TJSC - 5009717-93.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:13
Baixa Definitiva
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31/05/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5009717-93.2025.8.24.0045/SC REQUERENTE: BRUNA CASTANHO DE FRANCAADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, por meio do qual almeja a requerente a devolução do aparelho celular iPhone apreendido por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, argumentando, em síntese, que o mesmo é de sua propriedade, foi adquirido de forma lícita e não interessa ao processo.
Com vista dos autos, o Ministério Público foi desfavorável ao atendimento do pleito (ev. 6).
Pois bem.
Após analisar os autos, entendo, na esteira da manifestação ministerial retro, que seja o caso de indeferir o pedido.
Isso porque, a respeito da restituição de bens apreendidos antes de transitada em julgado a sentença da ação criminal, o art. 118 do CPP estabelece que, de regra, não há essa possibilidade.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que, havendo efetiva prova da propriedade e se o bem almejado não interessar mais ao processo, poderá ser restituído.
Ocorre que, no caso, não obstante comprovada a propriedade do bem, a investigação que deu azo à apreensão está em curso (autos de nº autos nº 5018077-51.2024.8.24.0045) e não há informações até momento quanto a conclusão da perícia do telefone, de forma que é evidente que o bem ainda interessa ao processo.
Destarte, presente o interesse processual no bem apreendido, indefiro a restituição pretendida, o que faço com fulcro no disposto no art. 118 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquive-se, mantendo-se a vinculação ao procedimento de origem.
Cumpra-se. -
21/05/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:02
Terminativa - Decisão final em incidente indeferido
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20/05/2025 19:09
Conclusos para decisão
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20/05/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 17:27
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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