TJSC - 5006440-32.2024.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
 - 
                                            
07/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
 - 
                                            
31/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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29/07/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/07/2025 07:58
Decisão interlocutória
 - 
                                            
25/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
 - 
                                            
18/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
 - 
                                            
16/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006440-32.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: APIS NATIVA AGROINDUSTRIAL EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832)ADVOGADO(A): THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379)ADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC034072)EXECUTADO: CICERO DELVIR DA ROSA GARCIAADVOGADO(A): MARCELO SIEFERT RODRIGUES (OAB RS110966)ADVOGADO(A): NIRO NÖRNBERG JUNIOR (OAB RS085031) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Somente em hipóteses excepcionais é admitida a requisição de informações junto às repartições públicas e órgãos privados acerca do bem objeto da ação, sobretudo quando a parte interessada não demonstra haver, previamente, tentado obtê-las junto a essas entidades.
Neste caso, a consulta ao sistema RENAJUD, disponível ao cartório, já foi realizada, como se vê do evento 97, RENAJUD1.
Ademais, é diligência exclusiva do exequente empreender esforços e apresentar dados que possibilitem a análise do pedido de penhora.
Razão pela qual indefiro o pedido retro. Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação.
Dil. legais. - 
                                            
14/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/07/2025 14:34
Decisão interlocutória
 - 
                                            
04/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 110
 - 
                                            
26/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006440-32.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: APIS NATIVA AGROINDUSTRIAL EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832)ADVOGADO(A): THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379)ADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC034072)EXECUTADO: CICERO DELVIR DA ROSA GARCIAADVOGADO(A): MARCELO SIEFERT RODRIGUES (OAB RS110966)ADVOGADO(A): NIRO NÖRNBERG JUNIOR (OAB RS085031) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Para análise do pedido, deverá o exequente trazer, no prazo de quinze dias, cópia do prontuário atualizado do veículo do qual se possa extrair a sua placa, renavam, proprietário atual, gravames e eventual existência de comunicação de venda.
Ressalto que a página da internet do Detran de Santa Catarina traz estas informações.
Na omissão, o pedido será indeferido.
Dil. legais. - 
                                            
24/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/06/2025 18:31
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
 - 
                                            
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006440-32.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: APIS NATIVA AGROINDUSTRIAL EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832)ADVOGADO(A): THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379)ADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC034072) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o credor sobre as pesquisas realizadas (Infojud, Sniper, Renajud e Busca de ativos), bem como da emissão de autorização de consulta para acesso aos dados do Censec, cuja apresentação deve ser feita pelo interessado ao órgão responsável por apresentar as informações.
As consultas e autorização encontram-se nos eventos anteriores.
Fica intimado, ainda, para que no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação.
Fica ciente, ainda, conforme decisão proferida nos autos de que: a) Não será deferida dilação de prazo para indicação de bens.
Afinal, até ultimada a prescrição, o credor pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente.
Assim, a ‘dilação de prazo é desnecessária’; b) Todos os sistemas disponíveis ao PJSC foram utilizados e englobam eles dinheiro, veículos e imóveis (além de outros).
Nestes sistemas também já estão contemplados valores mobiliários, aplicações em Fintechs, etc...Portanto, requisição de informações a outros órgãos ou instituições privadas dependerá da apresentação de indícios concretos da possibilidade de êxito; c) O credor deverá, dentro do possível, concentrar em uma única petição todas as formas que pretenda ver utilizadas para busca de bens com intervenção judicial, já que, como mencionei, o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados, não sendo um bom uso deles a apresentação de diversos pedidos sucessivos que poderiam ser feitos em uma única oportunidade. - 
                                            
23/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2025 15:04
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
 - 
                                            
23/05/2025 13:59
Juntado(a)
 - 
                                            
23/05/2025 13:47
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
 - 
                                            
23/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2025 13:13
Juntado(a)
 - 
                                            
21/05/2025 15:49
Juntado(a)
 - 
                                            
16/05/2025 17:27
Decisão interlocutória
 - 
                                            
15/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 104,10
 - 
                                            
13/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Santos Mottola em 13/05/2025 12:53:05
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12/05/2025 14:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
 - 
                                            
07/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
 - 
                                            
05/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 84
 - 
                                            
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
 - 
                                            
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
 - 
                                            
15/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2025 17:18
Decisão interlocutória
 - 
                                            
24/03/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
 - 
                                            
13/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
 - 
                                            
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
 - 
                                            
28/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051362400. Valor transferido: R$ 6,46
 - 
                                            
27/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/02/2025 17:13
Decisão interlocutória
 - 
                                            
27/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051362397. Valor transferido: R$ 66,45
 - 
                                            
27/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051362389. Valor transferido: R$ 0,01
 - 
                                            
27/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051362389. Valor transferido: R$ 29,49
 - 
                                            
26/02/2025 03:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU02CV
 - 
                                            
26/02/2025 03:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CICERO DELVIR DA ROSA GARCIA)
 - 
                                            
25/02/2025 16:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
 - 
                                            
20/02/2025 16:41
Remetidos os Autos - ARU02CV -> FNSCONV
 - 
                                            
13/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
 - 
                                            
13/02/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
 - 
                                            
12/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/02/2025 18:11
Decisão interlocutória
 - 
                                            
30/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
 - 
                                            
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/11/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
 - 
                                            
19/11/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
 - 
                                            
18/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/11/2024 16:42
Decisão interlocutória
 - 
                                            
14/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/11/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
29/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/10/2024 17:50
Decisão interlocutória
 - 
                                            
25/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/10/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
 - 
                                            
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
 - 
                                            
11/10/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
11/10/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
10/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/10/2024 13:31
Decisão interlocutória
 - 
                                            
04/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
13/09/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
10/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/09/2024 15:23
Decisão interlocutória
 - 
                                            
10/09/2024 14:41
Juntada de Petição
 - 
                                            
04/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
02/09/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
 - 
                                            
01/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
01/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
01/08/2024 17:18
Decisão interlocutória
 - 
                                            
31/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/07/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
31/07/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
30/07/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
30/07/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
26/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
26/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
26/07/2024 16:14
Decisão interlocutória
 - 
                                            
24/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/07/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
24/07/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
22/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
22/07/2024 17:24
Decisão interlocutória
 - 
                                            
20/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
18/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2024 15:14
Juntada de Petição
 - 
                                            
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
24/06/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
24/06/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
18/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/06/2024 16:44
Determinada a intimação
 - 
                                            
13/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CICERO DELVIR DA ROSA GARCIA. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
12/06/2024 16:06
Distribuído por dependência - Número: 50032379620238240004/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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