TJSC - 5026279-23.2023.8.24.0022
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78<br>Data do cumprimento: 03/06/2025
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29/05/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: SANY HERMAN
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28/05/2025 19:06
Expedição de Mandado - CBSCEMAN
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28/05/2025 18:27
Expedição de Termo/auto de Penhora
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28/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CALCADOS JOFRAN LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026279-23.2023.8.24.0022/SCEXEQUENTE: ALESSANDRA APARECIDA PALHANOADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA PALHANO (OAB SC060037)DESPACHO/DECISÃO2. Sobre a penhora de salário, prevê o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Diante do teor da norma transcrita acima, conclui-se que é possível a penhora do salário quando se trata de pagamento de prestação alimentícia ou quando o executado recebe valor superior a 50 salários-mínimos mensais.
Por outro lado, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019).2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1873118/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24-8-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE SALÁRIO DO EXECUTADO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
ART. 833, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5001645-97.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-04-2021).
Desse modo, para a satisfação de dívida de qualquer natureza, a penhora do salário somente é possível quando for demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.
No caso em tela, conforme a informação supracitada, a executada possui vínculo empregatício com a empresa CALÇADOS JOFRAN LTDA (evento 42).
Considerando tal parâmetro e o necessário à subsistência do devedor, defiro a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida até a satisfação da execução, o que deverá ser informado pelo credor com antecedência para a suspensão dos descontos, percentual que preserva a dignidade do devedor, nos termos dos acórdãos acima expostos.
Realize-se a penhora por termo nos autos e intime-se a executada.
Oficie-se ao empregador para que realize o desconto do montante penhorado diretamente na folha de pagamento da executada, a iniciar no próximo mês, sendo que os valores deverão ser depositados junto à subconta vinculada a estes autos, até a quitação integral do débito.
Intimem-se. -
21/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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21/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:58
Juntada de Petição
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12/02/2025 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 15:05
Juntada de peças digitalizadas
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05/11/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:47
Decisão interlocutória
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04/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: THAIS MINAE HAGIME
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01/07/2024 10:10
Expedição de Mandado - CBSCEMAN
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12/06/2024 15:17
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 52 - Expedição de mandado - 12/06/2024 15:12:42
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12/06/2024 15:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52<br>Motivo: Devolvido sem distribuição por solicitação do cartório.
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12/06/2024 15:12
Expedição de Mandado - CBSCEMAN
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07/06/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/06/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:42
Decisão interlocutória
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04/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 41 e 44
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 41 e 44
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07/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:34
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:07
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2024 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/04/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 19:00
Decisão interlocutória
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13/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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01/02/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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01/02/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2024 14:20
Expedição de ofício - 1 carta
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23/01/2024 14:20
Expedição de ofício - 1 carta
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16/01/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/01/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:18
Decisão interlocutória
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14/12/2023 17:04
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/11/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS02CV
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27/11/2023 11:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO LUIZ NOVASKI)
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27/11/2023 11:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANGELA DE FATIMA FRANCA)
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27/11/2023 09:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/11/2023 09:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/10/2023 15:37
Remetidos os Autos - CBS02CV -> FNSCONV
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19/10/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 18:55
Decisão interlocutória
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17/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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