TJSC - 5018843-05.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018843-05.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
07/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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16/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:14
Decisão interlocutória
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14/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018843-05.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Dos sistemas CNIB e SREI.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada para receber ordem judicial de indisponibilidade que atinge patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ).
A Circular 13/2022 da CGJ ainda esclarece que a CNIB não deve ser utilizada "para pesquisa de bens".
Quanto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a Circular 258/2020 orientando os Magistrados a não utilizarem o sistema para a consulta de bens, por ser facilmente acessado pela parte interessada.
Portanto, há restrições para a utilização desses dois sistemas quando se trata de execução e cumprimento de sentença nos moldes postulados.
Por fim, registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de utilização do CNIB/SREI. 2) Diversas tentativas frustradas de localização de bens foram realizadas nos autos.
Arquivem-se ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC). -
10/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:05
Decisão interlocutória
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09/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018843-05.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta ao sistema INFOJUD, não foram localizadas declarações de renda ou bens no banco de dados da Receita Federal.
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
29/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:24
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2025 16:29
Decisão interlocutória
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27/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:29
Juntado(a)
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13/11/2024 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/11/2024 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:58
Decisão interlocutória
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07/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.304,67
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06/09/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2024 16:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcelo Volpato de Souza em 05/09/2024 16:13:15
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05/09/2024 12:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/09/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 18:36
Despacho
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28/08/2024 17:57
Juntada - Extrato Subconta - 2893000719<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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28/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000028054260. Valor transferido: R$ 5.816,52
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27/08/2024 13:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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27/08/2024 13:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PALOMA GRAZIELE CUCO)
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27/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000028054252. Valor transferido: R$ 476,24
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23/08/2024 16:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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22/08/2024 11:20
Juntada de Petição
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19/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
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19/08/2024 07:50
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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29/05/2024 13:06
Decisão interlocutória
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28/05/2024 17:35
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2023 08:01
Expedição de ofício - 1 carta
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20/09/2023 14:25
Despacho
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05/09/2023 18:30
Conclusos para decisão
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21/07/2023 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2023 10:42
Determinada a intimação
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29/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:55
Distribuído por dependência - Número: 50039258520198240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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