TJSC - 5000603-62.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 14:56
Juntada de Petição - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (SC017388 - MARARRUBIA SODRE GOULART / SC009587 - LODI MAURINO SODRE)
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03/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000603-62.2025.8.24.0003/SC AUTOR: FELIPE DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por FELIPE DOS SANTOS RIBEIRO em desfavor de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 1. Inicialmente, recebo a petição inicial (ev. 1), haja vista estarem presentes os pressupostos e requisitos descritos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2. Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte demandante, porque apresentou indicativos de hipossuficiência financeira para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB e 98 a 102 do CPC. 3. É de se destacar que o caso dos autos trata de evidente relação de consumo, o que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte naturalmente mais frágil, a teor do que dispõe o art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim sendo, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, salientando desde logo, porém, que a incidência da referida regra de julgamento "não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, de outro lado, não pode servir de justificativa para exigir prova de fato negativo da parte contrária" (TJSC, Apelação Cível n. 0304598-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/6/2019). Em consequência, cabe ao fornecedor demandado apresentar, em juízo, toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos, dentro do prazo de resposta.
Ressalta-se que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. 4.
Em casos semelhantes, a experiência comprova que as partes não possuem interesses conciliatórios no nascedouro da relação processual.
Dessa forma, a designação de audiência não atingirá sua finalidade, além de sobrecarregar a pauta de audiências desta Unidade Jurisdicional e retardará a marcha processual.
Assim sendo, DEIXO de designar audiência de conciliação.
Ressalva-se, no entanto, que, havendo interesse na composição amigável, poderão as partes, a qualquer momento, requerer a designação de audiência conciliatória ou, ainda, apresentar proposta escrita. 5. Cite-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato veiculadas pela parte demandante (artigo 344 do CPC).
Cientifique-se, na oportunidade, de que, como consequência da inversão do ônus da prova [discorrida em tópico próprio] e com fundamento no artigo 396 e seguintes do CPC, a parte demandada deverá exibir, no mesmo prazo de resposta, os documentos necessários ao deslinde do feito, conforme requerido, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme artigo 400 do CPC. 6. Acaso alegados, na contestação, preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, proceda-se à sua intimação para, querendo, ofertar réplica (artigos 350 e 351 do CPC). 7. Ao final, retornem os autos conclusos para saneamento, sem prejuízo da possibilidade de imediato julgamento antecipado. Cumpra-se. -
23/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:04
Determinada a citação
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21/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE DOS SANTOS RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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