TJSC - 5107966-14.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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21/08/2025 10:04
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5107966-14.2023.8.24.0930/SC APELANTE: VALDEMAR MIGUEL DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO ISHIDA GUIMARAES (OAB MT022454O)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 43, SENT1): Cuida-se de ação movida por VALDEMAR MIGUEL DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora alegou que a ré, inadvertidamente, realizou descontos mensais diretamente na sua folha de pagamento, o que reputa ilegal, pois não solicitou ou contratou empréstimo na modalidade implementada pela instituição financeira.
Em decorrência disso, requereu a declaração da inexistência da contratação, a restituição em do que foi descontado e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Ciente da demanda, a instituição financeira compareceu aos autos e apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a higidez do contrato e a validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre os danos morais.
Houve réplica. É o relatório.
A parte dispositiva da decisão restou redigida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva consignável (RCC), determinando a imediata liberação da margem da autora; b) caso ainda não o tenha feito, determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada creditamento e; c) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto, acréscido de juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor do proveito econômico para a parte autora, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora recorreu objetivando: 1) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia, descontando o valor liberado, este que deve ser atualizado desde a disponibilização, ou, sucessivamente a devolução na forma simples, incluindo em ambos os casos as parcelas que vencerem no curso do processo"; e 2) " a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por dano moral, na quantia mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou, sucessivamente no montante que o Tribunal arbitrar, em ambos os casos com juros de mora desde o evento danoso" (evento 49, APELAÇÃO1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Antes de ingressar no mérito, imperativo traçar algumas considerações.
Acerca dos contratos de empréstimos consignados via cartão de crédito, em 14.06.2023, no julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial fixou a tese no sentido de que a invalidação da contratação do contrato de cartão de crédito, por si só, não conduz ao cometimento de dano moral. "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL 'IN RE IPSA'".
A par de ter fixado a aludida tese, o colegiado, no caso concreto julgado na oportunidade, firmou a orientação de que, estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008.
Concluiu, ainda, naquela assentada, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas. À luz dessa diretriz estabelecida pelo Grupo de Câmaras em torno da matéria, cujas premissas balizarão o exame do presente caso, pois, com efeito, o atendimento dos deveres da informação e da boa-fé nas contratações de cartão consignado de benefício (RCC) não diferem daqueles exigidos nas contratações de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), passa-se à análise do caso ora em debate. 1.
Da repetição do indébito O apelante postula a condenação da instituição financeira à repetição do indébito na forma dobrada, com os consectários de mora sejam fixados desde o evento danoso e não da citação.
A discussão sobre a subordinação da devolução em dobro à demonstração de má-fé se deu, no âmbito do STJ, em torno dos casos de cobrança s que excediam ao pactuado entre as partes.
A hipótese dos autos envolve situação diversa, na qual a autora ajuizou "ação anulatória de contrato cartão de crédito com reserva de margem consignável", ao qual, segundo a inicial, aderiu em função da ausência da prestação de informações adequadas pelo banco réu.
Portanto, embora não tenha sido juntado oportunamente o instrumento da pactuação, é incontroversa a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, cuja anulação é objeto da ação.
A devolução de valores pagos na forma originariamente prevista em contrato, cuja legalidade foi contestada judicialmente, não enseja a determinação de devolução em dobro.
Nesse sentido é o acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ, assim ementado: CIVIL.
CLÁUSULA NULA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato.
Embargos de divergência conhecidos e providos (EResp 328338/MG, relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 26.10.2005).
Cumpre assinalar que a referida decisão resultou de recurso interposto em face da existência de divergência entre a Quarta e a Terceira Turmas do STJ em torno da restituição de quantias cobradas a maior, com base em cláusulas contratuais declaradas nulas, tendo prevalecido o entendimento deste último colegiado, no sentido de que, em tais casos, "não cabe a restituição em dobro, na guarida do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor." Esse entendimento foi invocado mais recentemente, em decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, proferida no Recurso Especial n. 1647507 e publicada em 02.02.2021, na qual concluiu-se que a determinação de devolução em dobro dos valores cobrados com base em cláusula contratual posteriormente declarada nula judicialmente implica em violação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Assim, tendo os descontos a título de RCC sido realizados com respaldo em contrato que apenas posteriormente foi convertido em outra modalidade, por decisão judicial, os valores devem ser restituídos de forma simples, nos termos do disposto no art. 876 do Código Civil, com a dedução do saldo devedor remanescente, observando-se, ainda, que eventual crédito da parte autora poderá ser apurado e devolvido em fase de liquidação de sentença.
Acrescenta-se [...] que referidos importes a serem repetidos devem "ser devidamente atualizados em sede de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil/2002, e art. 240, caput, do CPC/2015)" (v.g. Apelação Cível n. 0303517-24.2018.8.24.0079, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 21.05.2019) (TJSC, Apelação Cível n. 0300642-89.2018.8.24.0044, rel.
Des. Túlio Pinheiro, j. 21-11-2019).
Nesses termos, nega-se provimento aos recursos de ambas as partes e mantém-se o disposto na sentença recorrida que determinou que a repetição do indébito se dê na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação. 2.
Do dano moral Em que pese a casa bancária não tenha carreados aos autos o contrato bancário objeto dos autos e tenha sido determinado o retorno das partes ao status quo ante, não há falar em abalo moral indenizável.
Isso porque, conforme já mencionado, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial da Corte desta Corte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5040370-24.2022.8.24.0000, reconheceu que a nulidade na contratação do cartão de crédito consignado não configura, por si só, ato ilícito indenizável.
In casu, o consumidor não logrou êxito em comprovar que sofreu efetivamente prejuízo moral ou a ocorrência de circunstância extraordinária que extrapolasse o mero dissabor e a incomodação cotidiana, a fim de justificar a reparação moral.
Importa destacar que, embora não se olvide do aborrecimento de ver reservada margem de algo que alega não ter contratado, não é possível presumir que tal fato isoladamente enseje o reconhecimento de abalo extrapatrimonial passível de indenização.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (Programa de responsabilidade civil. 5. ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 76).
Em caso análogo, já decidiu esta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO DISCIPLINADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DO PACTO.
DEVERES DE INFORMAÇÃO, DA LEALDADE CONTRATUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA NÃO DEMONSTRADOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A TAXA DE JUROS LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO NO CASO CONCRETO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (Apelação nº 5007153-67.2022.8.24.0039, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22/6/2023).
Assim, ausente a prova do dano no caso concreto, fica inviabilizada a pretensão indenizatória (artigo 188, inciso I, do Código Civil).
Logo, a sentença não merece reparo. 3.
Da verba sucumbencial Diante da manutenção in totum da sentença objurgada, a distribuição dos ônus da sucumbência deve permanecer inalterada.
Por derradeiro, cabíveis os honorários recursais, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ).
Assim, majora-se, em favor do advogado do apelado, em 2% a verba advocatícia, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A exigibilidade, contudo, fica suspensa, porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 4.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
28/07/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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24/07/2025 17:05
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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27/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:40
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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27/06/2025 08:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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27/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEMAR MIGUEL DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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