TJSC - 5000729-18.2025.8.24.0002
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000729-18.2025.8.24.0002/SCAUTOR: ADILSON LENOIR DE SOUZAADVOGADO(A): IURI MACEDO DA SILVA (OAB PR075989)ATO ORDINATÓRIOFica intimada a parte autora para se manifestar, em 15 dias, em relação à Contestação e documentos apresentados pelo réu. -
04/09/2025 23:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 14:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 53 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/09/2025 10:21
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 11:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47<br>Data do cumprimento: 26/08/2025
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27/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: HELIO ANTONIO MORANDI
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25/08/2025 17:55
Expedição de Mandado - AHTCEMAN
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25/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:26
Despacho
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22/08/2025 14:08
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - SEM JUIZ - 22/08/2025 13:30. Refer. Evento 32
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22/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 17:45
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 16:59
Expedição de ofício - 1 carta
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23/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:35
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - SEM JUIZ - 22/08/2025 13:30
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08/07/2025 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 13:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 07/07/2025
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07/07/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: DAIANE APARECIDA BENDER
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07/07/2025 12:45
Expedição de Mandado - Prioridade - AHTCEMAN
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07/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:56
Juntada de Petição
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23/06/2025 18:23
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 18:04
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 17:59
Expedição de ofício
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16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/06/2025 17:55
Expedição de ofício
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06/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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05/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 03:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:49
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 20:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000729-18.2025.8.24.0002/SC AUTOR: ADILSON LENOIR DE SOUZAADVOGADO(A): IURI MACEDO DA SILVA (OAB PR075989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência" ajuizado por ADILSON LENOIR DE SOUZA em desfavor de RICARDO LANCINI, na qual argumenta que fez acordo com a parte ré para pagamento de dívida, o qual foi homologado por este juízo, e que, embora tenha adimplido com todas as parcelas devidas, subsistem registro de negativação do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Requer, assim, a condenação da parte ré para promover a baixa dos registros, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento dos registros negativos.
Vieram conclusos.
Decido.
Da tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3°, CPC).
Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo para pagamento de dívida, nos termos do documento acostado no evento 1, ACORDO17, mediante o pagamento, pelo devedor/parte autora, de dez parcelas no valor de R$ 300,00, a parte ré.
A parte autora apresentou os comprovantes de pagamento da dívida anexos à petição inicial (evento 1, PED JT COMP PAGTO5-14). Embora o valor da dívida tenha sido integralmente adimplida, subsiste o registro de negativação de quatro parcelas (evento 1, OUT15 e evento 1, OUT16).
Nos termos do enunciado da Súmula 548 do STJ, "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Assim, encontra-se preenchido o requisito da probabilidade do direito.
O risco do dano, por sua vez, é inerente à própria inscrição junto aos cadastros restritivos de crédito e aos seus efeitos, já que impede a parte autora de realizar qualquer contrato a prazo, por mais simples que seja, restringindo, portanto, seu acesso ao crédito de maneira indevida.
Ademais, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que os registros podem ser novamente lançados sem qualquer prejuízo à parte ré. 1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido tutela de urgência. 1.1.
DETERMINO o imediato cancelamento do registro do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito por meio do Sistema Serasajud. 2.
Delego ao cartório a designação de audiência inicial de conciliação, a qual, se exitosa, será reduzida a escrito e homologada mediante sentença irrecorrível e com eficácia de título executivo. 2.1.
Considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital, como a Vara Única da Comarca de Anchieta; d) a Portaria n. 10/2023 desta Comarca; e) o princípio da informalidade do art. 2º da Lei n. 9.099/1995; 2.2.
Autorizo que a audiência de conciliação ocorra por videoconferência mista, na forma da Portaria n. 10/2023 da Comarca.
Se for o caso, encaminhem-se os links de acesso.
Observe-se o art. 2º: Art. 2º Salvo determinação específica em sentido contrário nos autos, partes e testemunhas só poderão participar de audiências no Fórum da Comarca de Anchieta/SC, em salas passivas de outros fóruns ou em casas da cidadania. § 1º O magistrado, o representante do Ministério Público, os advogados e os policiais poderão participar da videoconferência por meio de aparelho tecnológico próprio, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento aos fóruns ou às casas da cidadania. § 2º Veda-se a oitiva de partes, vítimas e testemunhas nos escritórios de advocacia, salvo determinação em contrário nos autos. 3.
Cite-se a parte requerida, na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, para comparecer à audiência designada. 4.
Fica o procurador da parte autora desde já intimado de que deverá comparecer à audiência designada, bem como que lhe incumbe cientificar a parte autora para comparecimento, sob pena de extinção e condenação em custas. 5. Intime-se a parte autora pessoalmente, caso não esteja representada por advogado.
Nesse caso e na mesma oportunidade, intime-a de que lhe compete promover, a tempo e modo, todos os atos processuais a que for intimada e formular pessoalmente todas as alegações que lhe incumbir, sem prejuízo de constituir advogado no momento que for de seu interesse, o qual assumirá a causa no estado em que se encontre. 5.1.
Intime-se a parte autora igualmente de que sua ausência a qualquer das audiências impõe extinção do processo, independentemente de prévia intimação, com possibilidade de condenação em custas (art. 51, I e § 1º, da Lei n. 9.099/1995). 6.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação (CPF e RG) para correta identificação pessoal, sob as penas e consequências legais para o caso de não portar documentos.
A pessoa jurídica e o titular de empresa individual poderão ser representados por preposto credenciado com poderes para transigir. 6.1.
Quanto ao preposto, observem-se os enunciados cíveis n. 98 e 99 do FONAJE: ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE). 7.
INEXITOSA em audiência a conciliação, deverá a parte requerida, na própria audiência acima aprazada, apresentar resposta, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/1995).
Adverte-se de que o comparecimento pessoal é obrigatório, não sendo suficiente a mera juntada de defesa. 8.
Apresentada a resposta, deverá a parte autora, na mesma solenidade, apresentar sua réplica.
Em caso de pedido contraposto, a resposta e réplica deverão ser apresentadas sem interrupção da solenidade. 9.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. 10.
Por fim, deverão as partes, na mesma solenidade, especificar as provas que pretendem produzir. 11.
Adverte-se às partes de que nas causas com valor acima de 20 salários mínimos é obrigatória a assistência por advogado. 12.
Ciência às partes de que, nas causas com valor abaixo de 20 salários mínimos, mesmo que apenas o adversário esteja representado por advogado, não há obrigatoriedade de nomeação de defensor, interrupção ou suspensão da solenidade. 13.
Ciência às partes de que deverão comunicar eventual mudança de endereço no transcorrer do feito, sob pena de ser considerada válida a intimação enviada para o endereço anterior (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/1995). 14.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nesta etapa processual não há incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). 14.1.
Observo que o pedido pela gratuidade poderá ser formulado em eventual interposição de recurso, já que a competência final para a análise de admissibilidade ou não, nesse caso, é da turma recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000051-63.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). 15.
Por fim, ciência as partes de que eventuais propostas de acordo não constarão do termo de audiências, não vinculam e não representam confissão.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:58
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:47
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/05/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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