TJSC - 5007171-23.2024.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 21:50
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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03/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007171-23.2024.8.24.0135/SC AUTOR: VILMAR ROBERTO CONSTANCIOADVOGADO(A): GABRIEL FLORIANO (OAB SC054461) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, devem, no mesmo prazo, indicar – no máximo 31 – o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e seus endereços residenciais e de trabalho, consoante disciplina o artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, com o consequente indeferimento da oitiva.
Ressalte-se que incumbe à parte, na forma do artigo 34, "caput", da Lei n. 9.099/95 e do artigo 455 do Código de Processo Civil, proceder à intimação de suas testemunhas, cabendo ao juízo a intimação delas apenas em situações excepcionais, consoante disposto no § 4º do mesmo dispositivo.
Para os casos em que a testemunha reside fora da Comarca de Navegantes/SC: a) Caso resida no Estado de Santa Catarina cabe à parte interessada na sua oitiva informar se pretende a reserva de sala passiva, sob pena de se presumir que a testemunha comparecerá presencialmente; b) Caso resida fora do Estado de Santa Catarina, será expedida carta precatória para sua ouvida, exceto se a parte interessada informar que a testemunha comparecerá ao ato presencialmente independentemente de intimação.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no indigitado prazo, a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito2.
A ausência de especificação de prova de forma detalhada será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide.
Após, tornem conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. 2.
Art. 471.
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. § 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. § 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. -
30/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:09
Despacho
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28/02/2025 21:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/02/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:43
Juntada de Petição
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03/10/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/10/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/09/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 19:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 30/08/2024 16:17:16)
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02/09/2024 19:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 30/08/2024 16:17:16)
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30/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 12:34
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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23/08/2024 12:34
Alterado o assunto processual - De: Rescisão / Resolução (Direito Público) - Para: Abono de Permanência
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22/08/2024 21:56
Juntada de Petição
-
22/08/2024 21:53
Conclusos para decisão
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22/08/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR ROBERTO CONSTANCIO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
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