TJSC - 5001200-37.2025.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lebon Regis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079270470. Valor transferido: R$ 200,00
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26/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079270438. Valor transferido: R$ 8,18
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22/08/2025 19:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LNGUN
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22/08/2025 19:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAQUEL PAULOS DOS SANTOS)
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22/08/2025 16:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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18/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 18:34
Remetidos os Autos - LNGUN -> FNSCONV
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001200-37.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE: MERCADO SANSIGOLO LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM (OAB SC026351)ADVOGADO(A): CAROLINA BATTISTI RELL (OAB SC043566) DESPACHO/DECISÃO 1. Consulta ao SISBAJUD e Repetição Programada da Ordem a. A considerar que, recentemente, o Sistema SISBAJUD passou a disponibilizar a ferramenta denominada "Repetição Programada da Ordem - Teimosinha", admitindo-se que uma única ordem de bloqueio de valores seja repetida diariamente às instituições financeiras pelo prazo de até 30 (trinta) dias (teimosinha), diante do requerimento recentemente apresentado pela parte exequente, e uma vez perfectibilizada a citação/intimação inicial da parte devedora, PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), pelo prazo máximo permitido pelo sistema, ou seja 30 (trinta) dias apenas.
A presente decisão deverá ter a visualização restrita no Sistema EPROC (nível 2) até a resposta da ordem de bloqueio, normalizando-se sua publicidade logo após. b. Em seguida, observado o valor de R$ 1.372,49, consoante cálculo atualizado da dívida exequenda (ev. 13.1), e limitando-se a este montante, TORNEM-SE indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. c. Na sequência, INTIME-SE a parte executada na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, (II) a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. c.1. Tornados indisponíveis os valores, PROCEDA-SE, via SISBAJUD, à transferência do aludido montante à subconta judicial vinculada aos autos. c.2. Decorrido o prazo do item “c” sem manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que fica desde logo deferido. c.3. Havendo impugnação, na forma do item “c” (CPC, art. 854, § 3º), RETORNEM os autos conclusos no localizador destinado à análise dos processos urgentes para deliberação. d. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Ao final do prazo, não havendo oposição, PROCEDA-SE, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, EXPEDINDO-SE, desde logo, alvará para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos. e. Na hipótese de ser ínfimo o valor bloqueado, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, considerando-se tal se inferior a R$ 100,00 (cem reais), PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio.
Igualmente, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (CPC, art. 854, § 1º). 2.
Consulta ao RENAJUD 2.1 Inexitosa a medida supracitada, DEFIRO a realização de pesquisa ao Sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos em nome da parte executada. 2.2 Havendo veículos registrados, sem anotação de alienação fiduciária, INCLUA-SE, desde logo, a devida restrição de transferência do respectivo bem, a fim de prevenir terceiros e assegurar o direito do credor. 2.3 Comprovada a existência de veículo de propriedade da parte executada, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s) constritos pelo RENAJUD, por termo nos autos, conforme disciplina o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto: 2.3.1. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a cotação de mercado do referido automóvel (CPC, art. 871, IV); 2.3.2. lavrado o termo e apresentado o valor da avaliação do bem, INTIME-SE a parte executada da penhora efetivada, pessoalmente ou por meio de seu procurador constituído (CPC, art. 841), bem como para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro do automotor penhorado, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V); e, 2.3.3. na sequência, INCLUA-SE no RENAJUD o registro de constrição do veículo e DÊ-SE ciência da penhora ao credor, a fim de atualizar o débito e indicar a medida expropriatória que pretende, também no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4 Se houver veículo com registro de alienação fiduciária, a penhora recairá apenas sobre os direitos do executado em relação ao bem, de modo que a venda judicial só será possível mediante a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira.
Em tal circunstância: 2.4.1. EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira indicada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do contrato de alienação firmado com a parte executada, notadamente sobre o seu valor, número de parcelas adimplidas, pendentes e em atraso; e, 2.4.2. com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre seu interesse na penhora dos direitos do devedor referentes às parcelas quitadas do contrato indicado. 3. Determinações finais.
Por fim, se infrutíferas todas as medidas acima determinadas, em caso de inércia da parte exequente, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 53, §4º da Lei 9.099/95).
CUMPRA-SE. -
03/07/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:06
Decisão interlocutória
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27/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001200-37.2025.8.24.0001/SCRELATOR: Thiago Rosa AlvarezEXEQUENTE: MERCADO SANSIGOLO LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM (OAB SC026351)ADVOGADO(A): CAROLINA BATTISTI (OAB SC043566)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 8 - 30/05/2025 - Decorrido prazo Evento 7 - 26/05/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - RAQUEL PAULOS DOS SANTOS) Prazo: 3 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 27/05/2025 00:00:00 Data final: 29/05/2025 23:59:59Evento 5 - 15/05/2025 - Expedição de mandado -
30/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 18:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 26/05/2025
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16/05/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: DANIELE SCHNEIDER
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15/05/2025 18:58
Expedição de Mandado - QBOCEMAN
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29/04/2025 12:38
Determinada a citação
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14/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:23
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ADZUN01 para LNGUN01)
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14/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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