TJSC - 5000828-62.2022.8.24.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Turvo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000828-62.2022.8.24.0076/SC EXEQUENTE: LEANDRO DE BORBA BORGESADVOGADO(A): ERALDO BENITO CANDIDO (OAB SC033043)ADVOGADO(A): MORGANA VARGAS CÂNDIDO (OAB SC042483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Nota promissória - movido(a) por LEANDRO DE BORBA BORGES em face de VITOR ESPINDULA MARTINS. 1.
 
 Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência (CPC, art. 523, § 3º), intimando-se o executado de tais atos. 2.
 
 Da avaliação, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, ciente o exequente que deverá impulsionar o feito. 3.
 
 Não encontrando bens passíveis de penhora deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada para apresentar rol de bens passíveis de penhora, indicando onde encontram-se e quais os valores correspondentes, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça. 4.
 
 Destaco que não havendo bens passíveis de penhora será proferida sentença de extinção nos termos do art. 53 § 4º da lei 9.099/95. 5.
 
 Cumpra-se. 6.
 
 Intimem-se.
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                                            29/08/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 124 
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                                            28/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 124 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000828-62.2022.8.24.0076/SC EXEQUENTE: LEANDRO DE BORBA BORGESADVOGADO(A): ERALDO BENITO CANDIDO (OAB SC033043)ADVOGADO(A): MORGANA VARGAS CÂNDIDO (OAB SC042483) DESPACHO/DECISÃO SUSPENSÃO Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que tal medida, mesmo que embasada no art. 139, inc.
 
 IV do CPC/15, fere o a garantia constitucional que tange a liberdade de locomoção, assentada no Art. 5º, inc.
 
 XV, CF/88, que diz: "É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".
 
 Em caso análogo, decidiu o Eg.
 
 TJSC: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO PARA SUSPENDER A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS AGRAVADOS, BEM COMO A PENHORA SOBRE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. (...) PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
 
 MEDIDA PRETENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDA.
 
 ONEROSIDADE EXCESSIVA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO.
 
 MEDIDA DESARRAZOADA, DESPROPORCIONAL E INEFICAZ QUE FERE O DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR DOS AGRAVADOS INACOLHIMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM. "Embora o art. 139, IV, do CPC/15 disponha que incumbe ao juiz dirigir o processo e "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tais instrumentos devem ser adotados em observância à razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal de 1988." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020916-51.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel.
 
 Des.
 
 Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2018).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030486-27.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel.
 
 Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020).
 
 Nesse sentido, apesar do direito líquido e certo do exequente, tenho por bem o indeferimento dos petitórios de suspensão da CNH em razão de sua excessiva onerosidade, bem como sua ineficácia para compeli-lo ao pagamento da dívida.
 
 CASSAÇÃO CARTÕES DE CRÉDITOS O pedido de cassação de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento. Portanto indefiro o pedido.
 
 Intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
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                                            27/08/2025 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 15:45 Despacho 
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                                            11/06/2025 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 14:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118 
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                                            23/05/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 118 
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                                            22/05/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 118 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000828-62.2022.8.24.0076/SC EXEQUENTE: LEANDRO DE BORBA BORGESADVOGADO(A): ERALDO BENITO CANDIDO (OAB SC033043)ADVOGADO(A): MORGANA VARGAS CÂNDIDO (OAB SC042483) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
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                                            21/05/2025 15:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 10:25 Remetidos os Autos - FNSCONV -> TVOUN 
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                                            15/05/2025 10:25 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VITOR ESPINDULA MARTINS) 
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                                            14/05/2025 16:27 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            08/04/2025 15:48 Remetidos os Autos - TVOUN -> FNSCONV 
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                                            08/04/2025 15:47 Juntado(a) 
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                                            01/04/2025 15:36 Despacho 
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                                            01/04/2025 14:57 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 17:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107 
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                                            03/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107 
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                                            21/02/2025 15:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2025 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 17:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103 
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                                            23/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103 
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                                            13/12/2024 13:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/12/2024 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98 
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                                            28/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98 
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                                            28/11/2024 14:46 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 97<br>Data do cumprimento: 28/11/2024 
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                                            21/11/2024 12:53 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97<br>Oficial: SOFIA DUARTE HEIDEMANN 
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                                            18/11/2024 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/11/2024 17:59 Expedição de Mandado - BONCEMAN 
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                                            18/11/2024 17:58 Juntado(a) 
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                                            18/11/2024 17:55 Expedição de Termo/auto de Penhora 
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                                            16/10/2024 17:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92 
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                                            03/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92 
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                                            23/09/2024 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/09/2024 15:46 Despacho 
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                                            19/08/2024 15:37 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2024 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85 
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                                            16/08/2024 11:45 Juntada de Petição 
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                                            16/08/2024 01:04 Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC) 
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                                            01/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85 
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                                            22/07/2024 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/07/2024 17:02 Despacho 
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                                            30/04/2024 16:25 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2024 16:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80 
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                                            14/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80 
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                                            04/04/2024 16:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2024 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2024 16:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76 
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                                            15/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76 
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                                            05/03/2024 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/03/2024 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2024 08:34 Remetidos os Autos - FNSCONV -> TVOUN 
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                                            26/02/2024 08:34 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VITOR ESPINDULA MARTINS) 
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                                            26/02/2024 08:33 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            19/01/2024 18:24 Remetidos os Autos - TVOUN -> FNSCONV 
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                                            19/12/2023 13:54 Despacho 
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                                            13/12/2023 16:55 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 17:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66 
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                                            01/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
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                                            21/11/2023 12:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2023 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2023 17:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            03/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            24/10/2023 13:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/10/2023 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 19:39 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 58 
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                                            23/10/2023 19:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
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                                            16/10/2023 18:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/10/2023 18:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 18:25 Juntado(a) 
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                                            13/10/2023 02:09 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023 
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                                            11/10/2023 22:38 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023 
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                                            01/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            21/09/2023 20:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/09/2023 20:14 Despacho 
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                                            13/09/2023 17:08 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2023 20:11 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 44 e 46 
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                                            09/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 44 e 46 
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                                            04/09/2023 10:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.174,24 
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                                            30/08/2023 18:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2023 18:56 Expedição de Alvará 
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                                            30/08/2023 17:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2023 17:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/08/2023 16:31 Determinada a intimação 
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                                            29/08/2023 15:23 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2023 15:21 Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/08/2023 15:18:30) 
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                                            29/08/2023 15:21 Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Ato ordinatório praticado - 29/08/2023 15:18:30) 
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                                            28/08/2023 21:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            14/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            04/08/2023 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2023 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30 
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                                            10/05/2023 17:50 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 10/05/2023 
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                                            10/04/2023 17:48 Despacho 
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                                            10/04/2023 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2022 21:46 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: SILVANIA BRESCIANI BLASIUS MEDEIROS 
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                                            29/09/2022 18:44 Expedição de Mandado - BONCEMAN 
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                                            30/08/2022 11:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000018801437. Valor transferido: R$ 25,83 
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                                            30/08/2022 11:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000018801429. Valor transferido: R$ 1.057,56 
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                                            26/08/2022 16:12 Decisão interlocutória 
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                                            26/08/2022 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2022 09:36 Remetidos os Autos - FNSCONV -> TVOUN 
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                                            26/08/2022 09:36 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VITOR ESPINDULA MARTINS) 
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                                            26/08/2022 07:35 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            24/08/2022 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            23/08/2022 18:38 Remetidos os Autos - TVOUN -> FNSCONV 
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                                            22/08/2022 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 18:34 Expedido/Extraído/Lavrado - Termo 
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                                            16/08/2022 17:07 Juntada de Petição 
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                                            16/08/2022 16:45 Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 16/08/2022 16:30. Refer. Evento 4 
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                                            02/08/2022 18:27 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 02/08/2022 
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                                            09/06/2022 18:35 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: JUANA MARIA SILVEIRA 
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                                            09/06/2022 17:25 Expedição de Mandado - BONCEMAN 
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                                            19/05/2022 20:14 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7 
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                                            12/05/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7 
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                                            02/05/2022 13:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/05/2022 13:56 Determinada a citação 
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                                            02/05/2022 11:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            02/05/2022 11:59 Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 16/08/2022 16:30 
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                                            02/05/2022 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2022 14:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO DE BORBA BORGES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            17/03/2022 14:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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