TJSC - 5090726-46.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090726-46.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB PR049220)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de consulta e restrição de bem imóvel da parte executada, por meio da utilização do sistema CNIB. II – A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em conformidade com o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, consiste em ferramenta eletrônica disponibilizada ao magistrado e autoridades administrativas, cuja finalidade é de "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 2º).
Sobre essa ferramenta, a Circular nº 13/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que sua utilização pode ser acessada por qualquer interessado: "[...]
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. "Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR).
Porém, mesmo após a diretiva, percebo que a Corte catarinense, majoritariamente, continua deferindo a medida, com fundamento no princípio da cooperação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
RECURSO DA EXEQUENTE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, PELO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, ASSIM COMO EM FAVOR DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O JUÍZO DEVE FRANQUEAR A CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB QUE TEM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 139, IV E 6º DO CPC.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA PARA SE FRANQUEAR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ALMEJADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI n° 5064590-86.2022.8.24.0000, rel.
Des. Dinart Francisco Machado, j. 23.02.2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER COM A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A PARTE EXEQUENTE JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE NÃO POSSUI INTERESSE DA EXPROPRIAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA.
CNIB.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
DECISÃO AJUSTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (AI n° 5056982-37.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23.02.2023) Dessa forma, revendo entendimento anterior, com fulcro na integridade e coerência (CPC, art. 926), faz-se mister deferir o pedido de utilização do sistema CNIB. III – Diante do exposto, DEFIRO a utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento CGJ nº 14/2017), para que a indisponibilidade recaia sobre todos os imóveis encontrados da parte executada (citada), impedindo, assim, que ocorra qualquer tipo de alienação durante este período.
Aportando resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
10/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:03
Decisão interlocutória
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09/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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06/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/06/2025 00:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/06/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 75
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03/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/06/2025 19:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090726-46.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB PR049220)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre o resultado da consulta ao sistema PrevJud e no prazo de 30 (trinta) dias deverá requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). -
19/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:42
Juntado(a)
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:42
Decisão interlocutória
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10/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/03/2025 16:49:23)
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10/03/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Ato ordinatório praticado - 10/03/2025 16:49:20)
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10/03/2025 16:48
Juntado(a)
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02/01/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 18:23
Decisão interlocutória
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03/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/09/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:04
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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27/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:10
Decisão interlocutória
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26/07/2024 20:17
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 411,13
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18/07/2024 16:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Andréia Régis Vaz em 18/07/2024 16:42:26
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18/07/2024 14:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/07/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELE CRISTINA DOS REIS. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/07/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 15:29
Decisão interlocutória
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05/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:21
Juntada de Petição
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31/05/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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03/04/2024 10:12
Expedição de ofício - 1 carta
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20/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000033823166. Valor transferido: R$ 400,00
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04/12/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6931021, Subguia 3573003 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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01/12/2023 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6931021, Subguia 3573003
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01/12/2023 10:55
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 6931021 - R$ 34,81
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01/12/2023 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 19:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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28/11/2023 19:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIELE CRISTINA DOS REIS)
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28/11/2023 19:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/10/2023 22:40
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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10/07/2023 11:14
Decisão interlocutória
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05/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2023 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2023 10:15
Expedição de ofício - 1 carta
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25/01/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4821854, Subguia 2538354 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
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02/01/2023 16:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4821854, Subguia 2538354
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02/01/2023 16:19
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 4821854 - R$ 32,88
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22/12/2022 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/12/2022 14:39
Determinada a intimação
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13/12/2022 21:20
Conclusos para despacho
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28/11/2022 16:15
Distribuído por dependência - Número: 50022910820218240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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