TJSC - 5020911-88.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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02/09/2025 09:10
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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07/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 19:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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06/08/2025 19:11
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 810396, Subguia 171095
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24/07/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 11/07/2025 01:31:04)
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16/07/2025 08:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0503
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15/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 01:31
Juntada - Guia Gerada - SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 810396 - R$ 685,36
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020911-88.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANDERSON MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843)APELADO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 35 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por ANDERSON MACHADO em face de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou que firmou contrato de empréstimo bancário com a instituição financeira e que após assinatura, verificou a existência de abusividades contratuais que recomendam a revisão do pacto.
Em razão disso, requereu a revisão/afastamento dos juros remuneratórios e a restituição dos valores pagos a maior.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, por meio da qual defende, em suma, a existência de abusividade no encargo remuneratório, notadamente porque "é merecida a revisão contratual para limitação da taxa de juros em discussão à média de mercado à época do pacto com acréscimo de 10%, margem considerada lícita pelo TJSC". Aduz que a sentença utilizou série temporal (n. 25464) equivocada para aferição da onerosidade.
Salienta que a série temporal divulgada pelo Banco Central a ser aplicada é a de n. 25466, destinada à aquisição de "Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado".
Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 39/1º grau). Contrarrazões no evento 46/1º grau. É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, V, "b" do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e à jurisprudência dominante desta Corte. Alega a parte apelante que a taxa de juros remuneratórios pactuada (6,09% ao mês) supera em 10% o percentual médio do Bacen na mesma época do pacto e para o mesmo tipo de contratação (2,71% ao mês), de modo de que deve ser declarada como abusiva.
Sobre a matéria, assim decidiu a Magistrada sentenciante: Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do ContratoA2683206Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)6,09Data do Contrato15/03/2023Juros BACEN na data (%)5,450%8,1Excedeu em 50%?NÃO Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Da repetição de indébito.
Como não houve revisão contratual, o pedido de repetição do indébito resta sem objeto. A sentença merece reparo.
Com efeito, sobre a temática dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...].I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
E, na sequência, ainda complementou: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022).
Com efeito, a partir da firme orientação jurisprudencial referenciada, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo.
Para tanto, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação.
In casu, os efetivos juros remuneratórios foram pactuados em 6,09% ao mês e 103,28% ao ano (contrato n.
A2683206 - item 11 do evento 1/1º grau).
Diferentemente do que constou na sentença, o empréstimo concedido foi na modalidade com "desconto em folha de pagamento", conforme se extrai da cláusula 4.17 da operação: Nesse andar, a série utilizada na sentença ("crédito pessoal não consignado") não reflete a contratação efetivada, devendo ser corrigida para modalidade que melhor se adequa à hipótese, qual seja, "Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado".
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado) ao tempo da contratação (15-3-2023) era de 2,80% ao mês (série n. 25466) e 39,29% ao ano (série n. 20744). À exceção do valor, do prazo do financiamento, da forma de pagamento da operação e da inexistência de garantia (informações extraídas do próprio contrato), não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem os custos da captação dos recursos à época do contrato e no local da negociação, fontes de renda da parte consumidora ao tempo do ajuste para apurar sua efetiva situação econômica e/ou o seu histórico pormenorizado de inadimplência e de relacionamento com a instituição financeira, indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito e etc., a justificar a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Esta Corte, em casos semelhantes, já decidiu: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.[...].JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. [...] (Apelação n. 5002417-76.2020.8.24.0103, rel.
Soraya Nunes Lins, j. 27-6-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO).
RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC DE RELATORIA MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DE APONTAR AS PARTICULARIDADES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS E AO PERFIL DO MUTUÁRIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DA OPERAÇÃO, GARANTIAS, FONTES DE RENDA DA PARTE CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO, ETC.
TAXA PRATICADA QUE DESTOA SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação n. 0305296-94.2015.8.24.0054, rel.
Rocha Cardoso, j. 23-11-2023).
Por conseguinte, necessária a reforma da sentença para reconhecer a abusividade do encargo remuneratório. Ao arremate, uma vez verificado eventual valor cobrado em excesso pelo Banco, lhe competirá devolvê-lo à parte demandante, sob pena de enriquecimento ilícito.
A propósito, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" (artigo 884 do Código Civil).
Nesse sentido, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior" (Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-8-2022).
Por fim, considerando-se o decidido em primeiro grau e as modificações da sentença nesta instância, impõe-se a inversão dos encargos sucumbenciais, pois constatada a sucumbência da parte ré, nos termos do art. 85 da Lei Adjetiva Civil.
Assim, deve a instituição financeira requerida responder pela integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, no valor estipulado pelo Magistrado a quo (R$ 1.500,00), tendo em vista a ausência de recurso específico no ponto, a rápida tramitação da ação (ajuizamento em março de 2024), a baixa complexidade da causa, a tramitação dos autos eletronicamente, além do diminuto proveito econômico a ser revertido à parte consumidora (valor em discussão/controvertido, conforme a exordial, de R$ 1.251,38), tudo consoante os critérios dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Por último, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o provimento do recurso interposto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "b" do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de julgar procedente o pedido exordial para: a) reconhecer a abusividade do encargo remuneratório; b) condenar a instituição financeira requerida à restituição, na forma simples, do valor cobrado indevidamente, corrigido pelo INPC a partir de cada desembolso até a data de 29-8-2024, e, após essa data, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA, nos termos da nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; da mesma forma, atinente aos juros de mora, estes incidirão a contar da citação (em 1% ao mês), nos termos da interpretação conjunta da redação originária do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN até a data de 29-8-2024, e a partir daí, o encargo moratório será pela taxa Selic (deduzido o IPCA); e c) inverter os encargos sucumbenciais fixados na sentença, devendo a parte ré arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). -
04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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02/07/2025 18:26
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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24/06/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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24/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:29
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020911-88.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 16:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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20/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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