TJSC - 5004784-50.2025.8.24.0054
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50444936020258240000/TJSC
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02/09/2025 10:58
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50444936020258240000/TJSC
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19/08/2025 15:45
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:49
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> RSL01CV
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19/08/2025 14:47
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Parte: SÉRGIO MAYER DIAS
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19/08/2025 14:47
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: HDJ2 DO BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS S/A
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08/08/2025 17:25
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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08/08/2025 17:25
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - RSL01CV -> DCJE
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08/08/2025 17:25
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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07/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 08:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50444936020258240000/TJSC
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16/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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15/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/07/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 20:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:44
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5044493-60.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 12
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24/06/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50444936020258240000/TJSC
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24/06/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50444936020258240000/TJSC
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13/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 09:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10611762, Subguia 5541044 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5004784-50.2025.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50156378920238240054/SC)RELATOR: JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLLEMBARGANTE: HDJ2 DO BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS S/AADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO BORGES (OAB SC011722)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 10/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/06/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50444936020258240000/TJSC
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11/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 17:20
Link para pagamento - Guia: 10611762, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5541044&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5541044</a>
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10/06/2025 17:20
Juntada - Guia Gerada - HDJ2 DO BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS S/A - Guia 10611762 - R$ 685,36
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/06/2025 03:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/06/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 16
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03/06/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 16
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03/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 19:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 20/05/2025 17:28:23)
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20/05/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5004784-50.2025.8.24.0054/SC EMBARGANTE: HDJ2 DO BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS S/AADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO BORGES (OAB SC011722) DESPACHO/DECISÃO HDJ2 DO BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS S/A opôs Embargos de Terceiro objetivando assegurar sua posse e propriedade sobre bem constrito nos autos de Cumprimento de Sentença movido por SÉRGIO MAYER DIAS, ambos já qualificados, em face de PROMUNDI DO BRASIL INCORPORADORA LTDA, qualificado nos autos em apenso.
Alegou ao juízo, em síntese, que é o proprietário do veículo MOTOR-CASA/ÔNIBUS (motorhome), ano de fabricação/modelo 1993, placas LXD-3G97, RENAVAM 554126915, adquirido da Sra.
Zenita Maria Prim Klaumann em 09/10/2020. Narrou que o veículo de sua propriedade foi penhorado nos autos de cumprimento de sentença que não integra.
Por essas razões requereu "o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, em razão da demonstração dos seus requisitos autorizadores, determinando-se a imediata suspensão da restrição imposta no veículo MOTOR-CASA/ONIBUS, placas LXD3G97, efetivada nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 5015637-89.2023.8.24.0054, até a decisão final de mérito dos presentes embargos de terceiro".
Valorou a causa e juntou documentos.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de terceiro, em regra, podem ser manejados por quem vê seu patrimônio ameaçado de constrição em virtude de relação processual que não integra, portanto, sobre a qual não lhe foi dado intervir.
Trata-se de medida que visa a resguardar os princípios do contraditório e da congruência subjetiva das decisões jurisdicionais.
Acerca da medida liminar em embargos de terceiro, o art. 678, caput, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 678 - A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” A esse respeito, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória – há execução para segurança.
A decisão visa satisfazer desde logo o embargante.
Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC).
Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão (art. 300, CPC).
A tutela é contra o ilícito.
A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independente da alegação de urgência.
O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão.
Perceba-se que o art. 678, CPC, não exige que o embargante alegue e prove receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória.
Basta a verossimilhança das alegações – prova suficiente da propriedade ou da posse.
A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência.
A tutela é da aparência do direito. (...) Processo principal é aquele em que se afirma a ameaça ou a efetiva constrição ilegal.
A suspensão do processo principal, versando os embargos sobre todos os bens, só tem cabimento se concedida a tutela antecipatória.
Aí tem o juiz o dever de suspendê-lo (art. 678, CPC).
Sendo o caso, viola o art. 678, CPC, a decisão judicial que não suspende o processo principal em face da concessão da tutela antecipatória em embargos de terceiro.
A simples propositura dos embargos não determina a suspensão do processo principal.
A razão que determina a suspensão do processo principal está na preservação da esfera jurídica do embargante. " (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 673).
No caso dos autos, em juízo perfunctório, da análise das alegações e documentos acostados ao feito, entendo que a tutela pleiteada não merece acolhimento.
A parte embargante alega ser legítima proprietária do veículo MOTOR-CASA/ÔNIBUS (motorhome), ano de fabricação/modelo 1993, placas LXD-3G97, RENAVAM 554126915, adquirido da Sra.
Zenita Maria Prim Klaumann em 09/10/2020, o qual sustenta ter sido objeto de restrição por dívidas de responsabilidade do antigo proprietário.
A restrição em comento foi lançada no dia 26/06/2024 (evento 19, DOC1, cumprimento de sentença n. 50156378920238240054).
Como se sabe, por se tratar de bem móvel, o negócio é perfectibilizado pela tradição, sendo a boa-fé do embargante presumida (vide art. 828, § 4º, do CPC).
Todavia, o contexto indica que há elementos a derruir a presunção de boa-fé do adquirente. Na ação de cumprimento de sentença n. 50156378920238240054, o exequente, ora embargado, alegou fraude à execução em relação ao veículo alienado, a qual aguarda análise de mérito. Embora o embargante fundamente que o veículo Mortorhome teria sido adquirido de Zenita Maria Prim Klaumann em 09/10/2020, apresentando o termo de composição evento 1, DOC4, nos autos do cumprimento de sentença relacionado, o embargado pontuou que (evento 15, DOC1): [...] em consulta ao espelho DETRAN do referido “motorhome”, é possível identificar que a empresa ora executada, com o nítido intuito de frustrar seus credores e ações em andamento, transferiu em 09 de outubro de 2020 o referido bem para o nome de outra empresa, qual seja, HDJ2 do Brasil Administradora de Bens S/A, essa que na época da transferência possuía o mesmo sócio que a executada, o Sr.
Joel Aparício, inclusive foi o mesmo quem assinou o acordo na ação de exigir contas, conforme documentos em anexo. (Destaquei) Destarte, não é possível atestar a posse de boa-fé da parte embargante sobre o veículo. Assim, neste estágio de cognição sumaríssima, os elementos iniciais não denotam a posse de boa-fé da parte embargante, motivo pelo qual não merece acolhimento a tutela provisória. a) Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pela parte embargante. Movimente-se cópia desta decisão para os autos relacionados.
Tendo em vista a baixa probabilidade de conciliação no caso concreto e pelo princípio da economia processual, de forma excepcional, deixo de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de realização em momento oportuno, mediante requerimento das partes. b) Cite-se a parte embargada, na pessoa do advogado constituído na ação principal de execução em apenso (art. 677, § 3º, CPC), para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 679, CPC). c) Com a resposta da parte embargada, intime-se o embargante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, devendo detalhado o fato a ser provado e o meio probatório, sob pena de julgamento antecipado em caso de silêncio de ambos os litigantes. e) Oportunamente, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50156378920238240054/SC
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13/05/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10296924, Subguia 5363855 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.740,22
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12/05/2025 17:21
Juntada de Petição
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30/04/2025 11:58
Link para pagamento - Guia: 10296924, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5363855&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5363855</a>
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30/04/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - HDJ2 DO BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS S/A - Guia 10296924 - R$ 6.740,22
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30/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:58
Distribuído por dependência - Número: 50156378920238240054/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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