TJSC - 5104746-71.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0058163-35.2008.8.24.0038/SC APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)APELADO: DENOVAL INDALENCIOADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)APELADO: EDUARDO RUIVO PIRESADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)APELADO: CURT FRITZADVOGADO(A): KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396)ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)APELADO: MARCIA REGINA EBERTADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)APELADO: HELENA VOGELSANGERADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)APELADO: MARIA ISABEL DA SILVAADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)APELADO: PAULO ROBERTO KAMIENSKIADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)APELADO: ADELINA ROSAADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)APELADO: ADEIR FERREIRA LAGEADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)APELADO: JOAO CARLOS SILVA DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLOS JOSÉ DE LIMA (OAB SC013614)APELADO: PAULO ROBERTO KAMIENSKIADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 62, PROCJUDIC2, fls. 164-184) interposta por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo em face da sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de cobrança proposta por Denoval Indalencio, Eduardo Ruivo Pires, Curt Fritz, Marcia Regina Ebert, Helena Vogelsanger, Maria Isabel da SilvaPaulo Roberto Kamienski, Adelina Rosa, Adeir Ferreira Lage e João Carlos Silva de Carvalho, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial (Evento 62, PROCJUDIC2, fls. 150-159).
Uma vez vertidas as contrarrazões (Evento 62, PROCJUDIC2, fls. 210-215), os autos ascenderam a este grau de jurisdição.
Na sequência, o feito foi suspenso até decisão definitiva das Cortes Superiores quanto aos temas ns. 264, 265, 284 e 285 (nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307) e Agravo de Instrumento n. 754.745 (Evento 62, PROCJUDIC2, fls. 220-221).
Por meio do petitório do Evento 163, o Banco informou ter celebrado transação decorrente da adesão ao acordo coletivo chancelado pelo STF com o autor Curt Fritz, requerendo a homologação da avença e a desistência do Recurso em relação ao aludido requerente, o que se verificou no Evento 169.
Sobreveio o petitório do Evento 211, por meio do qual o Banco informou ter celebrado transação decorrente da adesão ao acordo coletivo chancelado pelo STF com o autor João Carlos Silva de Carvalho, requerendo a homologação da avença e a desistência do Recurso em relação ao aludido requerente.
Sendo assim, em continuidade volveram os autos conclusos. É o necessário escorço. Ab initio, verifico que depois de interposta a Apelação, o Banco peticionou nos autos (Evento 211) informando a realização de acordo entre a Instituição Financeira e o autor João Carlos Silva de Carvalho, almejando a homologação do acordo extrajudicial por eles firmados e a desistência do Recurso em relação ao mencionado Requerente. Uma vez observadas tais premissas, o art. 493 do Cânone Processual Civil de 2015 estabelece que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Na hipótese vertente, há prova da celebração de acordo extrajudicial entre os Contendores, assinado pelo procurador do Requerente, cujos termos se acham encartados no Evento 211, dos autos de segunda instância. Como bem doutrina Hélio do Valle Pereira, "A transação era disciplinada pelo Código Civil de 1916 como forma de extinção das obrigações (arts. 1.025 e seguintes).
Na verdade, é antes de tudo contrato – e assim é tratada no Novo Código Civil (arts. 840 e seguintes)".
E adita o ilustre Magistrado: A transação permite que, em relação envolvendo direitos disponíveis, as partes cheguem a solução consensuada mediante recíprocas concessões. É diferente do reconhecimento jurídico do pedido (no qual o réu sucumbe integralmente) ou da renúncia ao direito em que se funda a ação (quando o autor abre mão definitivamente da pretensão).
A transação é negócio jurídico.
Está sujeita, para validade, aos requisitos contratuais gerais e aos específicos da espécie.
O juiz apenas atua para avaliar a regularidade forma do ajustado, homologando o acertado entre as partes.
Porém, a causa em si da extinção do processo é a transação; a sentença é ato complementar que não condiciona a eficácia do contrato (art. 158, caput). (Manual de Direito Processual Civil: roteiros de aula – processo de conhecimento.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 440).
Vale traçar, ainda, os elementos constitutivos da transação, na abordagem de Maria Helena Diniz: a) acordo de vontade entre os interessados; b) independência ou existência de litígio ou de dúvida sobre os direitos das partes, suscetíveis de serem desfeitos; c) reciprocidade de concessões; e d) prevenção ou extinção de um litígio ou de uma dúvida (Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. v. 3: 17ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 518-520).
Acerca dos requisitos subjetivos e objetivos, colhe-se o escólio de Cézar Fiuza: a) Requisitos subjetivos – Os sujeitos, ativo e passivo, devem ser absolutamente capazes, principalmente para alienar seus bens.
O pródigo, por exemplo, não é capaz para transacionar sem a a anuência de seu curador, exatamente por faltar-lhe a capacidade para alienar seu patrimônio.
Da mesma forma, o procurador não poderá transacionar com direitos de quem representa, a não ser que a procuração contenha poderes específicos para tanto. b) Requisitos objetivos – Só podem ser objeto de transação os direitos de caráter patrimonial, de caráter privado.
Dessa forma, o poder parental jamais poderá ser objeto de transação.
Primeiro, por ser direito subjetivo de ordem pública; em segundo lugar, por não ser direito de cunho patrimonial. (Direito civil: curso completo. 8ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 583).
No que tange aos pressupostos formais, tem-se a dicção do art. 842, do Código Civil, rezando: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".
Noutro giro, em existindo custas processuais pendentes em relação ao Requerente mencionado, deverão elas serem arcadas pelo Banco, nos termos do item 8 do acordo (Evento 211).
Estabelecidas as premissas suso vazadas e examinado o acordo, assim como os instrumentos de mandato juntados ao caderno processual, denota-se a presença dos requisitos para ter lugar a homologação da avença, permitindo-se a extinção do feito com resolução do mérito – art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 493, ambos do CPC de 2015 – restando prejudicado o Inconformismo quanto ao autor João Carlos Silva de Carvalho. Nessa toada, outra solução não resta senão chancelar o acordo formulado entre as Partes, julgando-se extinta a demanda, com enfoque de mérito.
Por fim, considerando que o acordo apresentado nos autos se refere apenas ao autor suso mencionado, o feito deve continuar suspenso até que sobrevenha decisão definitiva das Cortes Superiores quanto aos temas ns. 264, 265, 284 e 285 em relação aos demais Requerentes - Denoval Indalencio, Marcia Regina Ebert, Paulo Roberto Kamienski e Adeir Ferreira Lage. É o quanto basta.
Ex positis: (a) homologo para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre a Instituição Financeira e o autor João Carlos Silva de Carvalho, julgando extinto o processo em relação ao mencionado Requerente, com amparo nos arts. 932, inciso I, 487, inciso III, alínea "b" e 493, todos do CPC de 2015, devendo as custas processuais serem suportadas pelo Banco, de acordo com o exposto no presente decisum; e (b) determino a suspensão do feito em relação aos demais autores - Marcia Regina Ebert, Paulo Roberto Kamienski e Adeir Ferreira Lage - nos termos suso vazados.
Intimem-se. -
27/08/2025 13:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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27/08/2025 08:40
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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31/07/2025 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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31/07/2025 15:42
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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21/07/2025 08:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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21/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP357590
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21/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (14/05/2025). Guia: 10386114 Situação: Baixado.
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21/07/2025 07:57
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5104746-71.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025. -
17/07/2025 18:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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17/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURACI DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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