TJSC - 5038939-47.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 13:52 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104 
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                                            21/08/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            19/08/2025 11:08 Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (PR027171 - CARLOS ARAUZ FILHO) 
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                                            19/08/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25 
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                                            13/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            12/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            11/08/2025 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 14:53 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1 
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                                            11/08/2025 14:53 Despacho 
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                                            29/07/2025 18:28 Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCOM0104 
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                                            29/07/2025 15:58 Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (PR027171 - CARLOS ARAUZ FILHO) 
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                                            28/07/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            25/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            24/07/2025 17:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            24/07/2025 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/07/2025 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/07/2025 14:37 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI 
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                                            24/07/2025 14:37 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            24/07/2025 14:03 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            07/07/2025 02:03 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b> 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5038939-47.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) AGRAVADO: JOAO PAULO LOPES FERNANDES ADVOGADO(A): MARIO SERGIO DA COSTA (OAB SC058236) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
 
 Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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                                            04/07/2025 15:12 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025 
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                                            04/07/2025 15:03 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            04/07/2025 15:03 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 129 
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                                            26/06/2025 11:53 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104 
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                                            26/06/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            23/06/2025 14:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            03/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            02/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5038939-47.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SCADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)AGRAVADO: JOAO PAULO LOPES FERNANDESADVOGADO(A): MARIO SERGIO DA COSTA (OAB SC058236) DESPACHO/DECISÃO I – COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 40) proferida nos autos da ação de execução n. 51077918320248240930, movida em face de JOAO PAULO LOPES FERNANDES, em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que declarou a impenhorabilidade do valor constrito.
 
 Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
 
 II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15). III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
 
 No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos: O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
 
 Ademais, filio-me ao entendimento que estende esta hipótese de impenhorabilidade para os bloqueios realizados em qualquer tipo de conta bancária.
 
 A esse respeito, colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
 
 QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
 
 X, DO CPC.
 
 LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.Com efeito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
 
 Precedente da 2ª Seção. 3.
 
 A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel.
 
 Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002348-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
 
 Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00).
 
 Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 VALORES BLOQUEADOS.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63.
 
 O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
 
 Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
 
 ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito. 2) Intimem-se. 3) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados para a parte executada, que deverá informar, no prazo mencionado, os dados bancários necessários para a expedição do alvará.
 
 A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
 
 Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 4) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. [...] (Evento 40) Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta: (a) a relativização da impenhorabilidade, a teor do julgamento do REsp. 1.677.144/RS e considerando que, no caso em tela , a conta objeto das constrições se trata de conta corrente e, por esta razão, não se pode aplicar, automaticamente, a impenhorabilidade prevista pelo legislador; (b) Não há nos autos, todavia , nenhum ele mento a demonstrar que o Agravado utiliza dos valores para o pagamento de despesas ordinárias, que visem garantir-lhe uma vida minimamente digna.
 
 Requereu a reforma da decisão para manter o bloqueio integral dos valores constritos e, subsidiariamente, a manutenção do bloqueio sobre 50% do valor.
 
 A norma do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
 
 Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni juris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
 
 Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. (Novo Código de Processo Civil.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929 – grifou-se) Em análise sumária dos autos, não se vislumbra a coexistência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, uma vez que não há se falar em periculum in mora no presente caso, visto que a decisão agravada deixou expressamente consignado que o prosseguimento do feito está condicionado à sua preclusão, sendo que o efeito obstativo do recurso impede a preclusão enquanto não julgado definitivamente: [...] 3) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados para a parte executada, que deverá informar, no prazo mencionado, os dados bancários necessários para a expedição do alvará.
 
 No caso, a interposição de agravo de instrumento trata de insurgência contra a decisão proferida.
 
 Feitas essas considerações, conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, de cujo cumprimento não se divisa a ocorrência de lesão grave irreparável à parte recorrente, circunstâncias que, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, impõem o indeferimento do efeito suspensivo postulado.
 
 Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
 
 IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do órgão colegiado.
 
 Comunique-se ao juízo de origem.
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo.
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                                            30/05/2025 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/05/2025 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 18:13 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1 
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                                            29/05/2025 18:13 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/05/2025 09:12 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104 
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                                            26/05/2025 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 09:09 Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário 
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                                            23/05/2025 17:53 Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP 
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                                            23/05/2025 17:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 17:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (13/05/2025). Guia: 10385213 Situação: Baixado. 
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                                            23/05/2025 17:51 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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