TJSC - 5002979-12.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joaquim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002979-12.2025.8.24.0103/SC RÉU: CLAUDEMIR VERLINDO SCHUTZADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ BALDANCA (OAB SC037306) DESPACHO/DECISÃO 1. É certo que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado, na hipótese de dúvida substancial, a intimação da parte para comprovação dos preenchimentos dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a presunção de hipossuficiência não é absoluta.
Assim, nada obstante a declaração realizada, a simples alegação da parte estar com a situação financeira prejudicada e não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, não é suficiente para determinar a concessão do benefício pretendido, já que “a teor do que estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da assistência judiciaria gratuita somente será concedido a quem comprovar a hipossuficiência econômica”.
Dessa forma, com fundamento na Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, FICA INTIMADA a parte ré, por intermédio de seu procurador constituído em juízo, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresentar: a) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) indicação do número de dependentes e/ou demais integrantes do núcleo familiar, assim como das despesas fixas; c) declaração de bens, isto é: c.1) certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; e, c.2) certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; d) declaração de imposto de renda - se houver; e, e) quaisquer outros documentos que demonstrem sua situação financeira atual e corroborem sua pretensão à gratuidade judiciária.
Tudo sob pena de indeferimento do beneplácito pleiteado.
Cumpre esclarecer que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a “mera alegação de hipossuficiência que não se afigura suficiente à concessão do benefício da gratuidade de Justiça” 1.
No mais, ressalta-se que, “uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse” (TJSC, Ap.
Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019). 2.
Decorridos, tornem os autos conclusos para julgamento.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. 1.
TJSC, Apelação n. 0302244-55.2018.8.24.0064, rel.
Des.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 17-02-2022 -
04/09/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 04/09/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Conjunta nº 13/2025 - Interrupção generalizada dos serviços de conexão à internet em todo o território do município de São Joaquim/SC, decorrente do rompimento
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19/08/2025 14:44
Intimado em audiência
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19/08/2025 14:44
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 19/08/2025 14:00. Refer. Evento 46
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19/08/2025 14:44
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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19/08/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Expedido/Extraído/Lavrado - Termo - 19/08/2025 14:16:43)
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15/08/2025 16:49
Juntada de Petição
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06/07/2025 11:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 06/07/2025
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03/07/2025 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: ISABELA PALADINI DE SOUZA
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03/07/2025 18:54
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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01/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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01/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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30/06/2025 15:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para SJQ0101)
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30/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002979-12.2025.8.24.0103/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: IMOBILIARIA CASA NOVA LTDAADVOGADO(A): THIAGO BARTZEN (OAB SC046286)ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE SOUSA (OAB SC049150)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 27/06/2025 - Juntada de certidão -
27/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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27/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:21
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 19/08/2025 14:00
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27/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULA GLASER DA ROCHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/06/2025 06:25
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SJQ0101 para ESTCEJ01)
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18/06/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para decisão - 18/06/2025 07:01:12)
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18/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10554080, Subguia 5508391 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.336,04 (Cancelamento revertido)
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17/06/2025 09:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10554080, Subguia 5567303
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17/06/2025 09:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 17/06/2025 08:47:34)
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17/06/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10554080, Subguia 5508391
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17/06/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 03/06/2025 14:08:32)
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17/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002979-12.2025.8.24.0103/SC AUTOR: IMOBILIARIA CASA NOVA LTDAADVOGADO(A): THIAGO BARTZEN (OAB SC046286)ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE SOUSA (OAB SC049150) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
II - Devidamente adimplidas, retornem os autos conclusos para o localizador destinado à análise das iniciais.
III - Decorrido o prazo em branco, façam-se conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se. -
13/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:23
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - IMOBILIARIA CASA NOVA LTDA - Guia 10554080 - R$ 6.336,04
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03/06/2025 13:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para SJQ0101)
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03/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 06:42
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SJQ0101 para ESTCEJ01)
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002979-12.2025.8.24.0103/SC AUTOR: IMOBILIARIA CASA NOVA LTDAADVOGADO(A): THIAGO BARTZEN (OAB SC046286)ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE SOUSA (OAB SC049150) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, proposta por IMOBILIÁRIA CASA NOVA LTDA. em face de CLAUDEMIR VERLINDO SCHUTZ, sob alegação de inadimplemento substancial das parcelas pactuadas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel.
A parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que fosse determinada sua imediata reintegração na posse do bem, antes mesmo da citação da parte ré e da formação do contraditório.
Ao analisar a exordial, este juízo determinou a intimação do requerente para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico total da demanda, sob pena de indeferimento da inicial É o breve relatório.
Decido.
Passo a fundamentar e decidir. 1. Inicialmente, recebo a emenda da petição inicial. 2. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 449.580,47 (quatrocentos e quarenta e nove mil e quinhentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos, INTIMANDO-SE, na sequência, a parte autora para complementar as custas correspondentes, sob pena de extinção do feito, sem análise de mérito. 3.
De todo modo, passa-se ao exame da tutela provisória requerida.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Impõe ressaltar, ainda, que o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca dos requisitos/pressupostos ao deferimento das tutelas provisórias de urgência, colhe-se da doutrina: 1.1.
Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao art. 300, § 3.º, CPC.
Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneficiária da tutela (art. 300, § 1.º, CPC).
No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito. 1.2.
Em que pese o tratamento sob a rubrica de tutela provisória de urgência, não se pode desconsiderar a existência de diferenças substanciais e procedimentais entre a tutela antecipada e a tutela cautelar.
Diferenças, aliás, notadas pelo simples comparativo entre os arts. 303/304 x 305/310 do CPC. “Portanto o Novo CPC reacendeu a distinção entre a tutela cautelar e a tutela antecipada, na medida em que indispensável, nos pedidos apresentados de forma antecedente, o enquadramento numa ou noutra hipótese, haja vista a diversidade de procedimentos, requisitos e consequências da tutela cautelar frente à tutela antecipada” (OLIVEIRA JR., 2015). 2.
Probabilidade do direito. A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, § 5.º, CPC). [...] 4.4.
O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados.
Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano.
Exemplificativamente, a suspeita de que o devedor intente se desfazer de seu patrimônio para não cumprir a obrigação, de per si, não autoriza a tutela provisória cautelar de arresto. 4.5.
Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação.
Por dano grave entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final.
Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. 4.6.
Não se pode se admitir,
por outro lado, a artificialização da urgência (do periculum).
Não é urgente a hipótese em que o autor retardou o ingresso da demanda até a undécima hora, colocando-se artificialmente em situação-limite e extrema para justificar o pedido de tutela de urgência. (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
E-book. p.446.
ISBN 9786559644995.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/.
Acesso em: 04 abr. 2025.) Na hipótese, embora a parte autora tenha juntado documentos que apontam para a existência de contrato escrito, inadimplemento de parcelas e interpelação extrajudicial, a reintegração liminar da posse exige cautela, especialmente por se tratar de medida com forte carga executiva e irreversibilidade prática, com potencial violação ao contraditório e à ampla defesa.
A jurisprudência tem, em casos excepcionais, admitido a concessão da tutela para reintegração liminar do vendedor na posse de imóvel, mas desde que presentes elementos mais robustos quanto ao inadimplemento substancial e às consequências lesivas imediatas à parte autora, como ocupação prolongada, ausência de qualquer pagamento por tempo significativo e prejuízos concretos à integridade ou destinação do bem.
No caso concreto, embora haja inadimplemento de nove parcelas, o contrato foi firmado em dezembro de 2023, sendo, portanto, relativamente recente.
Ainda, não há demonstração de situação emergencial que justifique a urgência da medida, tampouco prova de risco iminente de deterioração do bem ou da impossibilidade de ressarcimento futuro.
Ademais, o pedido de reintegração de posse encontra-se atrelado à própria pretensão de resolução contratual, a qual ainda será objeto de cognição exauriente, não se podendo antecipar, neste momento, os efeitos da sentença definitiva.
