TJSC - 5042609-87.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
29/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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28/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 20:08
Despacho
-
18/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 33 Justiça gratuita: Deferida
-
18/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 13:54
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042609-87.2023.8.24.0930/SCAUTOR: SIMONE CITADIN BENEDETADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)RÉU: BARI COMPANHIA HIPOTECARIAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571)SENTENÇAANTE O EXPOSTO: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinta a demanda em relação à ré BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte BARI COMPANHIA HIPOTECARIA, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Como corolário, determino a sua substituição pelo BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A., CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-74.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para revisar o contrato firmado entre as partes (1.7), limitando os juros remuneratórios à média de mercado para a data de contratação (30/06/2021) em relação às séries temporais divulgadas pelo BACEN (20745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público e 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.
Sopesando os pedidos vencidos e vencedores, além da sua importância e o reflexo no saldo devedor, entendo que houve sucumbência recíproca.
Fixo os honorários em: a) em 10% do valor da condenação em favor do procurador do autor; b) em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do procurador do réu BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A, ante a impossibilidade de aferição concreta do seu proveito econômico obtido.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 50% ao autor e 50% ao réu.
Revogo a gratuidade concedida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
26/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais - Complementar ao evento nº 25
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26/05/2025 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
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13/11/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/10/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:42
Juntada de Petição
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30/10/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2023 16:19
Juntada de Petição - BARI COMPANHIA HIPOTECARIA (PR032571 - ANDRE LUIZ SCHMITZ)
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25/10/2023 16:17
Juntada de Petição
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11/10/2023 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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29/09/2023 19:37
Expedição de ofício - 1 carta
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26/09/2023 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE CITADIN BENEDET. Justiça gratuita: Deferida.
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15/09/2023 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2023 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2023 11:48
Determinada a citação
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18/07/2023 20:16
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2023 18:00
Decisão interlocutória
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10/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
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09/05/2023 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE CITADIN BENEDET. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/05/2023 21:56
Distribuído por dependência - Número: 50054739020228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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