TJSC - 5009023-11.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009023-11.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: GOLDEN SIGNATURE CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): FABRICIO NUNES (OAB SC033380)EXECUTADO: EXPRESSO SAO MIGUEL LTDAADVOGADO(A): LUCAS VIANA MIGNONI (OAB SC052167)ADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO BERNARDO (OAB SC042291)EXECUTADO: RAMPANELLI COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): EDSON ANDREY OLIVEIRA BUTURI (OAB PR090868)SENTENÇATrata-se de Cumprimento de Sentença em que houve o pagamento integral da dívida por meio de depósito voluntário e bloqueio de valores por meio do SisbaJud (evento 22, COM_DEP_SIDEJUD1, evento 34, RECEIT1 e evento 35, DETSISPARTOT1).
Intimadas, as executadas manifestaram concordância em relação ao valor do débito apresentado pelo exequente, ressalvado pela devedora Rampanelli Comercio de Veículos Ltda., a existência de excesso de bloqueio em sua conta bancária, tendo em vista o pagamento de valores relativos a honorários advocatícios diretamente ao procurador da parte exequente, quantia que pretende ser deduzida da constrição realizada no evento 35, DETSISPARTOT1, sobre o que a parte exequente manifestou sua concordância (evento 50, PET1).
Desse modo, reconheço a satisfação da obrigação exequenda e declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino a devolução da quantia de R$ 2.451,03 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e três centavos) à executada Rampanelli Comercio de Veículos Ltda., devendo ser expedido o competente alvará.
Intime-se para indicar seus dados bancários, em 10 (dez) dias.
Ainda, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente relativo ao saldo remanescente, pois incontroversamente destinado à satisfação do débito executado.
Observem-se os dados bancários indicados.
Recolham-se os mandados pendentes de cumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. -
29/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 47
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28/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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19/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077833310. Valor transferido: R$ 11.093,56
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19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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18/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 07:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02JC
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15/08/2025 07:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAMPANELLI COMERCIO DE VEICULOS LTDA)
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15/08/2025 07:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA)
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15/08/2025 05:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/08/2025 11:08
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:50
Remetidos os Autos - CCO02JC -> FNSCONV
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04/08/2025 16:50
Decisão interlocutória
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04/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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09/07/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.786,69
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009023-11.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: FIDELIZE CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): FABRICIO NUNES (OAB SC033380)EXECUTADO: EXPRESSO SAO MIGUEL LTDAADVOGADO(A): LUCAS VIANA MIGNONI (OAB SC052167)ADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO BERNARDO (OAB SC042291)EXECUTADO: RAMPANELLI COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): EDSON ANDREY OLIVEIRA BUTURI (OAB PR090868) DESPACHO/DECISÃO 1) Da emenda à inicial Defiro a emenda perfectibilizada por meio do evento 14, EMENDAINIC1. 2) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 3) Do recebimento da execução de título judicial Recebo a execução de título judicial nos termos do inciso IV do artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e determino a intimação da parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, advertindo-a de que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC), bem como que se houver adimplemento parcial a multa incidirá sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC).
Estando seguro o juízo na integralidade, a parte executada terá o prazo de 15 (quinze) de dias para interpor embargos à execução podendo arguir as matérias do artigo 52 da Lei 9.099/95.
Havendo pagamento de valor incontroverso e desde que indicados os dados, expeça-se alvará em favor do beneficiário.
Ainda, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários (acaso necessário) e manifestar-se acerca de eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que a ausência desta manifestação será entendida como concordância quanto ao cumprimento da obrigação, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Não havendo adimplemento, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar: 1) o valor atualizado do débito, com a incidência da multa a que se refere o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; 2) certidão sobre eventual existência de bens imóveis ou de veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação da tabela FIPE ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, demonstrando a cotação de mercado para fins de avaliação, conforme permitido pelo inciso IV do artigo 871 do CPC; saliento que somente será deferida a utilização do sistema RenaJud para a inserção de restrição à transferência caso a parte comprove a existência do veículo, juntando os documentos ora referidos; 3) certidão atualizada da matrícula de eventual bem imóvel, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil; 4) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
23/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:49
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 16:05
Despacho
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03/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:52
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 27/05/2024
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28/03/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:52
Distribuído por dependência - Número: 50331938620218240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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