TJSC - 5062262-07.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:39
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:00
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
-
29/07/2025 11:00
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: ROZANA APARECIDA MARTINS DE SOUZA
-
29/07/2025 11:00
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA
-
26/07/2025 19:36
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
26/07/2025 19:00
Transitado em Julgado
-
24/07/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5062262-07.2025.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRAADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065)ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado.
Na hipótese de transação antes da sentença, esclareço que não há custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016).
Para acordo posterior à sentença, não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, prevalece o que foi disposto na sentença anterior, sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC.
Sendo cumprimento de sentença, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), portanto, não é abrangida pela dispensa. Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspenda na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita.
Solicite-se a devolução de eventual mandado expedido. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
02/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 14:24
Homologada a Transação
-
02/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
02/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:09
Juntada de Petição
-
30/06/2025 13:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 25/06/2025
-
09/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2025 03:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 26
-
03/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2025 19:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: EUZEBIO FIGUEIREDO
-
26/05/2025 16:51
Expedição de Mandado - UUGCEMAN
-
21/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/05/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5062262-07.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRAADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065)ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) DESPACHO/DECISÃO Da liminar.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. De acordo com o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, para os fins repetitivos, aprovou a tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Extrai-se do corpo do referido acórdão que: [...] para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Portanto, em revisão ao entendimento anteriormente adotado neste Juízo, a notificação é considerada válida quando enviada ao endereço informado no contrato, o que foi observado pela parte autora. Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido.
Nesse norte: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15/06/2020).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC (TJSC, AC 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/02/2020).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas), no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis).
Na hipótese de purgação da mora (item a), deverá a parte ré informar se pretende utilizar a faculdade do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/691. O pagamento da dívida pode ser feito através de depósito em conta vinculada aos autos.
A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia.
Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo. -
19/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 15:35
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
11/05/2025 16:09
Juntada de Petição
-
11/05/2025 12:32
Juntada de Petição
-
07/05/2025 02:35
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/05/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/05/2025 05:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2025 05:31
Decisão interlocutória
-
02/05/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10303055, Subguia 5367304 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,48
-
02/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10303043, Subguia 5367301 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.420,73
-
30/04/2025 18:56
Link para pagamento - Guia: 10303055, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5367304&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5367304</a>
-
30/04/2025 18:56
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA - Guia 10303055 - R$ 60,48
-
30/04/2025 18:55
Link para pagamento - Guia: 10303043, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5367301&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5367301</a>
-
30/04/2025 18:55
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA - Guia 10303043 - R$ 1.420,73
-
30/04/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001672-66.2024.8.24.0003
Gilvanio Keller
Julio Cesar Vieira Branco
Advogado: Rodrigo Fernandes Suppi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/10/2024 15:50
Processo nº 0802601-47.2013.8.24.0033
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Sevesil Transportes LTDA - ME
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:25
Processo nº 0003187-70.2013.8.24.0081
Banco do Brasil S.A.
Vicenzi Bebidas LTDA
Advogado: Enio Expedito Franzoni
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2021 10:24
Processo nº 0003187-70.2013.8.24.0081
Vicenzi Bebidas LTDA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Enio Expedito Franzoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2013 14:45
Processo nº 5006410-13.2024.8.24.0031
Condominio do Edificio Residencial Fes
Ivando Crispim da Veiga
Advogado: Milena Hack Braciani
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/11/2024 15:41