TJSC - 5000927-27.2025.8.24.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000927-27.2025.8.24.0076/SC AUTOR: VALENTIN JURDINES COLODELADVOGADO(A): LARISSA BILESSIMO (OAB SC063849) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. Oportuno registrar que não serão admitidos pedidos genéricos.
Requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia.
Por sua vez, pleiteada a produção da prova testemunhal, o respectivo rol deverá acompanhar a petição, indicando a questão de fato que pretende ser dirimida, sob pena de indeferimento da oitiva.
Outrossim, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Havendo pedido de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
19/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 18:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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30/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/07/2025 17:03
Despacho
-
16/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 44
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01/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 00:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000927-27.2025.8.24.0076/SCRELATOR: Pedro Antônio PaneraiAUTOR: VALENTIN JURDINES COLODELADVOGADO(A): LARISSA BILESSIMO (OAB SC063849)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/06/2025 20:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 20:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 18:44
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALENTIN JURDINES COLODEL. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000927-27.2025.8.24.0076/SC AUTOR: VALENTIN JURDINES COLODELADVOGADO(A): LARISSA BILESSIMO (OAB SC063849) DESPACHO/DECISÃO VALENTIN JURDINES COLODEL ajuizou ação de obrigação de fazer contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1, CID E.10.4.
Apresenta prescrição médica que recomenda o tratamento e pleiteia seja determinado que a parte acionada forneça-lhe o tratamento, inclusive em tutela de urgência, para início imediato. É o relato.
Decido. 1. Em recente decisão liminar, proferida em 17.04.2023, no RE 13662431, pelo Min.
Gilmar Mendes e referendada pelo Supremo Tribunal Federal, foram estabelecidos os seguintes parâmetros para definição da competência para julgamento de ações envolvendo medicamentos, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados : a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. Dessarte, até para evitar maior delonga na marcha processual, prossigo com o exame do pedido liminar, observando para tanto o assentado no IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000/TJSC e Tema 106 do STJ.
A concessão de medicamentos ou procedimentos pela via judicial foi objeto de apreciação pelo Grupo de Câmaras de Direito Público através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054 (IRDR Tema 1/TJSC), oportunidade em que foram fixados requisitos para a concessão de medicamentos ou procedimentos padronizados ou não pelo SUS.
O acórdão do julgado restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA -IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO.
DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS.
NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1.
Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1 Recursos do Município e do Estado conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o fornecimento dos fármacos não padronizados. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-11-2016).
No caso, trata-se de medicamento incorporado pelo SUS, logo, faz-se necessária a análise do ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federa, nos termos do Tema 1234, vigente a partir de 19.09.2024, in verbis: "IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise".
Da análise do processo, verifica-se que a insulina Degludeca (Tresiba] foi incorporada ao SUS para o tratamento da diabetes mellitus tipo 1, conforme disposto na Portaria SCTIE nº 19 de 27 de março de 2019.
Os critérios para o uso do medicamento estão definidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Diabetes mellitus tipo 1, disposto na Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 17, de 12 de novembro de 2019.
Acerca do assunto, destaca-se as informações obtidas junto ao site InfoSUS do governo de Santa Catarina:1 Ocorre que, conforme negativa administrativa (e. 29.2), "o medicamento solicitado está padronizado pelo Componente Especializado de Assistência Farmacêutica através da Nota Técnica 02/2025 da DIAF/SAS/SES/SC, porém a mesma deverá ser distribuída somente para pacientes de 1 e 2 anos de idade." Consta do relatório assinado pelo médico que assiste a parte autora, prova da necessidade e urgência do medicamento, constando que a alternativa terapêutica fornecida pelo SUS foi utilizada, contudo, não tem sido eficaz.
Destaca que a medicação solicitada ocasionará o controle adequado do diabetes, bem como a redução do risco de hipoglicemia grave, sequelas neurológicas e óbito - e. 22.3.
Com efeito, havendo prescrição médica específica e evidenciada a premente necessidade de fornecimento do medicamento, o Estado de Santa Catarina não pode se eximir do seu dever constitucional de promover e recuperar a saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde que é universal e integral, sob pena de violar o direito fundamental à saúde albergado na Constituição Federal.
Quanto à hipossuficiência do núcleo familiar, verifica-se que o autor declarou renda familiar no valor de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais) - e.1.2.
Em contrapartida, o custo do tratamento pleiteado é de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), conforme orçamento anexado no e. 22.2.
Neste cenário, dos documentos apresentados com a exordial, a hipossuficiência financeira se afigura demonstrada, já que o valor do tratamento representa quase metade do valor da atual renda informada.
