TJSC - 5029313-25.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/08/2025 17:37
Remetidos os Autos - FNSNIFP -> DEP
 - 
                                            
19/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
08/07/2025 16:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50013994820258240910/SC
 - 
                                            
08/07/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50013994820258240910
 - 
                                            
08/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029313-25.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: FATIMA ASCARI BUSSOLOADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução, não é devido o reajuste no período de suspensão operado pela Lei Complementar n. 173/2020. Outrossim, não se olvida que este Juízo tem entendido que a implementação dos efeitos patrimoniais do reajuste objeto desta demanda deverá respeitar a suspensão estabelecida pela Lei Complementar n. 173/2020. Contudo, a sentença não ressalvou o período de suspensão previsto na legislação federal e o ente público não opôs embargos de declaração, razão pela qual a discussão infringe a coisa julgada, devendo prevalecer o cálculos da parte exequente. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante da exordial. Ressalvo que sobre a condenação incide contribuição previdenciária e imposto de renda.
Desse modo, considerando as novas informações solicitadas no preenchimento do formulário de Requisição Eletrônica de Precatórios disponibilizado pelo TJSC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: 1) imposto de renda: indicar o número de meses a que correspondem os valores, para informação à Receita Federal (na modalidade de retenção de código 1889 - RRA); 2) contribuição previdenciária: apresentar cálculo do valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista).
Incabível a fixação de honorários. 1.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Expedida a requisição de Precatório Requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se. - 
                                            
04/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
04/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
04/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
04/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/07/2025 10:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029313-25.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: FATIMA ASCARI BUSSOLOADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada. - 
                                            
23/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
02/05/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
30/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
30/04/2025 15:33
Determinada a intimação
 - 
                                            
28/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2025 14:41
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 05/11/2024
 - 
                                            
25/04/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
25/04/2025 14:41
Distribuído por dependência - Número: 50103968920248240090/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000086-22.2020.8.24.0039
Unimed Lages - Cooperativa de Trabalho M...
Hilton Jacobsen
Advogado: Marcelo Carsten Duarte
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2020 10:53
Processo nº 5001209-61.2025.8.24.0045
Romario de Sousa Lemoni
A Catarinense Associacao de Beneficios E...
Advogado: Lucas Eduardo Duarte
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/01/2025 11:23
Processo nº 5016606-57.2023.8.24.0005
Associacao Gestora do Fundo Nacional de ...
Paulo Ricardo Savegnago
Advogado: Cassio Temoteo da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2023 11:32
Processo nº 5006328-26.2025.8.24.0005
Elias Gabriel Rodrigues
Fatima Irene Grapiglia Faccenda 32671610...
Advogado: Sidiane Ferreira da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2025 16:22
Processo nº 5003793-36.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Rodrigo Schmitz
Advogado: Marcos Antonio Copelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/01/2023 15:10