TJSC - 5000816-88.2023.8.24.0019
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRLENE WANLAR. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5000816-88.2023.8.24.0019/SC AUTOR: ADELINO LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): TALITA AMPESE (OAB SC057496)RÉU: SIRLENE WANLARADVOGADO(A): SANDRA ADRIANA MARTINI (OAB SC027790) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Adelino Luiz da Silva ajuizou a presente Ação de Interdito Proibitório em face de Sirlene Wanlar, alegando justo receio de esbulho possessório, ante reiteradas obstruções de sua servidão de passagem por parte da Ré.
Fundamenta seu pedido na existência de contrato de compra e venda e no uso contínuo e exclusivo de uma passagem para acesso à rua, sendo que tal servidão estaria sendo obstaculizada de forma reiterada por Sirlene e seus familiares.
A Ré apresentou contestação com reconvenção (evento 29, PET2), reconhecendo a posse do Autor, mas argumentando que o muro construído por este bloqueia seu acesso à garagem pela servidão.
Afirma exercer a passagem de maneira pacífica e contínua há mais de 15 anos, requerendo a fixação do direito real de servidão aparente, bem como indenização por danos morais e a remoção do muro impeditivo.
O Autor apresentou réplica no evento 34, RÉPLICA1, reafirmando seu direito de uso exclusivo da passagem, contestando o uso alegado pela Ré, apontando abuso de direito no uso da servidão e refutando os pedidos contrapostos em reconvenção.
Foi indeferida a tutela provisória pleiteada pelo Autor (evento 14, DESPADEC1), e restou frustrada a conciliação na audiência realizada em 06/07/2023 (evento 28, TERMOAUD1).
Autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Da Justiça Gratuita Ambas as partes requereram o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Nos autos, já se encontra deferido o benefício à parte autora (evento 14, DESPADEC1).
A Ré apresentou requerimento com documentação comprobatória de hipossuficiência (evento 33).
Analisando os documentos juntados, verifica-se elementos suficientes que corroboram a alegação de necessidade econômica.
Dessa forma, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita para a Ré. 1.2.
Ausência de outras preliminares Não há nos autos alegações de preliminares processuais como incompetência, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ou litispendência, tampouco se verifica a presença de matéria que exija extinção do feito sem resolução de mérito.
A matéria é de mérito, dependente de dilação probatória. 2.
PONTOS INCONTROVERSOS: a) O Autor é possuidor do imóvel constante na matrícula nº 7.107 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme contrato de compra e venda anexado; b) O imóvel do Autor é contíguo ao da Ré; c) Existe entre os imóveis uma área, originalmente pactuada como servidão de passagem; d) As partes firmaram acordo judicial em 2015, relativo à utilização da área de passagem que incluía a restituição de cerca e regras de uso da passagem por ambas as partes. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Se há justo receio de turbação/esbulho por parte da Ré quanto à posse do Autor na área da servidão; b) Se a construção do muro pelo Autor configura abuso de direito ou legítimo exercício da posse/propriedade; c) Se a Ré exerce, ou exerceu, a servidão de forma contínua, pacífica e ininterrupta por mais de 10 (dez) anos, viabilizando eventual usucapião de servidão aparente ou aquisição por tempo de exercício; d) Se houve descumprimento do acordo judicial firmado em 2015, e, sendo assim, se o direito da Ré ao uso da servidão estaria ou não subordinado à relocação da garagem à frente de seu imóvel; e) Se a Ré faz jus ao reconhecimento do direito real de servidão de passagem e, por consequência, à indenização por eventual dano moral (ou material); f) Se o Autor possui direito à indenização por perdas e danos por abuso de direito por parte da Ré e outros atos que perturbem sua posse; g) Se a passagem reclamada pela parte Ré na reconvenção é o único meio possível e viável de acesso à sua garagem e se está obstruída atualmente de maneira injustificável. 4. PRODUÇÃO DE PROVA Considerando a complexidade de fato e de direito envolvida – especialmente a natureza do uso da servidão, os atos das partes ao longo de décadas e os diferentes fundamentos (posse, uso tolerado, servidão aparente, direito de propriedade, eventual abuso de direito) – o processo depende de instrução probatória.
Assim sendo, nos termos dos arts. 356 e 357, §§ 4º a 6º do CPC, as partes devem ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indicar de forma especificada as provas que ainda pretendem produzir (documental complementar, prova pericial, prova testemunhal ou outra), justificando sua pertinência, nos termos do art. 373, do CPC. b) Caso desejem a produção de prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, respeitando os limites do art. 357, § 6º, do CPC, ou seja: Não mais que 10 (dez) testemunhas no total; No máximo 3 (três) testemunhas para prova de cada fato controvertido.
Ressalta-se que o não oferecimento da indicação de provas dentro do prazo supramencionado poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita para a ré Sirlene Wanlar, à luz dos documentos apresentados; b) DECLARAR como inexistentes outras preliminares processuais, prosseguindo-se com o mérito; c) FIXAR os pontos controvertidos e incontroversos da presente lide, conforme termos da fundamentação; d) DETERMINAR a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: d.1) Indiquem as provas que ainda pretendem produzir; d.2) Apresentem o rol de testemunhas que serão ouvidas em audiência, limitada a 10 (dez) no total, sendo no máximo 3 (três) por fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. e) ADVERTIR que a ausência de manifestação quanto à produção probatória poderá ser interpretada como concordância tácita com o julgamento antecipado da lide; f) CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo, com posterior conclusão para análise de necessidade de instrução probatória ou julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:21
Decisão interlocutória
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30/04/2025 11:34
Juntada de Petição - SIRLENE WANLAR (SC027790 - SANDRA ADRIANA MARTINI)
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24/07/2024 14:54
Juntada de Petição
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15/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
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12/09/2023 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2023 15:15
Juntada de Petição
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/08/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:28
Juntada de Petição
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06/07/2023 16:15
Despacho
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06/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:57
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível Concórdia - 06/07/2023 14:30. Refer. Evento 13
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06/07/2023 10:18
Juntada de Petição
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05/07/2023 16:31
Juntada de Petição
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05/07/2023 10:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 05/07/2023
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30/06/2023 08:51
Conclusos para decisão
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30/06/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/05/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: PAULO RICARDO TONIAZZO VARGAS
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2023 16:03
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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29/03/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/03/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELINO LUIZ DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/03/2023 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2023 18:45
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível Concórdia - 06/07/2023 14:30
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10/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2023 17:59
Despacho
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09/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
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08/02/2023 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2023 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/01/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELINO LUIZ DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/01/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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