TJSC - 5001626-90.2024.8.24.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IDL01CV0
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24/06/2025 12:35
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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30/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001626-90.2024.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001626-90.2024.8.24.0031/SC APELANTE: PRISCILLA RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB RS116477)APELANTE: LEONIDA MARIA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB RS116477)APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença (evento 39, SENT1) por retratar com fidelidade os atos processuais: LEONIDA MARIA DOS SANTOS SILVA e PRISCILLA RODRIGUES DOS SANTOS aforaram a presente demanda indenizatória contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., sob o argumento de que o voo adquirido sofreu atrasos de forma injustificada, sendo que a chegada ao destino, que ocorreria em 17 de outubro de 2023, às 03h45min, ocorreu apenas às 08h11min daquele dia, com quase 05 (cinco) horas de atraso, situação que gerou dano moral indenizável (evento 1 - INIC1).
A parte ré apresentou contestação (evento 30), por meio da qual alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora deixou de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, aduziu que: a) aplica-se, no que tange ao contrato de transporte doméstico, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.656, de 19 de dezembro de 1986 – “CBA”), e não o Código de Defesa do Consumidor; b) não há verossimilhança das alegações quanto à falha nos serviços prestados, uma vez que a AZUL prestou toda a assistência necessária à parte autora, na forma das normas reguladoras da aviação civil; c) as autoras não comprovam qualquer abalo extrapatrimonial, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade por parte da requerida.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral, ou, subsidiariamente, pelo arbitramento de indenização em patamar razoável.
Audiência de conciliação inexitosa (evento 32).
Réplica no evento 34.
Sobreveio o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, constando em seu dispositivo o seguinte: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO INTEGRALMENTE o pedido efetuado por LEONIDA MARIA DOS SANTOS SILVA e PRISCILLA RODRIGUES DOS SANTOS contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito.
Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa o que faço com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, em razão do tempo, lugar, complexidade do feito e tempo/trabalho necessário para o deslinde do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Irresignados, os autores, interpuseram recurso de apelação cível (evento 45, APELAÇÃO1), alegando, em suma, que os danos morais restaram comprovados, pois a longa espera no aeroporto e o cancelamento abrupto do voo lhes causaram fadiga física e mental, estresse e sofrimento emocional, o que supera, em muito, o mero aborrecimento do cotidiano.
Com isso, requereram o provimento do recurso, para reformar em parte a sentença, a fim de julgar procedente o pedido incial de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
As contrarrazões foram apresentadas (evento 52, CONTRAZ1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifou-se) E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifou-se) Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifou-se). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifou-se). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifou-se). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifou-se).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.
Pois bem.
De plano, cumpre consignar que a falha na prestação do serviço é incontroversa, eis que reconhecida na sentença, não tendo a requerida se insurgindo contra a mesma, operando-se, portanto, o trânsito em julgado, no ponto.
Acerca dos danos morais, é sabido que a Constituição da República prevê a sua compensação no título referente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente nos incisos V e X do art. 5º, in verbis: Art. 5º [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;[...]X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil aborda a matéria no âmbito da responsabilidade e da obrigação de indenizar, consoante art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Sobre o assunto, leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil, 10 ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
E Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixotto Braga Netto: Quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença 'trata-se de um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas', não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar um dano extrapatrimonial.
Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação à dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria dia em que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la.
Porque o dia a dia, pela sua ordem natural, traz aborrecimentos que o direito, em princípio, não valora (De minimis non curat praetor). (Novo Tratado da Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 369) Portanto, para a caracterização dos danos morais, é necessária a demonstração da inequívoca ofensa anormal que atinge a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a intimidade e a vida privada.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo.2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas.3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes.4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave.5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes.6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024).
Na espécie, infere-se que as autoras/apelantes adquiriram passagens aéreas, junto a requerida, de Recife para Natal, no dia 17 de outubro de 2023, o qual tinha previsão para decolar às 02h40min e chegar ao destino final às 03h45min (evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO9).
Contudo, o referido voo atrasou e decolou apenas às 07h19min, chegando em Natal às 08h11min, com atraso de quase 5 horas (evento 1, ANEXO12).
Porém, não obstante o transtorno sofrido pelas autoras em decorrência do atraso de quase 5 horas para chegada ao seu destino final, tal não passa de mero dissabor, eis que deixaram estas de comprovar eventual perda de compromisso ou problemas de saúde que pudesse ter gerado um desconforto maior durante todo o período.
De outro lado, a ré prestou toda a assistência devida, já que providenciou a realocação das recorrentes em outro voo e estas não pleitearam eventual dano material com alimentação ou hospedagem de pernoite.
Portanto, a sentença recorrida merece ser mantida incólume.
Sobre o tema, cita-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO APÓS 13 HORAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA AUTORADANOS MORAIS.
PLEITO DE FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMORA E EVENTUAL DESCONFORTO SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO VOO QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR.
PARTE AUTORA QUE FOI REALOCADA EM OUTRO VOO E NÃO ALEGA, TAMPOUCO PROVA, TER SOFRIDO EVENTUAL PREJUÍZO MATERIAL EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TANTO QUE NEM PLEITEIA INDENIZAÇÃO NESSE SENTIDO, EVIDENCIANDO QUE A PARTE RÉ PRESTOU-LHE A DEVIDA ASSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO PECULIAR CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009148-70.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023).
Por fim, fixam-se honorários recursais em favor do procurador da ré em 2%, cumulativamente, perfazendo um total de 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte apelada, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 19:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV5 -> DRI
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26/05/2025 19:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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26/05/2025 19:20
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (27/03/2025). Guia: 10059754 Situação: Baixado.
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15/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (27/03/2025). Guia: 10059754 Situação: Baixado.
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15/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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