TJSC - 5003481-24.2024.8.24.0090
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5003481-24.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 607) RELATOR: Juiz de Direito Luís Felipe Canever RECORRENTE: EDNA MELLO (RÉU) ADVOGADO(A): CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS (OAB RS118022) RECORRIDO: ANA PAULA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GREYCE KELLY LOPES LAURENTINO (OAB SC039143) ADVOGADO(A): MAYARA MARCHI (OAB SC059551) INTERESSADO: CANTO DO MAR BAR E RESTAURANTE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NEILOR SCHMITZ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2025.
Juiz de Direito Marcelo Carlin Presidente -
05/09/2025 11:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 11:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 607
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27/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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25/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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24/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147, 148
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23/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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23/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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23/06/2025 10:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 105 - Juntada - Guia Gerada - 16/05/2025 13:40:25)
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23/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA MELLO. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147, 148
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003481-24.2024.8.24.0090/SC RECORRENTE: EDNA MELLO (RÉU)ADVOGADO(A): CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS (OAB RS118022)RECORRIDO: ANA PAULA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GREYCE KELLY LOPES LAURENTINO (OAB SC039143)ADVOGADO(A): MAYARA MARCHI (OAB SC059551)INTERESSADO: CANTO DO MAR BAR E RESTAURANTE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): NEILOR SCHMITZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita com condenação por litigância de má-fé (100).
Nos Eventos 110 e 135, a parte recorrente colacionou documentos que comprovam, de fato, sua situação de insuficiência de recursos.
Isso porque, demonstrou que a remuneração oriunda de sua atividade autônoma (corretora de imóveis), é restrita às comissões das vendas realizadas (evento 110, DOC3).
Nesse sentido, referida remuneração possui natureza incerta e eventual, uma vez que depende diretamente da concretização das vendas, as quais, pela experiência comum, mormente considerando tratar-se de imóveis de alto padrão, pode-se concluir que demandam tempo e não se dão de forma imediata ou contínua.
Não se descuida a possibilidade de que eventual venda de um imóvel possa gerar rendimentos significativos, todavia, não há nos autos prova concreta acerca da efetiva realização de tais vendas, sendo certo que mera especulação acerca de possíveis rendimentos futuros, baseados em anúncios publicitários, não podem servir, por si sós, como fundamento para afastar o benefício da gratuidade da justiça e, por corolário, violar direito fundamental do acesso ao Poder Judiciário.
A partir das provas colacionadas ao caderno processual, é possível observar que não possui vínculo empregatício ativo, sendo que o último, no qual laborava no cargo de GARÇOM, com salário contratual de R$ 1.986,00, findou em junho de 2024 (evento 95, DOC2).
Ademais, possui 4 filhos menores, sendo presumida a dependência econômica (evento 95, DOC5).
Os extratos bancários, por sua vez, não demonstram movimentações vultuosas que possam justificar o afastamento do benefício ora pleiteado (evento 110, DOC2 e evento 135, DOC2).
Imperioso salientar que o benefício da justiça gratuita visa assegurar o acesso à justiça de forma igualitária e, portanto, não é destinado exclusivamente às pessoas em situação de miséria absoluta, mas também àquelas com rendimentos médios que, ao arcar com as despesas processuais, poderiam comprometer o próprio sustento e do núcleo familiar.
Gize-se, a título de complementação, que, em consulta ao endereço residencial da recorrente, constatou-se, através do Google Maps, imóvel com características compatíveis com a situação econômica sustentada, afastando indícios de rendimentos elevados: Ademais, recaía sobre a parte recorrida o encargo processual de demonstrar, de forma inequívoca, que, diferentemente do que foi alegado, a parte recorrente ostenta rendimentos ou patrimônio suficiente para custear o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, em caráter excepcional, diante dos novos documentos apresentados, REVOGO a decisão proferida no Evento 100, com afastamento da multa por litigância de má-fé, e DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente.
Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para análise do recurso interposto (Evento 61). -
21/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2025 16:20
Despacho
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11/06/2025 14:23
Conclusos para decisão com Petição
-
11/06/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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09/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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06/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
04/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 15:34
Despacho
-
03/06/2025 17:28
Conclusos para decisão com Petição
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03/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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03/06/2025 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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29/05/2025 04:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10422326, Subguia 5433647
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29/05/2025 04:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 106 - Link para pagamento - 16/05/2025 13:40:28)
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
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26/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003481-24.2024.8.24.0090/SC RECORRENTE: EDNA MELLO (RÉU)ADVOGADO(A): CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS (OAB RS118022)RECORRIDO: ANA PAULA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GREYCE KELLY LOPES LAURENTINO (OAB SC039143)ADVOGADO(A): MAYARA MARCHI (OAB SC059551)INTERESSADO: CANTO DO MAR BAR E RESTAURANTE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): NEILOR SCHMITZ DESPACHO/DECISÃO 1) Diante da petição do Evento 122, deixo de examinar o pedido para obrigar a parte contrária a não realizar comentários nas redes sociais acerca do processo, porquanto isso não é objeto da matéria recursal e eventual discussão a respeito, ou obrigação de fazer ou não fazer, por fatos supervenientes à propositura desta ação, deve ser travada em ação própria. 2) INTIME-SE a parte contrária para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do vídeo juntado no Evento 122. 3) CONCEDO o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para juntada de documentos visando a comprovação acerca da gratuidade da justiça, conforme pleitado no Evento 122. 4) Promovida a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, em igual prazo, oferecer manifestação.
Tudo cumprido, retornem conclusos. -
23/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
23/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 15:38
Despacho
-
23/05/2025 14:39
Juntada de Petição
-
23/05/2025 14:16
Conclusos para decisão com Petição
-
23/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
23/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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23/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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23/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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22/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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22/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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22/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:46
Despacho
-
22/05/2025 12:39
Conclusos para decisão com Petição
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22/05/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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20/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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20/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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19/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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16/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA MELLO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
16/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 13:16
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 14:27
Conclusos para decisão com Petição
-
05/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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14/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
07/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 90
-
30/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
30/03/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
26/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 12:19
Despacho
-
20/03/2025 12:18
Conclusos para decisão com Petição
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19/03/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
14/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 18:55
Despacho
-
14/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 62 - Juntada - Guia Gerada - 04/02/2025 21:10:09)
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14/02/2025 12:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9692750, Subguia 5013984
-
14/02/2025 12:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 63 - Link para pagamento - 04/02/2025 21:10:10)
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14/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA MELLO. Justiça gratuita: Deferida.
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13/02/2025 17:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
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13/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/02/2025 17:38
Alterado o assunto processual - De: Irregularidade no atendimento - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
-
13/02/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
13/02/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/02/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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04/02/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 61. Guia: 9692750 Situação: Em aberto.
-
04/02/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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07/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 13:09
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
13/11/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 17:44
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala 19-Audiências Vara do JEC Norte da Ilha - 13/11/2024 16:00. Refer. Evento 46
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13/11/2024 17:17
Decisão interlocutória
-
13/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/08/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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31/07/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala 19-Audiências Vara do JEC Norte da Ilha - 13/11/2024 16:00
-
31/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/07/2024 14:15
Decisão interlocutória
-
17/07/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:07
Despacho
-
19/05/2024 14:10
Juntada de Petição
-
18/05/2024 14:44
Juntada de Petição - EDNA MELLO (RS118022 - CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS)
-
15/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/04/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/04/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:13
Despacho
-
15/04/2024 12:52
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
15/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
05/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/03/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/03/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2024 10:29
Juntada de Petição - CANTO DO MAR BAR E RESTAURANTE LTDA (SC004943 - NEILOR SCHMITZ)
-
28/02/2024 10:24
Juntada de Petição
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12/02/2024 15:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 09/02/2024
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09/02/2024 19:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 09/02/2024
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06/02/2024 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: SÉRGIO RICARDO AZEVEDO
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06/02/2024 18:27
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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06/02/2024 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: Danielle Kirsten Reis
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06/02/2024 18:22
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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06/02/2024 13:24
Determinada a citação
-
05/02/2024 19:12
Conclusos para decisão
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05/02/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2024 17:58
Decisão interlocutória
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01/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/02/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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