Diante disso, ausente o periculum in mora qualificado e havendo risco de irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, §3º), INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Em consequência, cabe ao demandado apresentar, em juízo, toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos, no prazo de resposta. 4.
Cumprido o item "2", isto é, adimplidas as custas complementares, em observância ao preceituado no art. 334 do CPC, necessária a realização de audiência de conciliação.
Assim sendo, observando-se o sistema de rodízio e a respectiva área de atuação profissional, NOMEIO e INTIMO o/a Conciliador(a)/Mediador(a) Judicial Certificado(a), para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data: a) pautar a audiência e, por certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação e conciliação, que deverá ocorrer no período entre 45 (quarenta e cinco) e 90 (noventa) dias b) na mesma certidão, informar se aceita os honorários abaixo arbitrados – devendo constar necessariamente os dados bancários para depósito/pagamento.
ARBITRO, com fundamento no art. 169 do CPC, honorários no valor estipulado na Tabela de Honorários do conciliador/mediador constante da Resolução n.º 18 do TJSC, isto é, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme os critérios lá fixados: valor da causa (até R$ 450.000,00), duração (1 hora) e nível do mediador (2 - Intermediário), que deverá ser depositado pelas partes (50% cada) até cinco dias antes da sessão.
Insta esclarecer que, caso a parte autora e/ou ré seja beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita [AJG] ou da Justiça Gratuita, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 13.140/2015, ficará suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC) e que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa.
Impende ressaltar que a solenidade será cancelada somente se ambas as partes demonstrarem o desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, do CPC, caso em que o Cartório certificará nos autos, promoverá o cancelamento do ato e o prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão.
Caberá ao advogado de cada parte o compromisso de intimar o(s) seu(s) cliente(s), informando o link de acesso para comparecimento ao ato.
Saliente-se, também, que, até 20 (vinte) dias antes da data da audiência, as partes poderão indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência, desde que comprovada a capacitação mínima (art. 167, §1º, do CPC).
A requerimento das partes ou do conciliador/mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros conciliadores/mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito (art. 15 da Lei n. 13.140/2015). 5. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído. 6. Cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente para comparecer à sessão de conciliação/mediação virtual, cientificando-a de que o prazo para contestação, será contado a partir da última sessão de conciliação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 335, inc.
I, do CPC). 6.1 Eventualmente, se a citação pessoal da parte ré for infrutífera, em havendo requerimento, fica desde já deferido o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, nos termos da Circular n.° 222/2020 da CGJ e demais atos normativos correlatos. 7. Acaso alegados, na contestação, preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, proceda-se à sua intimação para, querendo, ofertar réplica (artigos 350 e 351 do CPC) e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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27/05/2025 16:47
Determinada a citação
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27/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002979-12.2025.8.24.0103/SC AUTOR: IMOBILIARIA CASA NOVA LTDAADVOGADO(A): THIAGO BARTZEN (OAB SC046286)ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE SOUSA (OAB SC049150) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o valor atribuído à causa (R$ 14.435,01) corresponde exclusivamente ao montante das parcelas vencidas à época do ajuizamento da ação.
Contudo, tratando-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e pedido de perdas e danos, o valor da causa deve refletir a soma dos valores econômicos envolvidos na demanda, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
Assim, deverá compreender, ao menos, o valor do contrato, a cláusula penal estipulada (10% sobre o valor do contrato), o valor estimado das perdas e danos (aluguéis e encargos vinculados ao imóvel), além de outros pedidos acessórios de natureza patrimonial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de adequar o valor da causa ao conteúdo econômico total da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos no localizador destinado à análise das petições iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 20:36
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10400725, Subguia 5422143 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 563,57
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14/05/2025 15:28
Link para pagamento - Guia: 10400725, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5422143&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5422143</a>
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14/05/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - IMOBILIARIA CASA NOVA LTDA - Guia 10400725 - R$ 563,57
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14/05/2025 15:28
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0101 para SJQ0101)
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14/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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