TJSC - 5040671-33.2021.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:47
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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29/05/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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29/05/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040671-33.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: KAWAMURA ADVOCACIA EMPRESARIAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): GREGORY DE OLIVEIRA (OAB SC032006)ADVOGADO(A): KARLO KOITI KAWAMURA (OAB SC012025)ADVOGADO(A): LUCINEIA MORAES LINHARES (OAB SC044630)ADVOGADO(A): FRANCINE ELISABETE LAPPE (OAB SC036326) DESPACHO/DECISÃO 1.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5040671-33.2021.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. -
28/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 09:36
Decisão interlocutória
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26/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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26/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 10:16
Despacho
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05/08/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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24/05/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
24/05/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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20/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 16:21
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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16/01/2024 16:28
Juntada de Petição
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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13/12/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
30/10/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
30/10/2023 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
27/10/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 12:18
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 00:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
19/05/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Conclusos para despacho - 19/05/2023 14:18:00)
-
16/05/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 19:56
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2023 18:10
Juntada de peças digitalizadas
-
02/05/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
31/03/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
31/03/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/03/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2023 15:52
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/12/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 04:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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02/12/2022 04:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRUNO DA SILVA PETRUZZELLIS)
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02/12/2022 04:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/10/2022 12:36
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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19/10/2022 18:33
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 11:53
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS01CV01 para FNSCS03) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
-
05/09/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2022 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/08/2022 15:37
Juntada de Petição
-
15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
05/08/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 18:41
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 15:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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17/04/2022 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2022 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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04/04/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: VIRGINIA MARCONATTO DAMO
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04/04/2022 13:39
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
30/03/2022 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3257490, Subguia 1769334 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,80
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29/03/2022 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3257490, Subguia 1769334
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29/03/2022 14:23
Juntada - Guia Gerada - KAWAMURA ADVOCACIA EMPRESARIAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Guia 3257490 - R$ 55,80
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27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/03/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2022 16:37
Decisão interlocutória
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15/03/2022 15:37
Juntada de Petição
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10/03/2022 18:54
Juntada de Petição
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10/03/2022 18:36
Juntada de Petição
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27/10/2021 16:24
Conclusos para despacho
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23/08/2021 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2021 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2021 16:16
Expedição de ofício - 1 carta
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25/05/2021 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2021 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2021 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1691484, Subguia 1026638 - Boleto pago (1/1) - R$ 22,02
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24/05/2021 10:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1691484, Subguia 1026638
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24/05/2021 10:50
Juntada - Guia Gerada - KAWAMURA ADVOCACIA EMPRESARIAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Guia 1691484 - R$ 22,02
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18/05/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2021 14:27
Determinada a intimação
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17/05/2021 19:18
Juntada de Petição
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30/04/2021 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2021 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAWAMURA ADVOCACIA EMPRESARIAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/04/2021 11:38
Distribuído por dependência - Número: 03145254020168240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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