TJSC - 5000794-05.2025.8.24.0910
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000794-05.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: AIRTON BIONDOADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) DESPACHO/DECISÃO Certifique-se o transcurso do prazo para apresentação das contrarrazões do agravo interno pela agravada Revestir Materiais de Construção e Decoração LTDA.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, nos termos da manifestação de evento 90. -
28/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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21/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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19/08/2025 16:00
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50055640320228240019/SC referente ao evento 150
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19/08/2025 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11055116, Subguia 5789791
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19/08/2025 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 79 - Link para pagamento - 05/08/2025 17:59:36)
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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11/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 17:04
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50055640320228240019/SC
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11/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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05/08/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - AIRTON BIONDO - Guia 11055116 - R$ 685,36
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000794-05.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: AIRTON BIONDOADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AIRTON BIONDO contra a decisão que indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Já o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Aduz o embargante que a decisão foi omissa, especificamente quanto a "[...] alegação de que o prazo decadencial de 120 dias passou a fluir da decisão de primeira instância que rejeitou os aclaratórios em 22/01/2025, pois o ato coator foi constituído a partir daí, afinal foi esta decisão que rejeitou abusivamente a prova que demonstrava a nulidade da citação".
Conheço dos presentes embargos, entretanto não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
Denota-se que o que pretende efetivamente a embargante é rediscutir o acerto da decisão, não sendo tal caminho indicado para o seu intento.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento.
V (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300779-54.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2020).
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas REJEITO-OS conforme fundamentação. -
17/07/2025 14:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005564-03.2022.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 67
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17/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
17/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:29
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 14:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
30/06/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
26/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000794-05.2025.8.24.0910/SCIMPETRANTE: AIRTON BIONDOADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça, e INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o presente mandado de segurança.
Arcará o impetrante com o pagamento das custas processuais, tendo em vista não se tratar de processo sujeito à dispensa constante do art. 54 da Lei nº 9.099/95, por não tramitar em primeiro grau de jurisdição.
Honorários advocatícios incabíveis, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmula n. 105 do STJ. -
25/06/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AIRTON BIONDO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
25/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:06
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 04:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 43
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03/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 19:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 04:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10354490, Subguia 5396005
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22/05/2025 04:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 08/05/2025 12:59:54)
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000794-05.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: AIRTON BIONDOADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AIRTON BIONDO contra decisão monocrática proferida no evento 19 que determinou o cancelamento da distribuição do presente mandado de segurança.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Já o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega a parte embargante que a decisão apresenta omissão, tendo em vista que "[...] o advogado da impentrate não foi intimado a recolher as custas iniciais e nem lhe foi concedido o prazo de 15 dias para tal medida." Analisando os autos, razão assiste à parte.
O art. 290 do CPC dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso, desde a expedição da guia para recolhimento não houve intimação da parte embargante para adimplemento.
Desta forma, revogo a decisão de evento 19, com o consequente retorno dos autos para análise do mandamus.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e no mérito ACOLHÊ-LOS. -
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 17:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005564-03.2022.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 28
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19/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:04
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 12:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
13/05/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 17:10
Terminativa - Prejudicada a ação
-
08/05/2025 13:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/05/2025 12:59
Juntada - Guia Gerada - AIRTON BIONDO - Guia 10354490 - R$ 303,30
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08/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:33
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 14:28
Remetidos os Autos - DCDP -> DRI
-
07/05/2025 14:15
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0301 -> DCDP
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07/05/2025 14:15
Determina redistribuição por incompetência
-
07/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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07/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARISSA DOS SANTOS *83.***.*76-09. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REVESTIR MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/05/2025 11:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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07/05/2025 08:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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07/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:29
Link para pagamento - Guia: 762942, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158065&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158065</a>
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06/05/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - AIRTON BIONDO - Guia 762942 - R$ 303,30
-
06/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio - (GCOM0301)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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