TJSC - 5035284-67.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Grupo de C Maras de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GGPUB03
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08/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB03 -> DRI
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06/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:32
Terminativa - Não conhecimento do pedido
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5035284-67.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: JOSE MENEZES LACERDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTUNES (OAB SC045732)ADVOGADO(A): ALDORI FRANCISCO ANTUNES (OAB SC027106) DESPACHO/DECISÃO Em decisão lançada no evento 7, foi determinada a demonstração da insuficiência financeira, sobretudo com a juntada de declaração do imposto de renda.
Em resposta (evento 3) juntou-se nova petição, aduzindo gastos com tratamento de saúde (não demonstrados) e com empréstimos consignados (de forma genérica, sem maiores esclarecimentos).
Não há, portanto, clara demonstração da necessidade.
Deverá assim o impetrante recolher as custas iniciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá ainda no mesmo prazo, conforme já determinado na decisão anterior, adequar o valor da causa (sobre o qual incidem, a propósito, as custas).
Caso não cumprida qualquer das diligências, a impetração será extinta.
Voltem após, conclusos. -
25/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:05
Determinada a intimação
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 765980, Subguia 158952
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24/05/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 11/05/2025 14:10:05)
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5035284-67.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: JOSE MENEZES LACERDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTUNES (OAB SC045732)ADVOGADO(A): ALDORI FRANCISCO ANTUNES (OAB SC027106) DESPACHO/DECISÃO José Menezes Lacerda impetrou ordem de mandado de segurança a um só tempo em face do Presidente do Instituto de Previdência de Santa Catarina, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Governador do Estado de Santa Catarina.
Em síntese, alega o risco iminente do decotamento dos seus proventos de aposentadoria, em razão de procedimento instaurado no âmbito do Iprev e do TCE.
Alega a irredutibilidade vencimental e a manutenção da paridade para justificar a plausibilidade do direito, e o risco de sua manutenção com o eventual decote para apontar o risco da demora. A impetração, conquanto não se diga, é profilática.
Afinal, ao menos pelo que consta dos documentos juntados, o impetrante não fora, até então, privado de seus proventos ou mesmo de parte deles, mas fora instado pelo instituto de previdência e pela Corte de Contas a prestar informações, em face da abertura de processo administrativo que poderá, afinal, decotar seus proventos.
Por outro lado, ressalvado os atos complexos, a rigor apenas uma autoridade submete-se ao mandado de segurança como coatora.
No caso, a predicação, aparentemente, é tributável ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, na medida em que já houve deflagração de procedimento próprio, ao qual o próprio Iprev se submete.
Por ora, de toda sorte, há alguma conveniência em se reconhecer a concorrência da sujeição passiva, tendo em conta a manifestação em atos distintos com o mesmo fim. O que não está claro no caso é a inserção do Governador do Estado.
Conquanto se tribute a ele a condição de interessado, em princípio toma-se como tal a pessoa jurídica à qual se vincula a Autoridade.
Daí que o instituto de previdência, dada sua natureza jurídica, não se vincula em tal medida ao Chefe do Executivo e,
por outro lado, o Tribunal de Contas guarda independência e autonomia.
Nesse contexto, não há inicialmente causa declarada de vinculação do Sr.
Governador do Estado, o que precisa de melhores esclarecimentos.
Por outro lado, tributou-se à causa valor certo, decorrente do suposto decotamento pretendido pelas Autoridade.
Bem se sabe, todavia, que na hipótese de demandas de trato sucessivo, a exemplo do caso, o valor da causa deve corresponder a uma anualidade, o que reclama, portanto, o ajuste. Bem a propósito, é formulado pedido de Justiça Gratuita, ao que se disse que “fica demonstrada através da documentação anexa a dificuldade de arcar com as despesas processuais da presente demanda”. A rigor juntou-se apenas uma declaração médica atestando, ainda em julho do ano passado, que o impetrante tratava de uma recidiva de câncer (evento 1, ATESTMED4).
Não há, para além, qualquer outro documento que de fato demonstre o comprometimento da manutenção familiar na hipótese de custeio do preparo.
Por outro lado, o impetrante tem rendimentos muito superiores ao teto firmado para atendimento pela Defensoria Pública, o que também orienta a jurisprudência dessa Corte para o deferimento do benefício. Assim, é imprescindível que o impetrante junte aos autos, além da cópia da declaração do imposto de renda do último exercício, a documentos que eventualmente demonstrem a sua insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, ou recolha o preparo. Isso posto, intime-se o impetrante, com prazo de 10 (dez) dias, para eventual adequação da inicial e juntada dos documentos que lhe parecerem oportunos. Voltem após, conclusos. -
21/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:03
Determinada a intimação
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21/05/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GGPUB03
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21/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:53
Remessa Interna para Revisão - GGPUB03 -> DCDP
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11/05/2025 14:10
Juntada - Guia Gerada - JOSE MENEZES LACERDA - Guia 765980 - R$ 303,30
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11/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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