TJSC - 5016817-84.2023.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5016817-84.2023.8.24.0008/SC AUTOR: MARIA REGINA FERREIRA BERNARTADVOGADO(A): RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, a conciliação como sistema de solução de conflitos deve ser tentada pelo magistrado condutor do processo, como medida de efetivação da justiça.
O Desembargador Catarinense, Nelson Juliano Schaefer Martins, por sua vez, prescreve: A conciliação das partes consiste em método alternativo à função jurisdicional de declarar a quem cabe o Direito, através de uma sentença de mérito de acolhimento ou de rejeição do pedido.
São apontadas algumas vantagens da solução não-jurisdicional das controvérsias pela via da autocomposição "endoprocessual": a) redução do tempo do processo; b) diminuição do custo do processo; c) dissolução dos resíduos de conflituosidade pela obtenção de soluções negociais entre as próprias partes envolvidas, especialmente para aquelas situações que envolvem relações duráveis e que merecem ser conservadas" (Poderes do Juiz no Processso Civil, Editora Dialética, ano 2004, p. 182). É da jurisprudência: As partes podem, no curso da demanda, conciliar seus interesses, devendo o juiz tentar a conciliação a qualquer tempo (CPC, art. 125) (REsp 112647 / RJ, rel.
Min.
Peçanha Martins, DJ de 22-3-1999, p. 162).
Da mesma forma, o atual Código de Processo Civil impõe a designação de audiência de conciliação prévia, segundo dicção do art. 334 do CPC, notadamente nos feitos que tramitam no rito ordinário. Consoante se extrai das normas que tratam do processo de execução e do cumprimento de sentença e os procedimentos regidos por diplomas legais específicos (como no caso de alienação fiduciária), não há obrigatoriedade de designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação, que poderá ser determinada segundo o entendimento motivado de cada juiz.
A propósito, João Luiz Lessa Neto leciona que “a realização de audiência de mediação ou conciliação é a regra para o procedimento comum” O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem julgado que se alinha ao entendimento aqui exposto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7 DO STJ. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
FACULDADE DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADES.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte era ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
A realização de audiência de conciliação, no processo de execução, constitui uma faculdade e não uma obrigação do juiz.
Precedentes. 4.
Impropriedade da alegação de nulidade decorrente da impossibilidade da cumulação de citação, conversão automática do arresto em penhora e intimação acerca desta última em um mesmo edital, tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte executada, que se deu por citada e opôs os competentes embargos do devedor antes do término do prazo legalmente previsto. 5.
De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 249, § 1º, do CPC, não se decreta a nulidade de atos processuais se não houver a efetiva demonstração de prejuízos à parte interessada. 6.
Desconsideração da personalidade jurídica decidida em anterior agravo de instrumento.
Matéria preclusa. 7.
O pretendido afastamento da multa processual por litigância de má fé esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por depender, no caso, do reexame do contexto fático-probatório dos autos. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag nº 816.461/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, j. em 02.12.14, DJe de 17.12.14).
No mesmo sentido, do TJSP, destaco: Apelação – Embargos à execução – Locação – Nulidade decorrente da não designação de audiência de conciliação – Inexistência – Limitação do aluguel, despesas de condomínio e IPTU a um valor fixo – Inconsistência da alegação – Previsão contratual de responsabilidade dos locatários e fiadora pelo pagamento de aluguel, condomínio e IPTU, sem a ressalva de qualquer limitação – Redução da multa contratual a dois por cento, com base em regras do Código de Defesa do Consumidor – Impossibilidade.
Consoante se extrai das normas que tratam do processo de execução e dos embargos à execução, não há obrigatoriedade de designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação, que poderá ser determinada segundo o entendimento motivado de cada juiz. (...). (TJSP; Apelação 1001035-39.2017.8.26.0565; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017) Assim, considerando a notória intenção da parte autora em equacionar o litígio mediante concessões recíprocas, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar possível proposta de acordo nos autos.
Com a manifestação, abra-se vista à parte autora por idêntico prazo.
Tudo cumprido, conclusos.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:46
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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15/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/05/2025 13:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5016817-84.2023.8.24.0008/SC AUTOR: MARIA REGINA FERREIRA BERNARTADVOGADO(A): RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do assistente técnico de evento 42, COMP2, prorrogo o prazo para cumprimento da determinação de evento 38, DESPADEC1 por 30 dias.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
27/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:18
Despacho
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23/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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22/03/2025 09:53
Juntada de Petição
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21/03/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:07
Despacho
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13/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/10/2024 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:47
Despacho
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23/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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18/08/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:50
Despacho
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18/07/2024 17:40
Conclusos para decisão
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16/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2024 11:00
Juntada de Petição
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23/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/04/2024 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 01:08
Despacho
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11/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
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24/03/2024 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2024 15:49
Determinada a citação
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13/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
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22/10/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2023 12:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (FNSURBA09 para FNSURBA10)
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09/10/2023 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2023 22:57
Determinada a intimação
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13/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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12/06/2023 06:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU01CV01 para FNSURBA09)
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11/06/2023 22:09
Juntada de Petição
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11/06/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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