TJSC - 5079377-80.2024.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/06/2025 15:59
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:22
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5079377-80.2024.8.24.0023/SC AUTOR: JOSE COELHO CAETANOADVOGADO(A): CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB SP338556)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada por JOSE COELHO CAETANO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e BANCO BRADESCO S.A..
Em contestação, a requerida suscitou a incompetência territorial, a inépcia da inicial, a prática predatória da advocacia, a ausência de extrato da negativação.
Ainda, impugnou a Justiça gratuita concedida à parte autora.
O banco Bradesco, por sua vez, apresentou defesa sustentando a ilegitimidade passiva.
Requereu a substituição do polo passivo para que passe a constar Banco Bradescard S/A.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, a fim de excluir o Banco Bradesco S.A e incluir o BANCO BRADESCARD S/A. (CNPJ 04.***.***/0001-01), conforme solicitado no evento 29, DOC1.
AFASTO a alegada prática de advocacia predatória, porquanto o ajuizamento de ações visando à discussão de existência de contrato com a requerida, por si só, não configura a conduta descrita.
REJEITO a alegada ilegitimidade passiva, ao argumento de que houve a transferência do contrato para a requerida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLII.
Isso porque a responsabilidade em questão é solidária, assim, cedente e cessionário são partes legítimas a integrar o polo passivo da lide. Ademais, analisando os autos, verifica-se que não restou comprovada a comunicação ao autor a respeito da cessão do crédito.
AFASTO a preliminar de incompetência territorial.
Nos termos do art. 101, I, do CDC a ação que discutir a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços poderá ser proposta no domicílio do autor.
No evento 1, DOC4, evento 1, DOC6 e evento 9, DOC1, há comprovação que a parte autora reside nesta Comarca.
Também carece de respaldo a aventada inépcia da inicial. Isso porque, embora a autora não tenha apresentado comprovante de negativação, o documento de evento 1, DOC8 indica a utilização da plataforma destinada à renegociação de dívidas e a existência de controvérsia sobre a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
No mesmo sentido, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça gratuita concedido à parte autora, uma vez que a requerida não comprovou a alegada capacidade financeira do demandante, ônus que lhe incumbia.
Inexistem outras preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos consistem em verificar a regularidade da cobrança efetuada pela parte requerida, bem como a existência e extensão de danos morais.
A distribuição do ônus da prova observará o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte demandante, conforme analisado no evento 18, DOC1.
Assim, INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato e o meio probatório.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação, endereço e e-mail da testemunha, a fim de proporcionar o agendamento de eventual videoconferência, caso a testemunha arrolada resida em comarca diversa no Estado de Santa Catarina, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, sob pena de preclusão da prova.
Requerendo produção de prova pericial, deverão especificar o tipo da perícia e especialidade do profissional que pretende seja nomeado para realização da prova.
Ressalte-se que a ausência de manifestação das partes poderá ser entendida como desinteresse na produção de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias ou inadequadas, será procedido ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. -
23/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:42
Decisão interlocutória
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10/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:17
Juntada de Petição
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15/01/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 12:40
Juntada de Petição - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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02/12/2024 08:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/11/2024 14:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/11/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE COELHO CAETANO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 14:22
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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29/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:47
Juntada de Petição
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/11/2024 12:43
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/11/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:04
Decisão interlocutória
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31/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 13:40
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC019248 - NEWTON DORNELES SARATT)
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 19:29
Despacho
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11/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE COELHO CAETANO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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