TJSC - 8000040-04.2025.8.24.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SEEU - Protocolo N. 54541362520250624155400
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24/06/2025 15:10
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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05/06/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 8000040-04.2025.8.24.0072/SC AGRAVADO: SANDRO BOEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA (OAB SC059322) DESPACHO/DECISÃO I Trata-se de agravo em execução penal, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Tijucas, que, nos autos da execução penal n. 8000682-16.2021.8.24.0072, deferiu o benefício de saída temporária ao apenado Sandro Boeira de Souza, pelo período de 7 (sete) dias, a ser gozada entre 26/2/2025 e 5/3/2025 (Evento 1, OUT5).
A representante ministerial sustenta, em síntese, que deve ser aplicada, imediatamente, a Lei n. 14.843/24 e, por conseguinte, indeferido o benefício, uma vez que a recente mudança da Lei de Execuções Penais proibiu a saída temporária a apenados que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso dos autos.
Aduz, ainda, que a vedação à benesse em questão não reduz o direito ao sistema progressivo da pena, uma vez que os princípios que garantem a execução penal justa estão preservados.
No mais, argumenta que, por se tratar de regra de direito processual, não há que se falar em retroatividade de lei prejudicial, devendo, pois, ser aplicada imediatamente, de modo que deve ser vedado o benefício concedido na hipótese, nos termos do art. 122, § 2º, da LEP.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja "a) reformada a decisão, determinando-se a imediata revogação do benefício de saída temporária; b) determinado que os futuros benefícios sejam apreciados sob a égide da Lei n. 14.843/24" (Evento 1, AGRAVO1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 1, CONTRAZRESP6), e mantida a decisão agravada (Evento 1, OUT7), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr.
Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo não conhecimento do reclamo, diante da perda superveniente do objeto (Evento 7, PARECER1). É o relatório.
II Com efeito, o presente recurso não comporta conhecimento.
Isso porque, ao compulsar os autos da execução penal n. 8000682-16.2021.8.24.0072, verifica-se que a data prevista para o gozo da saída temporária impugnada já foi alcançada.
Ademais, em decisão posterior, o apenado foi novamente agraciado com a autorização da benesse em questão, para usufruto entre 23/4/2025 e 30/4/2025, data também já ultrapassada (Seq. 460.1, SEEU).
Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte: RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197).
PRONUNCIAMENTO QUE DEFERIU SAÍDA TEMPORÁRIA AO REEDUCANDO SEM A UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGENTE QUE USUFRUIU DO BENEFÍCIO DURANTE O TRÂMITE DA IRRESIGNAÇÃO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5001054-47.2022.8.24.0018, rel.
Des.
Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. em 24/2/2022).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA, SEM A NECESSIDADE DE USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
RECURSO MINISTERIAL PARA OBSTAR A SAÍDA TEMPORÁRIA JÁ DEFERIDA.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVANTE QUE OBTEVE O BENEFÍCIO REQUERIDO DURANTE O TRÂMITE DO RECURSO. CONSTATADA PERDA DE OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5033866-79.2021.8.24.0018, rela.
Desa.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. em 10/2/2022).
No mais, em relação ao pleito de aplicação da Lei n. 14.843/24, para a análise de futuros benefícios, verifica-se que o tema já foi enfrentado por esta Câmara Criminal ao julgar o agravo em execução penal n. 8000135-68.2024.8.24.0072, interposto pela ora recorrente, em face do mesmo apenado.
Naquela ocasião, este Órgão Colegiado consignou que, "tendo em vista que o crime hediondo foi cometido pelo agravado antes da vigência da Lei n. 14.843/24, a vedação do direito à saída temporária não deve ser aplicada" (Evento 15, RELVOTO1). Transcreve-se a ementa do acórdão: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.
PRETENSA APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 122, § 2º, DA LEP, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.843/24.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA HÍBRIDA.
RETROATIVIDADE MAIS GRAVOSA.
DELITO COMETIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. "A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24 e vigente desde 11.4.24, ampliou o rol de delitos que excluem o direito à saída temporária, que antes se restringia aos crimes hediondos com resultado morte (Lei 13.964/19), para alcançar o condenado que cumpre pena por praticar qualquer crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, tratando-se, então, de norma híbrida com conteúdo de natureza penal material e prejudicial, razão pela qual, por força de mandamento constitucional e legal, não pode ser aplicada em desfavor de apenado que cumpre pena por crimes cometidos anteriormente à sua vigência" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000070-73.2024.8.24.0072, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, j. em 16/7/2024).
PLEITO DE VEDAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA JÁ DEFERIDA.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVANTE QUE GOZOU DO BENEFÍCIO DURANTE O TRÂMITE DO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
Não é possível conhecer de pedido que visa impugnar benefício já usufruído na origem, por ausência de interesse recursal.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Evento 15, ACOR2).
Assim, considerando que a tese arguida constitui reiteração descabida do pedido articulado no agravo em execução n. 8000135-68.2024.8.24.0072, e haja vista a ausência de fatos novos e relevantes que justifiquem a reanálise do pedido, resta preclusa a discussão da matéria. A propósito, desta Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
RECURSO DEFENSIVO.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE CARACTERIZA MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM EXPOSIÇÃO DE NOVOS FATOS.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR, ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Execução Penal n. 8000427-98.2023.8.24.0036, rel.
Des.
Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. em 20/2/2024).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
TRABALHO EXTERNO.
PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS POR ESTA CÂMARA CRIMINAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Execução Penal n. 8000538-69.2023.8.24.0008, rela.
Desa.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. em 28/9/2023).
Não é demais mencionar, ainda, que idêntico pleito também fora formulado nos autos do agravo em execução penal n. 8000004-59.2025.8.24.0072, não conhecido por este Relator, justamente por se tratar de pedido realizado no recurso interposto anteriormente.
III Ante o exposto, não se conhece do reclamo, nos moldes do art. 3º do Código de Processo Penal, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil. -
26/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0403 -> DRI
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26/05/2025 18:13
Terminativa - Prejudicado o recurso
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21/05/2025 14:22
Retirado de pauta
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19/05/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:01</b>
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16/05/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/05/2025 19:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:01</b><br>Sequencial: 84
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13/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - CAMCRI4 -> GCRI0403
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13/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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12/05/2025 17:16
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI4
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12/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:36
Remessa Interna para Revisão - GCRI0403 -> DCDP
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09/05/2025 12:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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