TJSC - 5000141-82.2025.8.24.0043
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mondai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000141-82.2025.8.24.0043/SC RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito ajuizada por Teno Hilberto Dauernheimer contra Banco Pan S.a..
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação no evento 11.1.
Instada, a parte ré requereu a realização de prova oral. (evento 18.1) 2. Em saneador, colho dos autos que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável, por ora, a obtenção de transação, motivo pelo qual resta relegado o ato previsto no art. 357, § 3º, do CPC – se necessário for – para eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3. Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. 4.
Das preliminares Da preliminar de ausência de interesse de agir O réu alega ausência de interesse de agir do autor.
O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV CF). À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir são aferidos pela narrativa inicial.
Assim, considerando que, que o provimento jurisdicional pretendido é adequado e necessário (art. 17 CPC).
Rejeito a preliminar. 5. Quanto ao ônus da prova, incide no presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Enunciado n. 297, STJ), razão pela qual mantenho a inversão do ônus probandi (art. 6º, VIII, CDC), ante a vulnerabilidade técnica do consumidor. 6. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória diz respeito: a) A existência da contratação na modalidade RMC entre a autora e o réu. 7.
Assim, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, desde já, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/1995, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2025, às 15h00min, ocasião em que serão eventualmente colhidos os depoimentos pessoais das partes (que devem comparecer obrigatoriamente ao ato – Enunciado 20 do FONAJE) e inquiridas as testemunhas apresentadas por ambas. 7.1.
Registro que as testemunhas serão ouvidas independentemente de apresentação de prévio rol e intimação, ficando limitadas até o máximo de três para cada parte (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/1995). 7.2.
Se a parte tiver interesse na intimação da testemunha, deverá apresentar requerimento justificando a sua necessidade, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. 8. Registro que a solenidade ocorrerá de modo presencial1, na esteira da Resolução nº 354, de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Excepcionalmente, a audiência poderá2 ocorrer na forma telepresencial, caso haja requerimento de ambas as partes, mediante pedido expresso e fundamentado, juntado aos autos com pelo menos (20) vinte dias de antecedência ao ato.
Destaco que, nada obstante eventuais requerimentos, compete ao magistrado decidir pela conveniência da realização da solenidade modo presencial, a ser apreciado em cada caso concreto3, sempre em observância às normas fundamentais do processo civil (arts. 5º, 6º, 7 e 8º, do CPC).
Por fim, saliento que "É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência." (art. 5º, da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022 - destaquei).
Cumpra-se. Intimem-se. 1.
Sala de audiências do Fórum da Comarca de Mondaí (Rua Waldemar Ernesto Glufke, 71 - Bairro: Centro - CEP: 89893-000). 2.
Art. 3º, §2º, da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022). 3.
Arts. 3º, caput, e 5º, todos da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022). -
23/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:50
Decisão interlocutória
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28/04/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências Padrão - 01/10/2025 15:00
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20/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 08:53
Juntada de Petição
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 18:02
Juntado(a)
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27/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 06:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 14:42
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP227541 - BERNARDO BUOSI)
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27/01/2025 09:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/01/2025 17:10
Expedição de ofício - 1 carta
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24/01/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TENO HILBERTO DAUERNHEIMER. Justiça gratuita: Requerida.
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23/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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