TJSC - 5002884-32.2022.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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20/08/2025 14:18
Expedição de ofício - 1 carta
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20/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATALIA VILELA DE MOURA GALVAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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31/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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30/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:12
Decisão interlocutória
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28/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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09/06/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/06/2025 00:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/06/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 82
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03/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/06/2025 19:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002884-32.2022.8.24.0282/SC EXEQUENTE: CS SILVA LTDAADVOGADO(A): JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) DESPACHO/DECISÃO Extrai-se da capa dos autos, informação que foi, também, confirmada junto ao site da Receita Federal na presente data, que a pessoa jurídica executada foi extinta por encerramento e liquidação voluntária.
Segundo o art. 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
A jurisprudência já consolidou que a extinção da pessoa jurídica é equiparada à morte da pessoa natural e, por isso, cabível a sucessão processual conforme o tipo societário e a responsabilidade pessoal do(s) sócio(s).
Sabe-se que, com o encerramento da pessoa jurídica perante a Junta Comercial, é elaborado o documento de distrato social, oportunidade em que são indicados os responsáveis pelas eventuais dívidas a serem deixadas após a liquidação da pessoa jurídica.
No entanto, tal documento não foi apresentado.
Caso apresentado o documento e não constatado nenhum responsável pelos débitos remanescentes perante a Junta Comercial, caberá o direcionamento da demanda aos sócios, individualmente, para o pagamento do crédito, até o limite por ele recebido na partilha e a propositura de ação de perdas e danos contra o liquidante (art. 1.110 do CC). Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA LIDE.
ATO REGISTRADO PERANTE A JUNTA COMERCIAL ESTADUAL.
SÓCIO QUE FICOU RESPONSÁVEL PELOS ATIVOS E PASSIVOS VINDOUROS.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À MORTE DA PESSOA NATURAL.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 110 DO CPC.
PRECEDENTES. "De acordo com o Superior Tribunal de justiça, no REsp 1784032, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TJSC, Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040458-62.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2022) (grifou-se).
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente o distrato social da pessoa jurídica executada e requeira a sucessão processual.
Após, conclusos para análise. -
19/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:19
Determinada a intimação
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29/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 69
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:05
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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25/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 13:50
Decisão interlocutória
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23/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:13
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/06/2024 12:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JUU01
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28/06/2024 12:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GALVAO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA)
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27/06/2024 14:50
Remetidos os Autos - JUU01 -> FNSCONV
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2024 14:25
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> JUU01
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18/06/2024 14:25
Juntada - Cálculo processual nº 162833 - versão 3
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14/06/2024 18:07
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - JUU01 -> DCJE
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11/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:28
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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10/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 16:14
Decisão interlocutória
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26/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/02/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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25/01/2024 15:39
Expedição de ofício - 1 carta
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14/12/2023 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6902190, Subguia 3558789
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28/11/2023 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/11/2023 10:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6902190, Subguia 3558789
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28/11/2023 10:26
Juntada - Guia Gerada - CS SILVA LTDA - Guia 6902190 - R$ 25,62
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 14:35
Determinada a intimação
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23/10/2023 18:39
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2023 17:45
Indeferido o pedido
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13/06/2023 16:58
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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10/05/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2023 17:05
Despacho
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04/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2022 04:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2022 17:18
Expedição de ofício - 1 carta
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18/10/2022 10:24
Juntada de Petição
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17/10/2022 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2022 17:08
Determinada a intimação
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25/08/2022 11:47
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:25
Distribuído por dependência - Número: 03005135420158240282/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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