TJSC - 5005579-97.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50200233820258240008
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12/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:27
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005579-97.2025.8.24.0008/SCAUTOR: ANDRESSA MONIQUE VIRTUOSOADVOGADO(A): TAUANE KNOTH (OAB SC070702)ADVOGADO(A): JULIA GABRIELA WARMLING PEREIRA (OAB SC048024)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base da gratificação natalina; b) condenar o ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos da gratificação natalina, no valor de R$ 1.261,33 (evento 1), referente ao período de 2021 a 2024, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
28/05/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 06:08
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 20:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:16
Decisão interlocutória
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10/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:25
Decisão interlocutória
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25/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:19
Juntada de Petição
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25/02/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA MONIQUE VIRTUOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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