TJSC - 5012064-41.2024.8.24.0011
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Brusque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 17:42 Remetidos os Autos - Remessa Externa - BQECV -> TJSC 
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                                            17/07/2025 04:18 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10802152, Subguia 5645116 
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                                            17/07/2025 04:18 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 115 - Link para pagamento - 03/07/2025 17:41:29) 
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                                            16/07/2025 16:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119 
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                                            16/07/2025 01:16 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110 
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                                            10/07/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 119 
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                                            09/07/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 119 
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                                            09/07/2025 01:20 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012064-41.2024.8.24.0011/SCRELATOR: Gilberto Gomes de Oliveira JúniorRÉU: BANCO SANTANDER S.AADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 117 - 07/07/2025 - APELAÇÃO
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                                            08/07/2025 14:07 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 119 
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                                            08/07/2025 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            07/07/2025 18:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 117. Guia: 10802152 Situação: Em aberto. 
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                                            07/07/2025 18:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102 
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                                            04/07/2025 11:06 Juntada de Petição 
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                                            03/07/2025 17:41 Juntada - Guia Gerada - CARLOS CARMELO LANG - Guia 10802152 - R$ 685,36 
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                                            25/06/2025 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.823,98 
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                                            24/06/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110 
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                                            23/06/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5012064-41.2024.8.24.0011/SCAUTOR: CARLOS CARMELO LANGADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134)RÉU: BANCO SANTANDER S.AADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)DESPACHO/DECISÃO1.
 
 Trata-se de pedido de reconsideração formulado por CARLOS CARMELO LANG em face da sentença que não acolheu os embargos de declaração, mantendo-se a compensação de valores. No entanto, a sentença somente poderá ser alterada, em regra, através do recurso processual cabível, a exemplo da apelação e dos embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494 do CPC: Art. 494.
 
 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
 
 Nestes moldes, não existe previsão legal para o pedido de reconsideração na hipótese, sendo que o instrumento processual adequado para se insurgir contra a sentença é a apelação.
 
 Portanto, é defeso ao juiz reapreciar e rediscutir matéria a respeito da qual se operou a preclusão, visto que, se assim agir, estará ofendendo a denominada preclusão consumativa pro judicato, uma vez que a matéria não é de ordem pública, a ser cognoscível de ofício.
 
 Nestes moldes, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, devendo a mesma se utilizar do instrumento recursal cabível, qual seja, a apelação. 2.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/06/2025 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 16:47 Decisão interlocutória 
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                                            17/06/2025 01:28 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87 
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                                            16/06/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102 
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                                            13/06/2025 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 11:20 Juntada de Petição 
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                                            13/06/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5012064-41.2024.8.24.0011/SCAUTOR: CARLOS CARMELO LANGADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134)RÉU: BANCO SANTANDER S.AADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)SENTENÇA3.
 
 DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO a petição de embargos de declaração, pois tempestiva.
 
 Todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO e, em consequência, mantenho na íntegra a sentença proferida nos presentes autos, surtindo daí seus jurídicos e legais efeitos, inclusive para efeitos recursais.
 
 Observe o cartório a interrupção do prazo recursal.
 
 Cumpra-se, no mais, o decisum embargado.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            12/06/2025 18:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/06/2025 18:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/06/2025 18:05 Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            12/06/2025 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93 
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                                            05/06/2025 13:17 Juntada de Petição 
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                                            04/06/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 93 
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                                            03/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 93 
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                                            02/06/2025 13:28 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 93 
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                                            02/06/2025 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 13:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 11:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88 
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                                            30/05/2025 15:32 Juntada de Petição 
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                                            26/05/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88 
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                                            23/05/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5012064-41.2024.8.24.0011/SCAUTOR: CARLOS CARMELO LANGADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134)RÉU: BANCO SANTANDER S.AADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)SENTENÇA1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER S.A em face da sentença de Evento 72. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 84).
 
 Vieram-me os autos conclusos. 2.
 
 DECIDO.
 
 O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
 
 O prazo para oposição é de 5 (cinco) dias, conforme dicção do art. 1.023 do CPC.
 
 Verifico, de antemão, que os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço.
 
 Dessa forma, passo a analisar as razões recursais dos embargos opostos.
 
 No mérito, razão assiste à parte embargante. Isso porque, o banco colacionou no corpo da sua contestação o comprovante de depósito no valor de R$ 15.168,85 efetivado na conta bancária do embargado, crédito que não foi por ele impugnado. Nestes moldes, embora a sentença tenha declarado inexistente o contrato de empréstimo, tal fato não ilide a obrigação do embargado de devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse empréstimo, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil. Não há dúvida, portanto, de que o banco se tornou credor do embargado no valor creditado na conta bancária em razão do contrato de empréstimo consignado de modo que, pelo fato de este também ter se tornado credor daquele ? por força da condenação contida da sentença, é perfeitamente aplicável a compensação disciplinada no art. 368 do Código Civil, o qual prevê que ?Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem ".
 
 Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos e os ACOLHO para acrescer o seguinte parágrafo na parte dispositiva do decisum, após o item "c": "Os valores referentes a condenação constante nos itens "b" e "c" acima, deverão ser compensados com a quantia liberada e creditada pelo réu BANCO SANTANDER S.A ao autor à título de empréstimo, objeto deste processo (R$ 15.168,85)" Permanece, no mais, inalterado o decisum prolatado, o qual deverá ser cumprido, atentando-se a modificação ora realizada.
 
 Observe o cartório a interrupção do prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC/2015).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            22/05/2025 16:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            22/05/2025 16:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            22/05/2025 16:12 Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            02/05/2025 10:22 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2025 10:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78 
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                                            02/05/2025 10:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74 
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                                            02/05/2025 04:00 Juntada - Boleto Cancelado - 4 boletos cancelados - Guia 9033809, Subguias 4633322, 4633324, 4633325, 4633326 
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                                            02/05/2025 04:00 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 16/10/2024 13:04:32) 
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                                            25/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78 
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                                            20/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 
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                                            15/04/2025 15:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            14/04/2025 13:41 Juntada de Petição 
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                                            14/04/2025 13:40 Juntada de Petição - BANCO SANTANDER S.A (RJ087929 - PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR) 
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                                            14/04/2025 13:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 
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                                            10/04/2025 18:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/04/2025 18:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/04/2025 18:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/04/2025 12:40 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            02/04/2025 09:16 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9033809, Subguia 4633321 - Boleto pago (6/10) Baixado - R$ 122,65 
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                                            31/03/2025 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 11:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61 
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                                            12/03/2025 15:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60 
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                                            10/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 
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                                            10/03/2025 12:38 Juntada de Ofício cumprido 
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                                            07/03/2025 08:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
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                                            06/03/2025 16:01 Juntada de Petição 
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                                            06/03/2025 09:18 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9033809, Subguia 4633319 - Boleto pago (5/10) Baixado - R$ 122,65 
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                                            28/02/2025 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/02/2025 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/02/2025 18:34 Despacho 
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                                            28/02/2025 14:22 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 11:34 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 55 
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                                            28/02/2025 11:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            27/02/2025 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 14:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            24/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            19/02/2025 09:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            17/02/2025 12:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            17/02/2025 12:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            14/02/2025 17:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/02/2025 17:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            14/02/2025 17:37 Decisão interlocutória 
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                                            14/02/2025 15:31 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28 
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                                            11/02/2025 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 10:54 Juntada de Petição 
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                                            11/02/2025 10:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            28/01/2025 09:05 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9033809, Subguia 4633318 - Boleto pago (4/10) Baixado - R$ 122,65 
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                                            27/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            23/12/2024 09:09 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9033809, Subguia 4633316 - Boleto pago (3/10) Baixado - R$ 122,65 
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                                            17/12/2024 18:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/12/2024 18:08 Decisão interlocutória 
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                                            17/12/2024 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            16/12/2024 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 15:57 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            16/12/2024 08:46 Juntada de Petição 
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                                            05/12/2024 11:10 Juntada de Petição 
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                                            05/12/2024 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            02/12/2024 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9033809, Subguia 4633315 - Boleto pago (2/10) Baixado - R$ 122,65 
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                                            24/11/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            22/11/2024 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            19/11/2024 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            14/11/2024 14:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            14/11/2024 13:47 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/11/2024 16:51 Juntada de Petição 
- 
                                            11/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            01/11/2024 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/11/2024 13:43 Concedida a tutela provisória 
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                                            29/10/2024 19:24 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 19:24 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9033809, Subguia 4633314 - Boleto pago (1/10) Baixado - R$ 122,65 
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                                            26/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            24/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            16/10/2024 13:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/10/2024 13:04 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 16/10/2024 13:03:53) 
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                                            16/10/2024 13:03 Juntada - Guia Gerada - CARLOS CARMELO LANG - Guia 9033809 - R$ 1.226,50 
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                                            16/10/2024 13:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS CARMELO LANG. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            16/10/2024 13:03 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - EXCLUÍDA 
- 
                                            14/10/2024 16:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/10/2024 16:39 Decisão interlocutória 
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                                            14/10/2024 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 09:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            22/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            12/09/2024 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            12/09/2024 18:00 Despacho 
- 
                                            10/09/2024 19:48 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 19:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS CARMELO LANG. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            10/09/2024 19:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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