TJSC - 5078746-34.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5078746-34.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50787463420248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 16/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
29/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 28/08/2025APELAÇÃO Nº 5078746-34.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFERAPELANTE: NADIR DOS SANTOS BITTENCOURT (AUTOR)ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN -
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5078746-34.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50787463420248240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: NADIR DOS SANTOS BITTENCOURT (AUTOR)ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 21/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 21/08/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
22/08/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
22/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
-
21/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 13:09
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 23:59</b>
-
01/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
01/08/2025 14:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 138
-
08/07/2025 16:13
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0101
-
08/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5078746-34.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50787463420248240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 11/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
12/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
12/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5078746-34.2024.8.24.0930/SC APELANTE: NADIR DOS SANTOS BITTENCOURT (AUTOR)ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação movida por NADIR DOS SANTOS BITTENCOURT em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Citada, a instituição financeira arguiu preliminares e contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais (evento 11.1).
Houve réplica (evento 18.1).
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 20, SENT1), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 26, APELAÇÃO1), reiterando a tese inicial de que houve vício de consentimento, vez que sua intenção não era contrair cartão de crédito com margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado, situação pela qual defende a nulidade do contrato, eis que nem mesmo utilizou o cartão de crédito consignado.
Salienta, outrossim, que houve evidente falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, diante do ato ilícito perpetrado pela casa bancária, eis que violou o direito de informação, pois defende que foi enganada, devendo ser declarada inexistente a contratação via RMC, bem como seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição do indébito.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado, a fim de que a demanda seja julgada procedente e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por NADIR DOS SANTOS BITTENCOURT contra a sentença que, nos autos da "ação de cobrança c/c restituição em dobro, indenização por danos morais", julgou improcedentes os pedidos por si formulados na exordial.
Prima facie, cumpre-se destacar que deixo de analisar eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas pela parte ré em sede de contrarrazões, tendo em vista que o julgamento do mérito lhe favorece, conforme inteligência do art. 488 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, o nó górdio da quaestio sub judice reside na modalidade de contratação empregada, eis que a parte autora/apelante aduz que o seu objetivo era firmar contrato de empréstimo consignado pessoal e não a modalidade utilizada, tendo sido vítima de ato fraudulento pela conduta arbitrária do banco, em contrapartida, a instituição financeira demandada defende a sua legalidade.
Com efeito, a par da documentação carreada ao bojo do processado, observa-se que é inconteste a adesão da parte autora ao "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (evento 11, OUT8 e seguintes).
Nessa esteira, infere-se da contratação que esta foi realizada em observância ao que determina o disposto no art. 6º da Lei n. 10.820/2003.
Vejamos: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: [...] II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Ou seja, "a reserva da margem destinada a cartão de crédito consignado e, ou sua contratação não obrigam automaticamente sua utilização, seja para saque e/ou pagamento de produtos e serviços no comércio, tornando-se inútil eventual debate acerca do recebimento do "plástico" do cartão de crédito" (TJSC, Apelação n. 5010318-68.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023, grifei).
Nesse diapasão, o desconto incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora somente pode ser efetuado mediante autorização em contrato, fato que se verifica na hipótese em apreço, ante a expressa previsão contratual, eis que da leitura da contratação é possível inferir o valor da parcela e anuência da parte autora acerca dos termos previstos no pacto para a modalidade do cartão de crédito consignado.
Ademais, tem-se que a parte demandada colacionou documentos evidenciando a transferência do numerário à parte autora (evento 9, OUT5), o que demonstra, no mínimo, a ciência do consumidor acerca do negócio celebrado.
Ainda, oportuno esclarecer que ao contratante é facultado - a qualquer tempo e independentemente do adimplemento contratual - a solicitação do cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, nos termos do art. 17-A, caput e § 2º, IN 28/2008/INSS, o que não se verificou no caso em apreço, situação que afasta eventual violação ao direito do consumidor em razão de vício nas informações prestadas pela instituição financeira ré.
Tecidas tais premissas, é cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Contudo, o ônus probatório pode ser redistribuído em hipóteses particulares previstas no art. 373, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil e no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que cabe à parte autora fazer prova mínima acerca do direito pleiteado, eis que tal ônus não pode ser imputado à parte contrária, porquanto constituiria prova diabólica.
Assim, considerando que a instituição financeira ré colaciona aos autos a contratação objeto da lide devidamente assinada, é dever da parte autora de apresentar provas mínimas do direito alegado a ensejar uma possível procedência dos pedidos iniciais, o que não ocorreu na hipótese em análise.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desse Órgão Fracionário: APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSOS DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA.PREJUDICIAIS DE MÉRITO.PRESCRIÇÃO.
