TJSC - 5019271-45.2024.8.24.0091
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 24 de setembro de 2025, quarta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5019271-45.2024.8.24.0091/SC (Pauta: 231) RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCOS CEZAR AVERBECK PROCURADOR(A): DANIEL RODRIGUEZ TEODORO DA SILVA PROCURADOR(A): MARCELO MENDES RECORRIDO: MARIA DE LURDES PRATES LIRIO (AUTOR) ADVOGADO(A): LIDIANE MACIEL FEIJO (OAB SC031824) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de setembro de 2025.
Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente -
03/09/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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01/09/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/09/2025 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 231
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16/06/2025 14:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS304
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16/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LURDES PRATES LIRIO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 32
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09/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 30. Guia: 10579650 Situação: Baixado.
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05/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019271-45.2024.8.24.0091/SCAUTOR: MARIA DE LURDES PRATES LIRIOADVOGADO(A): LIDIANE MACIEL FEIJO (OAB SC031824)SENTENÇAÀ vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LURDES PRATES LIRIO, para condenar o ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor do veículo, conforme tabela FIPE, no montante de R$ 10.159,00 (dez mil, cento e cinquenta e nove reais), bem como de danos morais no R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e serão calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009); e, a partir do arbitramento, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto aos danos materiais, sobre a condenação deve incidir desde o evento danoso - 01/02/2024 (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o montante da condenação. A natureza do crédito é patrimonial.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo.
Arquive-se oportunamente. ? -
30/05/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/01/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2024 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 19:08
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSESU01 para FNSNIFP01)
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06/11/2024 18:33
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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06/11/2024 18:33
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LURDES PRATES LIRIO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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