TJSC - 5134195-74.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5134195-74.2024.8.24.0930/SC APELANTE: NEWTON LEMOS FERREIRA FILHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIELA ANSELMO DOS SANTOS MACHRY (OAB SC023836)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível aviada por NEWTON LEMOS FERREIRA FILHO contra sentença proferida nos embargos à execução n.º 5134195-74.2024.8.24.0930, por si interpostos em face de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA, a qual, dentre outras deliberações, acolheu a impugnação à justiça gratuita formulada pela embargada e julgou sem análise de mérito o respectivo incidente (evento 18 - 1G).
Opostos aclaratóros pelo codevedor Newton (evento 25 - 1G), houve por bem o Togado singular rejeitá-los (evento 38 -1G).
Em suas razões de inconformismo (evento 44 - 1G), alega o executado, em suma, que a declaração de hipossuficiência econômica (por si firmada) goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se constata no caso telado, motivo pelo qual pugna pela concessão do correspondente auxílio legal.
As contrarrazões aportaram no evento 56 - 1G e, na sequência, ascenderam os autos a esta Instância.
No decisório constante no evento 10 - 2G, admitido que o dever do recorrente em promover o recolhimento do preparo recursal já subsistia ao tempo da interposição da rebeldia, foi-lhe oportunizado providenciar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção.
Nada obstante, quedou o irresignante silente, conforme certificado no evento 16 - 2G.
Sob esse prisma, ausente o indispensável preparo recursal, deve o recurso ser considerado deserto, implicando, pois, em seu não conhecimento.
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2040). É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE MANTEVE INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR POSSESSÓRIA DIANTE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E CONCEDEU PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO NA PEÇA RECURSAL INDEFERIDO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NEGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PARTE RECORRENTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA TRANSCORRER O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 4022324-09.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 8/10/2020). (sem grifos no original) E: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL VINCULADO A CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 290 DO CPC/2015.
APELO DO REQUERENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA REFERIDA MATÉRIA.
POSTERIOR DETERMINAÇÃO PARA O APELANTE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. "O preparo, quando necessário, constitui-se em pré-requisito de admissibilidade do recurso interposto, o qual não pode ser conhecido sem o correto recolhimento do valor referente à sua interposição" (TJSC, Apelação Cível n. 0000149-33.2013.8.24.0022, de Curitibanos, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 6-12-2016)" (Apelação Cível n. 0003504-72.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-4-2018). "[...] havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015)" (Apelação Cível n. 0131445-52.2013.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27-2-2018).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA NA ORIGEM.
APELO NÃO CONHECIDO. "Ausentes os pressupostos processuais incidentes (sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), não se aplica a verba recursal. [...]" (Apelação Cível n. 0800602-41.2013.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 18-7-2017). (Apelação Cível n. 0326113-62.2017.8.24.0038, Rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. em 17/11/2020). (sem grifos no original) Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não se conhece do recurso, porquanto deserto.
Intimem-se. -
02/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0202
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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14/08/2025 18:20
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 10
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14/08/2025 18:20
Despacho
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09/07/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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09/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC011985
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09/07/2025 10:44
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEWTON LEMOS FERREIRA FILHO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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08/07/2025 17:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5134195-74.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEWTON LEMOS FERREIRA FILHO. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/06/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 44 do processo originário. Guia: 10414100 Situação: Em aberto.
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20/06/2025 23:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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