BUSCA PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO).
PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL A ESPÉCIE. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA LEI CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL TANTO PARA A PRETENSÃO DECLARATÓRIA, QUANTO PARA O PEDIDO CONDENATÓRIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTE RELATOR E DESTA CORTE.
LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. PREJUDICIAL REJEITADA.DECADÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ANÁLISE SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL INCABÍVEL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ABUSIVIDADES PRATICADAS NO CURSO DO CONTRATO.
HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO DE CONSUMO. DEMANDA QUE, POR SUA NATUREZA, SUBMETE-SE TÃO APENAS AO PRAZO PRESCRICIONAL.
PEDIDO REJEITADO.MÉRITO.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) INSCRITA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA PACTUAÇÃO, PORQUANTO ALMEJAVA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AFERIÇÃO DESTE DEFEITO COM BASE NA ANÁLISE DO EXTRATO MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA MARGEM DISPONÍVEL INCABÍVEL.
ENTENDIMENTO SUPERADO.
EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COLEGIALIDADE.PACTUAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO INCONTROVERSA.
PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A ADESÃO À MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU FALTA DE INFORMAÇÃO PARA GERAR DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO AUSENTES.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO DISPENSAM A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.CONTRATO, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, ACOSTADO AO PROCESSO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA PRESENTE.
FATURAS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA MENSAL DO EXIGIDO. COMPROVANTES DE TRADIÇÃO DO NUMERÁRIO.
INSERÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL POR AUTARQUIA FEDERAL QUE SOMENTE É ADMITIDA QUANDO SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, EIS QUE INCIDENTE SOBRE ESTA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA APTA A INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.DANO MORAL.
LICITUDE DA CONDUTA DA CASA BANCÁRIA RECONHECIDA.
INCONFORMISMO COM OS TERMOS DO PACTO QUE ADERIU QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESTAM PARA CARACTERIZAR UM ABALO MORAL INDENIZÁVEL, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO INCABÍVEL.
PACTO VÁLIDO E LÍCITO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC).
DEMANDA EDIFICADA SOBRE ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO UTILIZOU O CARTÃO, SEJA PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO NO COMÉRCIO, SEJA PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES.
PROVA NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO E CONDENAÇÃO EX OFFICIO.SENTENÇA MODIFICADA.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
MAJORAÇÃO INCABÍVEL.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5010318-68.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023, grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA.
TESE ACOLHIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, § 5º, II) E COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. CASO CONCRETO EM QUE O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VEIO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA, PELA CASA BANCÁRIA, DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5000688-15.2022.8.24.0242, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023).
E desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE DE DESCONTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E AINDA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA". - RMC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. VERBERADA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TESE INACOLHIDA.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE POSITIVAM QUE A PARTE AUTORA RECEBEU INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS SOBRE A NATUREZA, AS CARACTERÍSTICAS E A FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28, DE 16-5-2008 DO INSS, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 100 DE 28-12-2018.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (AC 5002448-16.2021.8.24.0086, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9.8.2022).
Portanto, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do Código de processo Civil, não há falar em vício de consentimento, tampouco em qualquer ilicitude por parte da instituição financeira apelada, tornando imperiosa a manutenção da sentença de improcedência.
Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido.
A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Destarte, considerando o desprovimento do presente recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau em 10% do valor da causa, majoro em 5%, ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo, observando-se, contudo, que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
19/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
-
19/05/2025 14:30
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
14/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
-
14/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
-
13/05/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NADIR DOS SANTOS BITTENCOURT. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/05/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
13/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000918-50.2025.8.24.0081
Ari Antunes Paz
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Uilian Cavalheiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2025 16:39
Processo nº 5001758-76.2011.8.24.0008
Maurilio Olimpio Pereira
Vendolino Loch Meurer
Advogado: Anna Lara Reinert Cim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/12/2011 00:00
Processo nº 5008366-43.2024.8.24.0135
Claudenir Cleto Couto
Municipio de Navegantes/Sc
Advogado: Rodrigo Sabino Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/10/2024 15:25
Processo nº 5014978-98.2025.8.24.0090
Solange Del Farra Dadam
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Yuri Alan Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2025 18:43
Processo nº 5078746-34.2024.8.24.0930
Nadir dos Santos Bittencourt
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Anna Candice Weiler Miralles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2024 16:00