TJSC - 5007363-21.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 02:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/07/2025 17:19
Juntada de Petição - POLLI IMOVEIS LTDA / CLAUDETE POLI (SC057077 - LUCAS PERCEGONA BORBA)
-
15/07/2025 01:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2025 23:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
25/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
12/06/2025 14:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/06/2025 14:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
28/05/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10498647, Subguia 5477478 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,14
-
27/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 11:39
Link para pagamento - Guia: 10498647, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5477478&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5477478</a>
-
27/05/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - BRUNA PORTO MARTINS - Guia 10498647 - R$ 105,14
-
27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5007363-21.2025.8.24.0005/SC AUTOR: BRUNA PORTO MARTINSADVOGADO(A): VERA HUSADEL DALSENTER (OAB SC003625) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação de exibição de documento na qual a parte autora requer a exibição pela parte ré de todos os contratos de locação vigentes ou celebrados com relação aos imóveis em que é coproprietária.
Além de demonstrativos financeiros com relação à eventual locação. Sobre a exibição de documentos, sabe-se que é medida de total possibilidade, a partir do CPC de 2015, por meio de ação autônoma, podendo o magistrado determinar que a parte ou terceiro exiba, em juízo, o documento ou a coisa desde que o pedido da parte esteja discriminado e que, em suma, a exibição seja útil.
Sobre isso, dispõe o art. 397 do CPC: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A autora sustenta, em síntese, que é coproprietária junto com seu ex marido do apartamento 153 do Edifício Central, localizado na rua 201, nº. 40, no centro em Balneário Camboriú, além de outros dois imóveis. Discorreu que durante o casamento foram firmados contratos de administração e locação do referido bem com a parte ré sem o consentimento da autora, apesar de também ser proprietária. No entanto, da matrícula imobiliária juntada nos autos constata-se que a autora não figura como coproprietária, e sequer o nome de seu ex marido consta no documento.
De outro lado, há nos autos cópia do acordo homologado no processo de divórcio no qual consta o referido imóvel na relação de bens e, ainda consta, que (evento 1, DOC4): C.
A) As partes colocarão os imóveis acima arrolados à venda, e, até a data da sua alienação, a requerente será indenizada no tocante ao valor de 50% (cinquenta por cento) do aluguel desses bens, cujo produto da venda será dividido igualmente entre as partes (50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge); b) O requerido ficará responsável pelo pagamento das dívidas constantes dos imóveis; Logo, reputo que a prova documental da partilha desse bem no processo de divorcio é suficiente para presumir o direito da autora, ainda que não conste como proprietária registral, visto que reconhecido judicialmente seu direito à parte do bem e também dos frutos.
Assim sendo, verifico o interesse da autora no manejo desta ação e cumpridos os requisitos para que se determine a exibição da documentação descrita na inicial, mormente porque tais informações e documentos são "indispensáveis para que a Requerente exerça seus direitos de coproprietária" (sic, petição inicial), sendo legítima a pretensão de fiscalização da administração e dos rendimentos.
O pedido é plausível, inclusive, em sede de tutela de urgência, visto que, como dito, está demonstrado o fumus boni iuris e, da mesma forma, o periculum in mora, uma vez que a demora pode ensejar prejuízos financeiros à autora.
Isto posto, defiro a tutela antecipada de urgência e determino que a parte ré exiba, em até 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada ao valor da causa: a) O contrato de administração imobiliária do apartamento 153 do Edifício Central (localizado na rua 201, nº. 40, centro - Balneário Camboriú); b) Cópias de todos os contratos de locação vigentes ou celebrados desde 12/08/2024 do referido apartamento, bem como, quaisquer aditivos, renovações ou rescisões desses contratos, acompanhados de eventuais documentos acessórios, como recibos de aluguel ou comprovantes de repasse de valores. c) Demonstrativos financeiros detalhando a renda de aluguel, despesas e deduções relacionadas ao referido imóvel desde 12/08/2024.
Intimem-se e citem-se, ficando também ciente as rés do prazo para apresentarem resposta se eventualmente não possuírem a documentação (Art. 398 do CPC). 2 - Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário.
Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível.
Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP (cabendo ao autor o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 5 dias, sob pena de extinção).
Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas.
Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJ/SC.
Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do CPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. -
23/05/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:43
Concedida a tutela provisória
-
29/04/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10277467, Subguia 5353393 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 358,28
-
28/04/2025 17:44
Juntada de Petição
-
28/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:29
Link para pagamento - Guia: 10277467, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5353393&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5353393</a>
-
28/04/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - BRUNA PORTO MARTINS - Guia 10277467 - R$ 358,28
-
28/04/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009803-57.2024.8.24.0091
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Rosa Maria Pereira do Vale Pereira
Advogado: Luciana Eugenia Dalla Nora Galli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2024 17:25
Processo nº 5113751-54.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito Unicred Valor Cap...
Mariam Hassan Hammadeh
Advogado: Pedro Alexandre Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/11/2023 16:00
Processo nº 5073080-52.2024.8.24.0930
Aline Velozo
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/07/2024 17:06
Processo nº 5002406-46.2025.8.24.0079
Macedo Advogados
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Reginaldo Eduardo Macedo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2025 15:24
Processo nº 5073080-52.2024.8.24.0930
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Aline Velozo
Advogado: Thiago Schmidt Furtado
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 22:46