TJSC - 5031662-62.2021.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Ata de sessão EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/08/2025 A 26/08/2025APELAÇÃO Nº 5031662-62.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
 
 PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CAROAPELANTE: RODOLFO CESAR AMARAL DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCOS BORGES DA CUNHA (OAB BA026509)APELADO: ANA ROBERTA DA SILVA AMARAL (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO BARBOSA SANTANA (OAB BA045559)A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBSTVotante: Desembargador JOAO DE NADAL
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                                            02/09/2025 13:04 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0602 
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                                            01/09/2025 18:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            25/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41 
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                                            22/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41 
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                                            21/08/2025 15:18 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41 
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                                            21/08/2025 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/08/2025 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/08/2025 10:29 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0602 -> DRI 
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                                            21/08/2025 10:29 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            20/08/2025 16:28 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            04/08/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 15:00</b> 
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                                            01/08/2025 17:09 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025 
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                                            01/08/2025 17:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> 
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                                            01/08/2025 17:05 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 15:00</b><br>Sequencial: 97 
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                                            29/05/2025 12:58 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0602 
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                                            29/05/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 772013, Subguia 160700 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 702,41 
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                                            29/05/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 778114, Subguia 162438 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36 
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                                            29/05/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            27/05/2025 18:40 Link para pagamento - Guia: 778114, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162438&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162438</a> 
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                                            27/05/2025 18:40 Juntada - Guia Gerada - RODOLFO CESAR AMARAL DA SILVA - Guia 778114 - R$ 685,36 
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                                            21/05/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            20/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5031662-62.2021.8.24.0018/SC APELANTE: RODOLFO CESAR AMARAL DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCOS BORGES DA CUNHA (OAB BA026509) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente em suas razões recursais. 2.
 
 O pedido em questão deve ser deferido a todo aquele que seja considerado hipossuficiente, isto é, que não possa arcar com as custas e despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
 
 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito é de que para a concessão de benefício da gratuidade da justiça "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021).
 
 No âmbito deste Tribunal, a análise dos pedidos de concessão de gratuidade da justiça tem se orientado pelos parâmetros estipulados pela Defensoria Pública do Estado na Resolução n. 15/2014, a saber: Art. 2º.
 
 Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
 
 III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º.
 
 O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. No caso concreto, analisando o caderno processual, depreende-se que o benefício foi indeferido através da decisão constante no evento 31, DOC1, oportunidade em que o juízo de origem consignou que "a parte ativa não comprovou sua renda mensal e sequer declarou se exerce atividade remunerada e quais os bens que compõem seu patrimônio, conforme determinado na decisão do Evento 20".
 
 Tal decisão não foi impugnada através de agravo de instrumento.
 
 A respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte" (AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, rel.
 
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.10.2023).
 
 Ademais, renovado o pedido em sede de apelo, oportunizou-se a juntada de documentos que comprovassem a mudança da situação financeira da parte dentro do prazo estabelecido (evento 13, DOC1). Contudo, da mesma forma que ocorreu nos autos de origem, a interessada quedou-se inerte (evento 17).
 
 Assim, considerando que os elementos presentes nos autos são suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, inviável a concessão do benefício. 3. Pelo exposto, com amparo no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, indefiro a gratuidade da justiça e determino o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
 
 Intime-se.
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                                            19/05/2025 17:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 17:06 Link para pagamento - Guia: 772013, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160700&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160700</a> 
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                                            19/05/2025 17:05 Juntada - Guia Gerada - RODOLFO CESAR AMARAL DA SILVA - Guia 772013 - R$ 702,41 
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                                            19/05/2025 17:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODOLFO CESAR AMARAL DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            19/05/2025 16:25 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> CAMCIV6 
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                                            19/05/2025 16:25 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            31/01/2025 12:08 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0602 
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                                            31/01/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            23/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            13/01/2025 12:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/01/2025 12:06 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> CAMCIV6 
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                                            13/01/2025 12:06 Despacho 
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                                            09/01/2025 14:13 Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0202 para GCIV0602) 
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                                            09/01/2025 14:13 Alterado o assunto processual 
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                                            09/01/2025 14:09 Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0202 -> DCDP 
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                                            16/12/2024 18:40 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202 
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                                            16/12/2024 18:40 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 18:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODOLFO CESAR AMARAL DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso. 
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                                            16/12/2024 18:28 Alterado o assunto processual 
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                                            13/12/2024 00:16 Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP 
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                                            11/12/2024 17:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODOLFO CESAR AMARAL DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            11/12/2024 17:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA ROBERTA DA SILVA AMARAL. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            11/12/2024 17:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 49 do processo originário. Guia: 9156103 Situação: Em aberto. 
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                                            11/12/2024 17:18 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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