TJSC - 5004198-02.2024.8.24.0069
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida Nº 5004198-02.2024.8.24.0069/SC EXEQUENTE: GISELE RAMOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966)ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)ADVOGADO(A): TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte ré.
Promova-se a evolução da classe para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida".
II - Por se tratar de "execução invertida", expeça-se, observado o valor da execução, a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso.
Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento.
III - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar.
IV - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. V - Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
VI - No caso de incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação (regime próprio), a Fazenda Pública deve apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês.
Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221.
VII – Intimem-se e cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=180007&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= -
02/09/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:28
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
-
02/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 52
-
26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004198-02.2024.8.24.0069/SC AUTOR: GISELE RAMOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966)ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)ADVOGADO(A): TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora acerca do novo cálculo apresentado.
Prazo de 15 (quinze) dias: - Acaso discorde dos valores, o presente feito será arquivado, e a parte autora poderá propor o cumprimento de sentença, com cálculos próprios, em apartado, pelo sistema EPROC, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil; - Havendo concordância da parte autora, o presente feito será convertido para prosseguimento como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública mediante Execução Invertida. -
22/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 18:01
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
11/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
08/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/06/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
-
17/06/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:00
Transitado em Julgado
-
16/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004198-02.2024.8.24.0069/SCAUTOR: GISELE RAMOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966)ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)ADVOGADO(A): TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680)SENTENÇADiante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GISELE RAMOS DO NASCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DE SOMBRIO/SC para condenar o ente réu a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Incidirão, ainda, juros de mora, a contar da propositura da ação de execução fiscal indevida e correção monetária a contar desta sentença.
Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
23/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
08/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
01/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:51
Determinada a intimação
-
11/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/10/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/10/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 17:46
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
-
17/10/2024 17:46
Decisão interlocutória
-
12/09/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SMO0101 para ARUJFP01)
-
12/09/2024 18:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
12/09/2024 18:10
Alterado o assunto processual
-
12/09/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/09/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 17:18
Terminativa - Declarada incompetência
-
23/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:21
Juntada de Petição
-
23/08/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELE RAMOS DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056917-59.2021.8.24.0038
Geneci Aparecida de Oliveira Vidal
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2022 21:37
Processo nº 5000648-47.2019.8.24.0045
Municipio de Palhoca/Sc
Gustavo Antunes Peters - ME
Advogado: Caroline Nunes de Limas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/09/2023 22:02
Processo nº 5000697-97.2025.8.24.0071
Claudemir Joao Rocha
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Rogerio Napoleao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 16:51
Processo nº 5056917-59.2021.8.24.0038
Geneci Aparecida de Oliveira Vidal
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2022 15:53
Processo nº 0001705-08.2007.8.24.0046
Banco do Brasil S.A.
Angilei Marines Guntzel de Souza
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:04