Assim sendo, a probabilidade do direito está evidenciada nos autos, concorrendo, ainda, o requisito do perigo de dano, porquanto a demora na tramitação processual e o retardamento na entrega da prestação jurisdicional poderão acarretar prejuízos irreparáveis à saúde do autor, podendo levá-lo a morte, ficando evidenciado que necessita urgentemente do referido medicamento para dar continuidade ao seu tratamento.
Não se olvide ainda que, por regra, deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque, acaso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento liminar, a parte ativa deverá arcar com os prejuízos do acionado (art. 302 do CPC) e com as penalidades por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Desta forma, inarredável a concessão da tutela de urgência.
Por outro lado, considero prudente determinar a renovação periódica do relatório médico, a fim de confirmar a persistência das doenças e a necessidade dos medicamentos, na forma do enunciado n. 02, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida". 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por VALENTIN JURDINES COLODEL para determinar que o Estado de Santa Catarina (e, subsidiariamente, o Município de Timbé do Sul), no prazo de 5 (cinco) dias, forneça o fármaco Tresiba (insulina degludeca) 30UI, 3 canetas ao mês, conforme receituário, a fim de que seja dada integral e regular continuidade ao tratamento de saúde do autor, sob pena de sequestro dos numerários necessários à aquisição do medicamento, nos termos do Enunciado n.
IX do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sem prejuízo de outras medidas capazes de assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, na forma do art. 497 do Código de Processo Civil.
Diante da urgência, encaminhe-se e-mail (ou meio mais célere possível) ao requerido a respeito desta decisão, visando providenciar o cumprimento da liminar.
Ademais, a interrupção espontânea pelo autor deve acarretar, também, a interrupção da obrigação do Estado/Município em fornecer o respectivo medicamento, visto que não se justificaria que o Poder Público continuasse a fornecer a medicação indicada se o tratamento foi interrompido e/ou substituído por outra via.
Assim sendo, deve a parte requerente, periodicamente (a cada 6 meses), apresentar, no local de retirada, cópia de receita médica atualizada onde prescrita a utilização do medicamento, autorizada a suspensão do fornecimento pelo requerido, em caso de ausência da prescrição médica.
Determino que o medicamento seja disponibilizado para retirada na Secretaria de Saúde do Município de Timbé do Sul/SC - município em que o autor reside.
Caso a liminar não seja cumprida pelos réus, deverá a parte ativa providenciar a juntada de pelo menos 3 (três) orçamentos atuais do medicamento, a fim de viabilizar a ordem de sequestro. 3. Deixo de designar audiência de conciliação diante do direito em litígio e notória inviabilidade de transação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao autor. 1. http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Insulina_degludeca -
20/06/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:24
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 31
-
20/06/2025 18:24
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 31
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20/06/2025 18:24
Concedida a tutela provisória
-
20/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000927-27.2025.8.24.0076/SC AUTOR: VALENTIN JURDINES COLODELADVOGADO(A): LARISSA BILESSIMO (OAB SC063849) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo postulada pelo autor.
Após, cumpra-se conforme o determinado. -
06/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:14
Determinada a intimação
-
06/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
-
05/06/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 03:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
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03/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 19:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000927-27.2025.8.24.0076/SC AUTOR: VALENTIN JURDINES COLODELADVOGADO(A): LARISSA BILESSIMO (OAB SC063849) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora relata que: "compareceu à Administração Pública do Município de Timbé do Sul/SC, a fim de solicitar declaração de negativa de fornecimento do medicamento requerido nos autos.
Todavia, foi-lhe informado pelo setor competente que o prazo para emissão do referido documento seria de até 30 (trinta) dias." Ocorre que, ao que tudo indica, a parte sequer solicitou administrativamente o medicamento, caso contrário o processo já estaria sendo finalizado.
Além disso, também não há negativa quanto à Secretária de Saúde do Estado de Santa Catarina. Desse modo, não se encontram preenchidos os requisitos ensejadores da tutela de urgência, nem tampouco da ação de medicamentos em si.
Assim, intime-se a parte para apresentar a negativa dos entes públicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
No mesmo prazo, deverá anexar três orçamentos referentes ao medicamento postulado. 3.
Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos. -
20/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:02
Determinada a intimação
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16/05/2025 19:04
Conclusos para despacho
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16/05/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:45
Despacho
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14/04/2025 12:41
Alterado o assunto processual - De: Fornecimento de Medicamentos - Para: Padronizado
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14/04/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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11/04/2025 18:55
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:31
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de TVO01CV01 para IXAUN01)
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11/04/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALENTIN JURDINES COLODEL. Justiça gratuita: Requerida.
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11/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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