TJSC - 5068383-51.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:33
Baixa Definitiva
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20/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 5068383-51.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Tanit Adrian Perozzo DaltoeAUTOR: TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA.ADVOGADO(A): RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 07/06/2025 - Custas Satisfeitas -
07/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2025 13:02
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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07/06/2025 13:02
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CHARLES ALEXANDRE CE
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07/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 13:02
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA.
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07/06/2025 10:54
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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07/06/2025 08:54
Transitado em Julgado
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03/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5068383-51.2025.8.24.0930/SCAUTOR: TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA.ADVOGADO(A): RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. -
30/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 17:50
Homologada a Transação
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30/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5068383-51.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA.ADVOGADO(A): RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
A ação versa sobre revisão de contrato creditício celebrado entre pessoa física e pessoa jurídica não fiscalizada pelo Banco Central.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
AVENTADO ATO ILÍCITO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CARTA DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTEMPLADA.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÃO AFETA AO DIREITO BANCÁRIO, EMBORA RELACIONADA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA CREDITÍCIA.
ADEMAIS, POLO PASSIVO PREENCHIDO POR INSTITUIÇÃO NÃO FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5055937-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-10-2024).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio do Sul. -
29/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:49
Terminativa - Declarada incompetência
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27/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10401717, Subguia 5422846 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 334,78
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14/05/2025 16:18
Link para pagamento - Guia: 10401717, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5422846&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5422846</a>
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14/05/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA. - Guia 10401717 - R$ 334,78
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14/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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