TJSC - 5002505-46.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002505-46.2025.8.24.0069/SC EXEQUENTE: LIBERO ALFREDO VEFAGOADVOGADO(A): DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer as medidas que julgar cabíveis. -
26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002505-46.2025.8.24.0069/SCEXECUTADO: ISMAEL DOS SANTOS MACHADOADVOGADO(A): REINALDO PEREIRA (OAB SC023454)DESPACHO/DECISÃODO PAGAMENTO I.
Intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador, se tiver advogado constituído, ou pessoalmente, se não tiver advogado ou caso já tenha transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença ? art. 513, § 4º, do CPC ?, no endereço de citação dos autos principais ou no último informado) para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do NCPC), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como de honorários advocatícios, também, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º do NCPC), salvo no caso do rito do Juizado Especial Cível.
Caso citado por edital nos autos principais, intime-se por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo, proceda-se a nomeação de curador especial. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, caput, do NCPC, a multa e os honorários estabelecidos pelo 523, § 1º do mesmo caderno processual, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do NCPC).
Caso o executado tenha domicílio em local sem número residencial, providencie-se a citação diretamente por Oficial de Justiça.
O cartório deverá observar o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Observará, ainda, quanto à eficácia da intimação por carta, que "o termo 'não procurado' significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda.
Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069650-5, de Tijucas, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 01-12-2015).
DA IMPUGNAÇÃO II.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC).
A impugnação, contudo, não terá efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do NCPC).
No caso de impugnação visivelmente protelatória, será imposta multa de até 20% (vinte por cento) do valor do cumprimento da sentença (art. 774 do NCPC).
DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE III.
Decorrido o prazo sem que o devedor efetue o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, comunicar se possui interesse em incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC) ou, ainda, levar o título judicial em questão a protesto e registro (art. 517, do CPC), devendo, para tanto, indicar: a) o(s) nome(s), a(s) qualificação(ões) e o endereço atualizado do(s) exequente(s) e do(s) executado(s); b) o(s) respectivo(s) número(s) do CPF/CNPJ e; c) o valor atualizado da dívida, acrescidos da multa e honorários (item "I").
IV.
Outrossim, durante este período, é facultado ao exequente, também, indicar bens ou requerer a penhora via Sisbajud, devendo informar: a) o(s) número(s) do CPF/CNPJ e; b) o valor atualizado a ser bloqueado, acrescidos da multa e honorários (item "I").
V.
Em caso de requerimento, que preencha as determinações acima ("a", "b" e "c" do item III), cumpra-se desde já, sem necessidade de nova conclusão.
VI.
Requerida a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) e cumprida a determinação prevista no item IV, 'a' e 'b', voltem concluso para análise. VII.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, intime-o pessoalmente, por AR, no endereço informado nos autos, para cumprimento dos itens III e IV, sob pena de extinção por abandono.
O cartório deverá observar o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
VIII.
Decorrido o prazo do item VII, sem manifestação, voltem conclusos. -
29/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:32
Determinada a intimação
-
26/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:40
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
23/05/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIBERO ALFREDO VEFAGO. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/05/2025 17:40
Distribuído por dependência - Número: 50029686120208240069/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5124036-72.2024.8.24.0930
Marcos Antonio Antunes do Amaral
Acrevi - Agencia de Credito do Vale do I...
Advogado: Cristino Kappaun
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/11/2024 18:12
Processo nº 5105886-19.2022.8.24.0023
Municipio de Joinville
Edubrix Servicos em Informatica LTDA
Advogado: Christiane Schramm Guisso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 13:33
Processo nº 5118981-77.2023.8.24.0930
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Cleber Wellinton Limas
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/12/2023 17:21
Processo nº 5088125-96.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mercado Jm Serafim LTDA
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/08/2024 17:53
Processo nº 5124154-48.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Nathan Menell Wachholz
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/11/2024 04:44