779-94.2022.8.24.0020 e n. 5021500-31.2023.8.24.0020, e alega que a dívida exigida nos incidentes "encontra-se parcelada compulsoriamente (penhora de percentual do salário)" e "a inclusão do nome na SERASA por meio do convênio SERASAJUD se funda no art. 782, do CPC", o qual "visa proteger o direito do exequente/réu ao recebimento da dívida, compelindo o devedor/agravado ao pagamento com a manutenção de seu nome na SERASA até a quitação, posto que a penhora de salário, por si só, não garante à execução, mormente porque o contrato de trabalho pode ser rescindido a qualquer momento, inclusive, intencionalmente a fim de frustrar o direito do réu".
Requer, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento (evento 1).
Monocraticamente, foi indeferido o efeito suspensivo (evento 11).
No evento 26, foi indeferido a justiça gratuita e determinado a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
Comprovante de pagamento acostado no evento 37.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório.
DECIDO.
Nada obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de ter sido julgado a lide, nos seguintes termos (evento 39 - EPROC1): "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por [nome do autor].
Reconheço, ainda, a prática de litigância de má-fé por parte do Autor, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do CPC, por ter alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para objetivo manifestamente ilegal e provocado incidente infundado, com o intuito de obter vantagem econômica indevida.
Com fundamento no artigo 81 do CPC, aplico ao Autor multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte Ré.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça, se deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se".
Nesse norte, indiscutível a ausência de interesse recursal. Aliás, sobre a matéria, convém registrar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "[...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...]" (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A esse respeito, este Tribunal de Justiça já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES (ART. 269, III, DO CPC/1973). PERDA DO INTERESSE RECURSAL, PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto" (Agravo de Instrumento n. 2005.010857-6, de Criciúma, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 23-6-2005). (Agravo de Instrumento n. 0121726-73.2015.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 28-03-2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE O AUTOR COMPROVASSE A MORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO E CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PELO TOGADO SINGULAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal (Agravo de Instrumento n. 2015.089926-9, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. em 17-5-2016).
Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado" (NERYJR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 818). (Agravo de Instrumento n. 2016.001640-4, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 31-5-2016) (Agravo de Instrumento n. 4006802-44.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 14-02-2017).
Ante o exposto, não conheço do agravo, face à perda do objeto. -
02/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> DRI
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02/09/2025 16:11
Terminativa - Não conhecido o recurso
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17/07/2025 16:35
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: 24/07/2025 09:00<br>Sequencial: 12<br>
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17/07/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50024140620258240020/SC
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17/07/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Procedimento Comum Cível (Evento 33 - Julgado improcedente o pedido - 17/07/2025 14:40:57) Número: 50024140620258240020/SC
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17/07/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50024140620258240020/SC
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 09:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5026776-35.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO AGRAVANTE: CIZESKI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI AGRAVADO: RAMON DOMINGOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): AUDREY MENDES CARDOSO (OAB SC015928) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
04/07/2025 15:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 12
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30/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 16:41
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0403
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30/06/2025 16:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 800269, Subguia 168264 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 690,40
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 14:34
Link para pagamento - Guia: 800269, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=168264&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>168264</a>
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26/06/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - CIZESKI CONSTRUCOES LTDA - Guia 800269 - R$ 690,40
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26/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIZESKI CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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26/06/2025 14:32
Despacho
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24/06/2025 18:30
Despacho
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30/05/2025 18:23
Retirada de pauta
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5026776-35.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO AGRAVANTE: CIZESKI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI AGRAVADO: RAMON DOMINGOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): AUDREY MENDES CARDOSO (OAB SC015928) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
23/05/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 44
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09/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
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08/05/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 18:24
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50024140620258240020/SC
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06/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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06/05/2025 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 17:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0103 para GCIV0403)
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08/04/2025 17:15
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0103 -> DCDP
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08/04/2025 17:15
Determina redistribuição por incompetência
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08/04/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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08/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:18
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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07/04/2025 19:11
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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07/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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07/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIZESKI CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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